TRF1 - 0001861-66.2013.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001861-66.2013.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001861-66.2013.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TERIVALDO DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANIA DE FATIMA SILVA MARTINS - GO33198 POLO PASSIVO:VALEC-ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS SILVA DA SILVA - DF32302-A, AMAURI BALBO - SP102896-A, Ana Beatriz Alvim Veiga - RJ143266-A, DAVID AUGUSTO BANDEIRA DOS SANTOS - DF38305-A, HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A e RAFAEL ANDRADE DE FARIAS NEVES - RJ111575-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [VALEC-ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[TERIVALDO DA SILVA FERREIRA - CPF: *26.***.*18-91 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de julho de 2024. (assinado digitalmente) -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001861-66.2013.4.01.3503 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: TERIVALDO DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: VANIA DE FATIMA SILVA MARTINS - GO33198 APELADO: VALEC-ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS Advogados do(a) APELADO: AMAURI BALBO - SP102896-A, ANA BEATRIZ ALVIM VEIGA - RJ143266-A, DAVID AUGUSTO BANDEIRA DOS SANTOS - DF38305-A, HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A, LUCAS SILVA DA SILVA - DF32302-A, RAFAEL ANDRADE DE FARIAS NEVES - RJ111575-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária TERIVALDO DA SILVA FERREIRA para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto pela VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A-INFRA S.A (ID 420447956). -
23/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001861-66.2013.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001861-66.2013.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TERIVALDO DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANIA DE FATIMA SILVA MARTINS - GO33198 POLO PASSIVO:VALEC-ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A, LUCAS SILVA DA SILVA - DF32302-A, AMAURI BALBO - SP102896-A, Ana Beatriz Alvim Veiga - RJ143266-A, DAVID AUGUSTO BANDEIRA DOS SANTOS - DF38305-A e HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001861-66.2013.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001861-66.2013.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Terivaldo da Silva Ferreira (fls. 249/271 – ID 72111016 – pág. 29-52) contra sentença (fls. 239/243 - ID 72111016 – pág. 19-23) proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO que, nos autos da ação de desapropriação indireta, ajuizada por Terivaldo da Silva Ferreira em desfavor da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais, em razão de desapropriação ajuizada anteriormente pela VALEC em seu desfavor, relativamente ao imóvel denominado Fazenda São Tomaz e Rasgado, localizada no Município de Rio Verde/GO, que não lhe indenizou condignamente pelo valor da propriedade à época, alegando tendo-lhe causado ainda estresse e transtornos pelo volume exorbitante de poeira e pelo barulho constante das máquinas, julgou extinto o processo, sem exame de mérito, pela ocorrência de coisa julgada em relação aos danos materiais e improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O dispositivo da sentença ficou assim consignado: “Ante o exposto, extingo a ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no que tange aos pedidos de indenização por danos materiais, com fulcro no art. 485, V, do CPC, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, no que tange à indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4°, III, c/c §3°, I, do mesmo artigo, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, 24 de outubro de 2016.” Em seu recurso de apelação, alega o apelante, em preliminar, cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz revogou os benefícios da assistência judiciária que lhe foi concedido, sem que antes tivesse sido ouvido, bem como por haver indeferido o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, necessária à solução da lide, tendo em vista que ali seriam ouvidas as partes, bem como as testemunhas do autor e do réu.
Sustenta que a audiência anteriormente marcada, não poderia ter sido realizada, em razão de Portaria do Juízo do Foro da Seção Judiciária do Estado de Goiás, Portaria SJ DIREF 20, informando sobre a deflagração da greve dos servidores do Judiciário Federal, por tempo indeterminado, a partir do dia 22/06/2015 e autorizando apenas a realização de atos urgentes, para evitar o perecimento de direito, no que no se enquadrava a audiência de instrução para a oitiva das testemunhas que estava designada no período do movimento paredista.
No mérito, recorrendo apenas quanto os danos morais, sustenta que a improcedência do pedido foi baseada no não comparecimento do autor à audiência designada para o dia 30/06/2015, onde seriam ouvidas suas testemunhas arroladas, por haver entendido o julgador que o apelante deixou, injustificadamente, de comparecer à audiência.
Alega que seus patronos procuraram por diversas vezes serem atendidos, bem como obter informações sobre a audiência designada no período de greve, sem, no entanto, obterem qualquer informação precisa, por não haver atendimento pelos servidores no local.
