TRF1 - 1007862-71.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007862-71.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATEUS BRAGA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS BRAGA LEITE - PA29962 e HADASSA CASTRO LEITE - PA32268 POLO PASSIVO:AMANHA INCORPORADORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MATEUS BRAGA LEITE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AMANHÃ INCORPORADORA LTDA e PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, em que a parte autora, objetiva, em sede de tutela de urgência: c) Seja acolhida e concedidos liminarmente os efeitos da tutela antecipada parcial em favor do requerente para que haja a suspensão do valor das prestações do contrato até a devida instrução processual; bem como, para que as requeridas sejam condenadas a indenização por lucros cessantes em favor do requerente, no valor correspondente a R$ 4.044,82.
No mérito, requer: I) Confirmar a tutela antecipada pretendida com a consequente condenação das requeridas ao pagamento de indenização por lucros cessantes no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) mensais sobre o valor atualizado do imóvel, como aluguéis que estes deixaram de auferir correspondente ao período da mora na entrega do mesmo, o que corresponde ao montante de R$ 4.044,82.
II) A condenação solidária das requeridas a pagar as ”multas por atraso” compostas pela multa compensatória de 2% sobre o valor atualizado do bem, correspondente a R$ R$ 4.643,84, e pela multa moratória equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês pro rata die, de 28/11/2014 até a data da efetiva entrega do imóvel (período da mora), sobre o valor do bem atualizado, isto é, sobre R$ 232.192,01, o que corresponde ao valor de R$ 4.160,88.
Subsidiariamente requer, caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes e ‘multas por atraso prevista no contrato, o que não se espera, que seja aplicada então as referidas ”multas por atraso” previstas na cláusula 7.4.2, do referido, em preterimento dos lucros cessantes.
III) Seja concedida a revisão contratual a fim de buscar uma adequação ao valor oneroso da parcela atual, no valor correspondente à redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atual das parcelas do contrato, bem como que seja decretada a isonomia contratual dos itens 7.4.2 e 8.8 do Contrato, para que seja considerada o valor de mercado do imóvel; IV) Determinar o ressarcimento dos valores pagos a título de taxas de evolução de obra (juros de obra), pagos indevidamente, restituídos na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, o que corresponde a R$ 21.086.12 (vinte e um mil, oitenta e seis reais e doze centavos); Em suma relata: a) firmou em 21/01/2014 contrato de promessa de compra e venda com a requerida Amanhã Incorporadora Ltda, por intermédio da PDG Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda., para aquisição de imóvel residencial, n. 202, bloco 5, do empreendimento “Ville Laguna”, localizado em Belém-Pará, pelo valor de R$ 214.869,74; b) o prazo para entrega do imóvel estava previsto para o último dia do mês de maio de 2014, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), ou seja, até exatamente 28 de novembro/2014; c) também firmou contrato de financiamento em 29/08/214 junto à Caixa Econômica Federal, Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Vinculada a Empreendimento, com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e outras Obrigações – Recursos SBPE n. 155553171380, pelo qual financiou o valor de R$ 218.698,86; d) o prazo para entrega do imóvel não foi respeitado pela construtora, visto que foi entregue apenas em 20/03/2015, superando em 10 meses, a data prevista contratualmente e a data em que efetivamente foi entregue o imóvel; e) afirma que apesar de ter sido privado de usufruir de seu bem, ainda, teve de arcar com o pagamento de juros de mora ou taxa de evolução da obra à CEF de maneira excessiva, em razão do atraso da conclusão da obra, sendo cobrado após a previsão de entrega do imóvel; f) em face da pandemia, teve sua renda reduzida, impossibilitando o pagamento das prestações, precisando requerer a suspensão do contrato e incorporação das parcelas inadimplidas, pois esse fato imprevisível fez com que as parcelas onerassem excessivamente a responsabilidade do autor, o qual vem por meio desta requerer a revisão contratual com a redução das parcelas acordadas.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
O processo foi ajuizado inicialmente perante a Justiça Estadual, cujo juízo declinou da competência em face da inclusão da CEF na presente demanda (id. 1497166882 - Pág. 1).
