TRF1 - 0002409-36.2009.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002409-36.2009.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002409-36.2009.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A e THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A POLO PASSIVO:JOAQUIM LEONEL VILELA - ESPOLIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANA ALVES CAIXETA DAHER - GO32379 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002409-36.2009.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002409-36.2009.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A (fls. 307/314 – ID 68935522 – pág. 23-29) contra sentença (ID 277/279 – ID 68936579 - pág. 274-276) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Anápolis/GO que, em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela Valec, ora recorrente, em face de Joaquim Leonel Vilela, objetivando a desapropriação de Lote urbano com área de 648m², sem benfeitoria, localizado na periferia de Anápolis, necessário à implantação da Ferrovia Norte-Sul, julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por ilegitimidade passiva da parte expropriada, em razão de a ação ter sido proposta em momento anterior ao falecimento da parte expropriada.
O dispositivo da sentença ficou assim consignado: “POR TODO O EXPOSTO, de oficio, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do "de cujus" JOAQUIM LEONEL VILELA e, pela via reflexa, EXTINGO a presente ação, sem exame do mérito (CPC, ART. 267, VI e §3º), arbitrando em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários devidos à advogada que labutou no feito como curadora, os quais deverão ser arcados pela autora.” (fl. 279 – ID 68936579 – pág. 276) Foram opostos embargos de declaração pela VALEC (fls. 289/296) que foram rejeitados pela sentença (fl. 298 – ID 68935522 – pág. 14).
Em seu recurso de apelação, inconformada com a extinção do feito, sem exame do mérito, a apelante apresenta as seguintes razões de reforma: “A empresa pública apelante, por lidar exclusivamente com verbas públicas já que todos os seus pagamentos são feitos diretamente com valores oriundos dos cofres da União, e mais, por ter urgência na regularização documental de todas as áreas expropriadas, não pode concordar com a extinção do feito por entender que o polo passivo da ação já fora alterado para Espólio de Joaquim Leonel Vilela (folha 157).
Interessante notar que foi nomeada uma advogada para atuar como curadora do espólio (folha 169).
A profissional indicada chegou, inclusive, a contestar a ação (folha 170 e seguintes).
Esta nomeação seguiu à risca as determinações legais, pois, nos processos judiciais de desapropriação a instância não se interrompe.
Senão vejamos: para o caso de falecimento do réu, ou mesmo para a perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, até que se lhe habilite o interessado.
Os atos praticados da data do falecimento ou perda da capacidade à investidura do curador à lide poderão ser ratificados ou impugnados por ele, ou pelo representante do espólio, ou do incapaz.
Como se sabe, a desapropriação é uma forma originária de aquisição da propriedade, ou seja, o próprio processo desapropriatório tem o poder de conferir ao Estado a comprovação do título constitutivo da propriedade, que é necessário ao registro da mesma.
Assim, o bem adquirido pelo Estado é sempre livre e desimpedido de qualquer ônus, ou seja, a aquisição da propriedade pelo Estado, por meio da desapropriação tem como conseqüência imediata a liberação de todos os gravames que eventualmente encontrem-se gravados sobre o bem.
Quando a ação não for proposta no foro do domicilio ou da residência do réu, a citação far-se-á por precatória, se o mesmo estiver em lugar certo, fora do território da jurisdição do juiz.
A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juízo certificarão.
A morte do primeiro integrante do polo passivo da ação originária foi certificada por dois Oficiais de Justiça (folhas 89 e 135).
A citação por edital foi requerida (folha 128).
Requereu-se, também, a alteração do polo passivo da ação e intimação do único herdeiro conhecido (folha 152) e o cadastro foi retificado para constar como expropriado o Espólio de Joaquim Leonel Vilela (folha 157).” (fls. 311/313 – ID 68935522 – pág. 27-29).
Ao final, requer: “Ante o exposto, serve a presente apelação para requerer desta Egrégia Corte que, apreciando o mérito desta, e o que mais dos autos consta, digne-se em reformar a respeitável sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Origem nos seguintes aspectos: a) Seja desconsiderada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito; b) Prossiga a ação em desfavor do Espólio de Joaquim Leonel Vilela até o seu deslinde total; c) Diante das provas conclusivas de que o único herdeiro foi normalmente informado da existência da ação e, até o presente momento, nenhuma providência tomou, seja o bem objeto da desapropriação definitivamente transferido para o domínio público e, o valor oferecido como indenização, mantido à disposição do Juízo até que apareçam os legítimos proprietários de tal quantia.” (fl. 313 – ID 68935522 – pág. 29) Contrarrazões (fls. 323//328) apresentadas pelo Espólio de Joaquim Leonel Vilela.
Nesta instância (fls. 356/360 - ID 364543635 – pág. 1-5), o Ministério Púbico Federal, em manifestação da lavra do Procurador Regional da República Francisco Guilherme Vollstedt Bastos, não vislumbrando nos autos a presença de interesse público primário e de relevância social suficiente para caracterizar a necessidade de defesa dos interesses da sociedade capaz de justificar sua intervenção, devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002409-36.2009.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002409-36.2009.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço da apelação interposta pela VALEC.
Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 267, VI, § 3º, do CPC/73 (art. 485, VI, §3º, do CPC/2015), considerando que a presente ação foi ajuizada em momento anterior ao falecimento da parte expropriada.
Tem razão a apelante.
A VALEC ajuizou a presente ação com data de distribuição de 09/09/2004 (ID 68936579 – pág. 3) na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Anápolis/GO, havendo, aqui, o Oficial de Justiça sido informado, por Messias Leonel Vilela (filho do falecido) que o expropriado Joaquim Leonel Vilela já havia falecido no ano de 1970 (Certidão – fl. 121 - ID 68936579 – pág. 118).