Defende a indenização pelos danos morais, alegando que em razão da desapropriação e as obras realizadas pela ré, cumuladas com a desordem, poeira e barulho constante das máquinas, o apelante foi impedido de utilizar de seu imóvel rural de forma pacífica, sendo a sua liberdade obstada, por não poder gozar/usufruir da posse do imóvel sem estresse e prejuízos, até mesmo à saúde, o que lhe teria ocasionado graves prejuízos morais.
Argumenta que a sentença não analisou as provas dos autos, tendo apresentada fundamentação não razoável e desproporcional.
Aduz que, embora o apelante seja possuidor de pequena propriedade de terras e o fato de haver informado o seu endereço na zona urbana, tal fato não obsta a manutenção do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, na forma da Lei 1.060/50.
Ressalta estar comprovado pelos documentos acostados aos autos e os que acompanham a peça recursal que o apelante não tem condições de arcar com as despesas processuais do processo, sem prejuízo à sua subsistência, pois não aufere renda superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês, além de não possuir outros recursos financeiros para investir nas terras herdadas, sendo, por vezes, obrigado a arrendar uma parte do imóvel a fim de manter a sua subsistência; assim como detém somente a posse de suas terras e o único imóvel que possui será dividido com sua ex-mulher, conforme comprova cópia do divórcio litigioso em anexo.
Ao final, requer: “Ante o exposto, requer a Vossas Excelências seja o presente recurso de apelação recebido, conhecido e provido para: a) Acolher a preliminar de cerceamento de defesa, pelos fundamentos expostos nos tópicos "4" e "5, a", de sorte a invalidar a sentença prolatada às fls. 216/218 e determinar a realização de nova audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor/apelante, com o intuito de comprovar os fatos que ensejaram o dano moral pretendido; b) Caso Vossas Excelências não entendam cabível a invalidação da sentença de fls. 216/218, requer seja esta reformada para condenar a apelada a indenizar o autor a título de danos morais, uma vez que os fundamentos utilizados pelo juízo a quo para julgar improcedente o pedido são desproporcionais e desrazoáveis, e não representam o melhor direito aplicável ao caso, bem como deixou de analisar as provas instruídas às fls. 21/43, em total inobservância aos artigos 186 c/c 927 do Código Civil; c) A reforma da sentença quanto à injusta revogação dos benefícios da assistência judiciária, conforme fundamentos expostos no tópico "c", de modo a manter os benefícios da assistência judiciária concedidos às fls. 45, com amparo e nos moldes do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil c/c Lei 1.060/50; c.1) Como pedido subsidiário, em respeito ao princípio da eventualidade, caso Vossas Excelência entendam não ser cabível a manutenção das benesses da gratuidade da justiça integral, requer a reforma da sentença para reduzir o valor da condenação em custas e honorários advocatícios, para o importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 98, §5º do Código de Processo Civil; d) Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso; e) Requer a intimação da apelada para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; f) Na hipótese de provimento do presente recurso de apelação, requeria sejam arbitrados honorários advocatícios em favor dos patronos do Apelante, nos moldes do art. 85, §1° do Código de Processo Civil.” (fls. 270/272 – ID 72111016 – pág. 50-52) Contrarrazões (fls. 321/329) apresentadas pela VALEC.
Nesta instância (fls. 360/363 – ID 356553116 – pág. 1-4), o Ministério Público Federal, em manifestação do Procurador Regional da República Sílvio Roberto Oliveira de Amorim Júnior, por não vislumbrar a presença de interesse público indisponível, individual e coletivo, a justificar a sua intervenção, devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001861-66.2013.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001861-66.2013.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Pretende o apelante a anulação da sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa e, no mérito, a procedência do pedido de condenação da ré no pagamento de danos morais. 1.
Da Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa Nesse ponto, alega o apelante ter havido cerceamento de defesa, porque o julgador revogou os benefícios da assistência judiciária que lhe havia sido concedido, sem que antes tenha sido ouvido, bem como por ter indeferido o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento.
Sem razão o apelante.
A revogação do benefício da justiça gratuita do autor ocorreu dentro do convencimento e convicção do julgador de que o requerente não atendia os pressupostos para permanecer com o benefício, por considerar que a atividade agropecuária por ele exercida, somada ao fato de ser proprietário de 50,0573 hectares de um imóvel rural, localizado no Município de Rio Verde/GO, seriam incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais.