Distribuídos os autos ao Juízo Federal da 11ª Vara (JEF) desta Seção Judiciária, o autor foi intimado a promover a emenda da inicial a fim de indicar o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido com a ação (id. 1521960857 - Pág. 10), o que foi cumprido pela parte autora (id. 1563389873 - Pág. 1 – 2), ensejando o reconhecimento da incompetência daquele juízo para processor e julgar a demanda, em face do valor atribuído à causa (id. 1985874656).
O processo foi encaminhado ao CEJUC para fins de conciliação, contudo, as partes não conciliaram (id. 1626732894).
Contestação das empresas AMANHÃ INCORPORADORA LTDA e PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA em id. 1623924387 - Pág. 1 – 22, alegando: a) que se encontram em recuperação judicial, não possuindo condições financeiras de recolhimento das custas processuais, em face do que requerem os benefícios da justiça gratuita; b) ilegitimidade passiva em relação aos pedidos de restituição dos valeres pagos a título de juros de obra, suspensão das prestações do financiamento imobiliário e redução de prestações; c) inexistência de responsabilidade pelo atraso da obra em face de caso fortuito ou força maior; d) inexistência de lucros cessantes e impossibilidade de reversão de cláusula penal moratória em favor do adquirente e; e) inaplicabilidade do CDC, dentre outras alegações.
Juntou documentos.
A CEF apresentou contestação (id. 1663935462 - Pág. 1 – 19), impugnando o pedido de justiça gratuita; alegou sua ilegitimidade passiva em relação aos pedidos referentes ao contrato firmado com a construtora e incorporadora; denunciação à lide da construtora; a legalidade do contrato de financiamento e a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica apresentada (id. 1729093569 - Pág. 1-11).
Manifestação da parte autora reiterando o pedido de tutela de urgência (id. 1973534648 - Pág. 1 – 11), ante a possibilidade de deflagração de procedimento de execução extrajudicial pela CEF, em vista do inadimplemento das prestações do financiamento.
Requereu que a CEF se abstenha de iniciar o procedimento de execução extrajudicial e de inscrever seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, bem como a suspensão da cobrança das parcelas, até o julgamento do mérito.
Vieram os autos conclusos para decisão É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Observo que os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, contudo observo que já foram apresentadas contestação e réplica e a demanda dispensa dilação probatória, o que permite a prolação de sentença. - Justiça gratuita Não procede a impugnação da CEF em relação ao pedido de justiça gratuita requerida pelo autor, uma vez que além de realizada de forma genérica, sem qualquer indicativo de que a parte autora não tenha direito à isenção de despesas processuais, o autor juntou com a réplica documentos comprovando renda líquida inferior a 10 (dez) salários-mínimos, hábeis ao seu deferimento. - Ilegitimidade passiva – Competência No caso presente, observa-se que o autor firmou Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Bem Imóvel com as empresas AMANHÃ INCORPORADORA LTDA e PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA (id. 1497166872 - Pág. 13 – 19), no valor de R$ 214.869,74, a ser financiado com agente financeiro, em 21/01/2014.
Também, firmou com a CAIXA um Contrato de Compra e Venda de Imóvel, mútuo para construção de unidade habitacional vinculada a empreendimento, com fiança e alienação fiduciária em garantia – referente ao imóvel consistente na unidade residencial, n. 202, bloco 5, do empreendimento “Ville Laguna”, localizado na Rodovia Augusto Montenegro, Belém-Pará, no valor de 218.698,96, na data de 29/08/2014, com encargo inicial de R$ 2.191,28 (cláusula C8 – id. 1497166872 - Pág. 52).
Dessa forma, tratam-se de contratos distintos, ou seja, o primeiro firmado entre o autor e apenas a construtora e, o segundo, firmado com a construtora/incorporador e a CAXA.
No presente feito, observo que o autor objetiva pretensões diversas em relação às empresas demandadas.
Com efeito, apesar de alguns dos pedidos contra as rés derivarem de mesmos fundamentos de fato e de direito, o litisconsórcio entre as requeridas é facultativo (artigo 46, II, do CPC), de maneira que a parte autora poderia ter proposto duas demandas: uma, na Justiça Federal, contra a CEF, discutindo apenas o financiamento; e outra, na Justiça Estadual, contra a construtora/incorporadora, objetivando a revisão do contrato firmado com elas, requerendo, inclusive, a indenização que entende pertinente pelo atraso na entrega da obra.