Em petição (fl. 129 - ID 68936579 – pág. 126), a Valec requereu ao Juízo a suspensão do processo até a nomeação dos herdeiros, noticiando que o herdeiro Messias havia dado a informação do falecimento de seu pai, se comprometendo de lhe passar o nome dos herdeiros do de cujus.
Em manifestação escrita (fl. 137 – ID 68936579 – pág. 134), a Valec informa ao Juízo que o herdeiro Messias não lhe trouxera a prometida relação dos herdeiros da parte expropriada.
Foi determinado em despacho (fl. 139 – ID 68936579 – pág. 136) o sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias.
Na petição (fls. 146/147 - ID 68936579 – pág. 143-144), a Valec requereu a citação de Terceiros Interessados, via Edital, com o andamento do feito, o que foi deferido pelo Juízo em despacho (fl. 148 - ID 68936579 – pág. 145). À fl. 152 (ID 68936579 – pág. 149) determinação do Juízo de remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária de Anápolis/GO, bem como a baixa dos autos naquela Comarca.
Posteriormente, os autos foram encaminhados para a Justiça Federal e ali foi autuado em 04/06/2009 (ID 68936579 – pág. 1).
Despacho (fl. 159 – ID 68936579 – pág. 156) determinando a intimação da expropriante para fazer prova nos autos do falecimento da parte expropriada, assim como a determinação de citação dos herdeiros.
Petição (fl. 166 – ID 68936579 – pág. 163) da Valec, requerendo a prorrogação do prazo do respectivo prazo, no que lhe foi deferido em despacho (fl. 171 – ID 36936579 – pág. 168).
Petição da Valec (fls. 175/176 – ID 68936579 – pág. 172-173), informando que o requerido encontra-se em local incerto e não sabido, requerendo a sua citação por Edital.
Despacho (fl. 179 – ID 68936579 – pág. 176) determinando a expedição de carta precatória para intimação do senhor Messias Leonel Vilela, filho da parte expropriada, para que apresente a certidão de óbito de seu pai e informe os dados dos herdeiros, providência que restou infrutífera.
Petição da Valec (fl. 188 – ID 68936579 – pág. 185), requerendo a intimação de Messias Leonel Vilela, via carta precatória, em endereço que indica, o que foi indeferido em despacho (fl. 189 – ID 68936579 – pág. 186) e determinada suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Petição Valec (fl. 211 – ID 68936579 – pág. 208), requerendo a alteração do polo passivo da ação para o Espólio de Joaquim Leonel Vilela e expedição de carta precatória para intimação do representante legal do respectivo espólio, em razão da certidão de óbito (fl. 197 – ID 68936579 – pág. 194).
Despacho (fl. 217 – ID 68936579 – pág. 217), determinando a retificação do cadastro do feito para que figure como expropriado o Espólio de Joaquim Leonel Vilela, instando a Valec a indicar o nome do inventariante.
Despacho (fl. 235 – ID 68936579 – pág. 232), nomeando curadora à lide a advogada Silvana Alves de Sousa Caixeta, com determinação de intimação da referida nomeação, bem como para contestar o feito no prazo legal.
A contestação foi apresentada (fls. 237/239 – ID 68936579 – pág. 234-236), com discordância da parte expropriada com o preço ofertado, oportunidade em que requereu-se a realização de perícia.
A Valec (fls. 250/253 – ID 68936579 – pág. 247-250) apresentou impugnação à contestação.
Intimada as partes para especificarem provas (fl. 254 – ID 68936579 – pág. 251), a Valec (fl. 257 – ID 68936579 – pág. 254) manifestou-se dizendo não ter interesse em produzir outra prova, além daquelas já colacionadas aos autos, enquanto a curadora especial do Espólio de Joaquim Leonel Vilela (fl. 260 –ID 68936579 – pag. 257) requereu a realização de perícia técnica por perito indicado pelo Juízo, com ônus para a autora, a fim de que o imóvel fosse avaliado e indicado o real valor da propriedade.
Após, veio a sentença extintiva do feito.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n. 1.559.791/PB, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/08/2018).
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO REQUERIDO.
PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
PRECEDENTES. 1.
O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado.
Precedentes. 2. "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.003.599/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 17/11/2023).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (REsp 1.987.061/DF, Relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/08/2022), Em assim considerando, a sentença deve ser anulada, a fim de que haja o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, dou provimento á apelação da Valec para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002409-36.2009.4.01.3502/GO PROCESSO REFERÊNCIA: 0002409-36.2009.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado do(a) APELANTE: THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A APELADO: JOAQUIM LEONEL VILELA - ESPOLIO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
FALECIMENTO DO EXPROPRIADO OCORRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA A INICIAL E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA VALEC PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n. 1.559.791/PB, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/08/2018). 2.
Apelação da Valec provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da Valec, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator TL/ -
15/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e Ministério Público Federal APELANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogados do(a) APELANTE: THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A APELADO: JOAQUIM LEONEL VILELA - ESPOLIO Advogado do(a) APELADO: SILVANA ALVES CAIXETA DAHER - GO32379 O processo nº 0002409-36.2009.4.01.3502 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-02-2024 a 19-02-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 7 (sete) dias úteis, com início no dia 06/02/2024, às 9h, e encerramento no dia 19/02/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Quarta Turma: [email protected] -
24/08/2022 16:57
Conclusos para decisão
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09/02/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 04:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 04:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 04:42
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 04:42
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 04:15
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 18:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/06/2017 11:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/06/2017 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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22/06/2017 10:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/06/2017 14:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4238107 OFICIO
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21/06/2017 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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21/06/2017 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
03/04/2017 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/03/2017 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
15/07/2016 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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14/07/2016 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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14/07/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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