Nesse ponto, acrescento que, conforme iterativo entendimento jurisprudencial, quando a Caixa Econômica Federal atua como agente financeiro em sentido estrito, ou seja, apenas como instituição financeira participante do SFH ou do SFI, e não como responsável pelo empreendimento imobiliário (como ocorre, p. ex., em alguns programas habitacionais destinados ao fornecimento de moradia a pessoas de baixíssima renda, tais como o PAR – Programa de Arrendamento Residencial), a instituição financeira não responde por atrasos na construção, tampouco vícios na obra.
Nesses casos, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (RESP nº 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
Esse o quadro e considerando, também, a diversidade de pedidos sob a responsabilidade de cada demandada (revisão de cláusulas contratuais referentes ao contrato particular; lucros cessantes e reversão de multa penal), e suspensão das parcelas do financiamento e devolução de valores pagos a título de juros de obra, pagos à CEF, entendo que esse juízo federal não tem competência para apreciar os pedidos dirigidos às empresas particulares indicadas no polo passivo da ação, ensejando a remessa parcial dos autos para a Justiça Estadual, competente para apreciar e julgar a causa em relação à construtora e incorporadora demandadas. - Mérito De início, ressalto que, em se tratando de contratos bancários, consoante a jurisprudência uníssona, se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). - Juros de Obra Colhe-se dos autos que a parte autora firmou contrato com a CEF em 29/08/2014, a partir de quando deve ser contabilizado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, previsto para a construção (id. 1497166872 - Pág. 51-52) – item C 6.1), tendo-se como prazo final a data de 08/2016, incidindo em prática unilateral estranha ao que foi pactuado a cobrança após esse período.
A parte autora afirma que o imóvel foi entregue em 20/03/2015, portanto, dentro do prazo previsto no contrato de financiamento, quando não mas devida a cobrança de juros de evolução da obra, passando-se à fase de amortização do financiamento.
Acrescente-se que a parte autora não trouxe aos autos um único recibo de pagamento referente à cobrança do período posterior a 08/2016 e os documentos juntados são todos referentes a pagamentos anteriores a essa data, quando os juros de obra ainda eram devidos. - Suspensão da cobrança das prestações O autor pretende, com fundamentação na Teoria da Base Objetiva dos Contratos, a suspensão da cobrança das prestações do financiamento sob o argumento de modificação de sua renda, em face da ocorrência da pandemia da Covid-19, que tornou as prestações excessivamente onerosas, tendo em vista negociações realizadas com a CEF de suspensões, renegociações e incorporações, no esforço de adimplir as obrigações contratuais.
Requer a revisão contratual com adequação do valor mensal da parcela em 50% do valor atual.
Ocorre que a redução da renda mensal da parte autora a patamar inferior ao valor quando da assinatura do contrato não decorreu de ação ou omissão atribuível à CEF, mas em face de mudança de atividades e/ou rescisões de contratos de prestações de serviços, consoante documentação juntada aos autos.
Ademais, o próprio autor afirma que renegociou as prestações anteriormente inadimplidas com a CEF, as quais foram incorporadas no saldo devedor e sem a redução das prestações e que estas sofrerão acréscimos decorrentes da incorporação, conforme documento de id. 1497166872 - Pág. 85, firmado em 27/03/2019.
Além disso, não há impugnação de nenhuma das cláusulas previstas no contrato de financiamento e/ou dos encargos exigidos.
Ressalte-se que o autor manejou esta ação em relação à CEF, não para impugnar as dívidas sobreditas, mas a fim de adequar o valor total das parcelas mensais do contrato de financiamento à sua renda mensal.
Esclareça-se, ainda, que a redução do valor da prestação de modo unilateral, só é possível nos contratos em que se adota a regra do Plano de Equivalência Salarial, nos termos da Lei n. 8.692/93, o qual não foi adotado no contrato discutido, em que o valor da prestação mensal foi estipulado livremente pelas partes, prevendo a fixação das prestações e de seus reajustes mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC.
Por outro lado, a jurisprudência do TRF- 1ª Região é no sentido de que as teorias da imprevisão e da base objetiva do contrato tem aplicação excepcional.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH.
DIMINUIÇÃO DA RENDA FAMILIAR.
FATO SUPERVENIENTE DE NATUREZA SUBJETIVA, QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Em 16/03/2010, as partes firmaram contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária, com recursos oriundos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo SBPE, sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS, no valor de R$122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais), divididos em 190 (cento e noventa) parcelas, sendo a primeira de R$1.959,05 (mil e novecentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos), com incidência do Sistema de Amortização Constante SAC e taxa de juros de 8,5563% ao ano (fls. 37/61).
II.
Ocorre que apelante não indicou nenhuma cláusula contratual que reputou ilegal ou abusiva, tampouco questionou alguma cobrança indevida ou em desacordo com o pactuado entre as partes, tendo pleiteado a fixação da prestação mensal do financiamento habitacional em R$800,00 (oitocentos reais), sem explicitar quais critérios ou parâmetros de cálculo adotou para a obtenção deste valor, o que, como dito, impede o órgão julgador de efetuar a pretendida revisão contratual, não bastando para tanto a alegação genérica de abusividade ou de impossibilidade de discussão das condições impostas no contrato de adesão.
III.
Na realidade, a parte autora formulou pedido revisional sob o exclusivo fundamento de que houve onerosidade excessiva na avença, pela superveniente redução da renda do grupo familiar, em decorrência de despesas com medicamentos e tratamentos de saúde.
Destacou que é portadora de distúrbio da condução do ramo direito do coração; alteração secundária de repolarização ventricular; varizes MMII; desgastes nos joelhos e hipertensão arterial, enquanto que sua filha foi acometida de aneurisma arterial sacular de terminação de M1 direito com sinais de ruptura.
IV.
Sabe-se que, em se tratando de revisão contratual, o Código de Defesa do Consumidor encampou a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico (art. 6º, V), a qual, diferentemente da teoria da imprevisão, adotada no Código Civil de 2002 (artigos 478 a 480), não exige a ocorrência de fato imprevisível, bastando que se verifique a desproporcionalidade da prestação em virtude de evento superveniente que a torne excessivamente onerosa.
Por outro lado, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto a primeira quanto a segunda demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base econômica objetiva do contrato, não se configurando a onerosidade excessiva com a simples perda ou redução da renda familiar, que tem natureza eminentemente subjetiva.
Tal posicionamento revela-se acertado, pois, de um modo geral, todas as pessoas estão indistintamente sujeitas a situações como o desemprego ou o acometimento por uma enfermidade, não podendo tais circunstâncias serem consideradas imprevisíveis ou extraordinárias, ao menos em relação ao conteúdo do negócio jurídico e ao comportamento objetivo dos contratantes, razão pela qual não se mostram hábeis a justificar a revisão impositiva do contrato em juízo.
V.
Nesse contexto, firmou-se nesta Corte Regional o entendimento de que nos casos em que a jurisprudência reconhece a aplicação do CDC, suas regras só são aplicadas quando se têm presentes práticas de atos ilegais ou abusivos, ou eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito, ofensa aos princípios da boa-fé e da transparência, ou mesmo qualquer outra irregularidade capaz de saneamento pelas normas consumeristas, devidamente demonstradas. (...) A narrada onerosidade excessiva, decorrente de doença de que foi acometida uma das partes contratantes, não se traduz em elemento objetivo hábil a alterar a base contratual sobre a qual anuíram ambos os polos do contrato. (...) Nessa perspectiva, o fato superveniente a autorizar a revisão do contrato poderia ser qualquer acontecimento, posterior à sua celebração, que implicasse quebra do princípio da equidade, da equivalência e proporcionalidade entre as prestações pactuadas, por alterações no contexto econômico inicial.
Para a teoria do Rompimento da Base Objetiva do negócio jurídico, é relevante saber se o fato apontado como causador do desequilíbrio alterou de maneira objetiva as bases nas quais as partes se apoiaram, objetivamente, para firmar o contrato, para estabelecer as cláusulas e prestações naquele contexto econômico inicialmente existente. (...) Acontecimentos exclusivamente subjetivos não autorizam a revisão contratual pela aplicação da teoria da quebra da base objetiva do contrato, levando-se em consideração, ainda, o fato de que a parte autora somente veio a pleitear a conservação do contrato depois de já ter incorrido em mora. (...) Assim, a doença que acometeu a mutuária, em que pese toda a carga de imprevisibilidade e consternação, não se configura hipótese autorizadora de aplicação da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, adotada no Código de Defesa do Consumidor. (...) A doença da mutuária não pode servir de suporte à inadimplência contratual e, tampouco, de fundamento para que se busque a revisão das cláusulas contratuais, uma vez não configurada hipótese de fato superveniente que viesse a romper as bases objetivas sobre as quais o contrato foi firmado, apto a causar alterações no contexto econômico inicial e acarretar a desproporcionalidade entre as prestações ajustadas (TRF-1ª Região, Sexta Turma, Apelação Cível n. 0005166-49.2013.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, publicado em 07/06/2019).
VI.
Por fim, quanto ao argumento atinente ao direito fundamental à moradia, incluído no rol dos direitos sociais do art. 6º da Constituição Federal de 1988, com a edição da Emenda Constitucional n. 26/2000, entendo que o referido preceito constitucional já foi atendido com a própria implantação dos vários programas habitacionais a ele inerentes, nas três esferas governamentais, sendo que o direito à moradia não significa a possibilidade de inadimplemento do contrato de mútuo e de enriquecimento ilícito do mutuário ou do terceiro ocupante do imóvel, em detrimento da sobrevivência e viabilidade do sistema, de flagrante inspiração social.
VII.
Apelação desprovida. (AC 0042825-65.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/09/2023 PAG.) No caso, não restou comprovado que sendo o autor profissional liberal (advogado), a mudança de renda se deu em função da pandemia, uma vez que a renegociação da inadimplência com a incorporação dos valores não pagos ocorreu anterior ao período pandêmico.
Assim, não é exigível que a CEF, seja compelida a diminuir o valor das parcelas ou mesmo, suspender a sua cobrança.
Esclareça-se, ainda, que a parte autora em relação ao referido pedido, manejou esta ação, não para impugnar as dívidas sobreditas, mas a fim de adequar o valor total das parcelas mensais do contrato de financiamento à sua renda mensal.
Por outro lado, embora o Poder Judiciário tenha tentado solucionar esta lide de forma consensual, nos termos do § 2º e § 3º do art. 3º do CPC, não houve interesse da CEF em conciliar. - Execução extrajudicial – consolidação da propriedade No contrato firmado com a CEF – n. 155553171380, importa atentar para a cláusula fiduciária, significando que o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse instrumento, abdica do seu direito de propriedade em favor do credor, que mantém uma propriedade resolúvel, sob condição suspensiva, podendo tornar-se novamente titular da propriedade plena caso o devedor venha a se tornar inadimplente, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Como se observa, a lei consolida a propriedade em nome do fiduciário após decorrido o prazo de carência para o pagamento das parcelas vencidas pelo fiduciante, que, de acordo com a cláusula 18ª do contrato de financiamento, é de 30 (trinta) dias, do vencimento do primeiro encargo mensal vencido e não cumprido (id. 1497166872 - Pág. 60).
Ressalte-se que a lei não faculta a transmissão ou não da propriedade plena do imóvel para o fiduciário.
Trata-se de uma obrigação do credor realizar tais diligências para tornar o imóvel de sua inteira propriedade, devendo realizar o devido leilão para venda do bem, quitando o saldo restante da dívida nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997.
Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) No caso dos autos, o autor relata estar inadimplente com o montante de R$ 15.290,43, referentes a 4 prestações (setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023), o que permite à CEF tomar as medidas cabíveis para a obtenção de seu crédito, nos termos do contrato firmado. - Inscrição nos cadastros restritivos de créditos Encontrando-se o autor inadimplente com as prestações do financiamento, não se pode exigir que a CEF deixe de tomar as medidas necessárias para reaver o seu crédito, não havendo ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
III.
Dispositivo Ante o exposto: a) reconheço a incompetência da Justiça Federal para julgar a pretensão do autor em relação à construtora/incorporadora AMANHÃ INCORPORADORA LTDA e à PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e, em consequência, determino a remessa parcial dos autos para a Justiça Estadual, em relação aos pedidos formulados contra as aludidas rés; b) julgo improcedentes os pedidos referentes à Caixa Econômica Federal, em relação ao contrato n. 155553171380;; c) indefiro o pedido de tutela de urgência; d) defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor; e) condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor das demandadas, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
As credoras somente só poderão promover a execução do valor caso, no prazo legal, comprove que a parte autora não mais sustenta a condição de necessitada (artigo 98, §3º, do CPC). f) intimem-se; g) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos, posteriormente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. h) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
16/02/2023 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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Processo nº 1018843-89.2023.4.01.3600
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