A revogação, no entanto, da justiça gratuita, sem a oitiva do autor, não caracteriza cerceamento de defesa, tanto o é que o autor renovou o pedido em suas razões de apelação.
De igual forma, não há se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de redesignação de audiência de instrução e julgamento, em razão do movimento de greve, à época, dos servidores da Justiça Federal.
O autor já havia sido, em momento anterior, intimado da data da audiência designada pelo Juízo e não compareceu à respectiva audiência.
O desencadeamento da greve dos servidores da Justiça Federal em nada alterou a data da audiência, já designada, que o apelante deixou de comparecer.
Ademais, não há na Portaria SJ DIREF 20 do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Goiás (ID 72111016), que dispõe obre os serviços essenciais do Núcleo Judiciário durante o movimento paredista dos servidores, qualquer determinação de cancelamento ou adiamento de audiências já designadas naquela Seção Judiciária.
Esse o teor da respectiva Portaria: “SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS PORTARIA SJ DIREF 20 Dispõe sobre os serviços essenciais do Núcleo Judiciário durante o movimento paredista dos servidores O Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Provimento n° 38/COGERTIRF-P Região, de 12.06.2009, e CONSIDERANDO: a) A deflagração de greve pelos servidores do Judiciário Federal, por tempo indeterminado, a partir do dia 22.06.2015; b) a necessidade de serem mantidos em funcionamento os serviços essenciais, a fim de se evitar prejuízo à tramitação de causas de natureza urgente, em que haja perecimento de direito, enquanto mantido o movimento por tempo indeterminado, RESOLVE I – DETERMINAR que: a) sejam recebidas todas as petições iniciais e interlocutórias; b) sejam recebidos todos os mandados enviados à Ceman; c) sejam distribuídos todos os feitos sigilosos.
II – AUTORIZAR: a) a distribuição apenas das petições urgentes, em que haja perecimento de direito; b) a distribuição apenas dos mandados referentes ao plantão diário e aqueles em que haja perecimento de direito.” Veja-se que a Portaria não teve o condão de paralisar as atividades na Seção Judiciária respectiva, aí incluída as audiências já marcadas.
Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, por inexistentes elementos configuradores de nulidade. 2.
Danos morais Pretende o recorrente seja a ré, VALEC, condenada ao pagamento de danos morais, ao argumento de que em razão da desapropriação e das obras realizadas pela ré, cumuladas com a desordem, poeira e barulho constante das máquinas, o apelante foi impedido de utilizar de seu imóvel rural de forma pacífica, sendo a sua liberdade obstada, por não poder gozar/usufruir da posse do imóvel sem estresse e prejuízos, até mesmo à saúde, o que lhe teria ocasionado graves prejuízos morais.
Todavia, no caso, não há se falar em indenização por danos morais, haja vista que a desapropriação foi realizada dentro da legalidade.
A orientação jurisprudencial desta Corte Regional é no sentido de que a indenização por danos morais não pode decorrer apenas de meros dissabores por que tenha passado o proprietário do imóvel, pela desapropriação, mas de fatos que venham a trazer repercussões graves na vida da vítima, resultante de ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou comprovado nos autos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
TERRA INDÍGENA.
PARTICULAR.
AQUISIÇÃO DA UNIÃO POR TÍTULO ONEROSO.
BOA-FÉ.
INDENIZAÇÃO.
BENFEITORIAS E TERRA NUA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A pretensão deduzida nos autos consiste no recebimento de indenização por danos materiais (benfeitorias e terra nua), bem como a título de danos morais, em decorrência do desapossamento de imóvel rural originalmente adquirido de forma onerosa junto ao extinto Grupo Executivo de Terras Araguaia Tocantins - GETAT, objeto de demarcação de terra indígena. 2.
Os autores adquiriram o imóvel rural denominado Fazenda Bela Vista de anterior proprietário que, por sua vez, adquiriu as terras da União, por título oneroso, por meio do então órgão fundiário denominado Grupo Executivo de Terras Araguaia Tocantins - GETAT, conforme Título Definitivo nº 0904, de 29/10/81, outorgado pelo GETAT, bem como o registro de escritura pública efetuado na matrícula do imóvel (nº 5.424), perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Araguaia/PA. 3.
Adquirido imóvel dos apelantes legitimamente da União, por meio do GETAT, mediante o pagamento do preço estipulado, não é lícito negar-lhes a correspondente indenização em desapropriação indireta, em função da ocupação pelo Estado (União), à conta do fato de se tratar de terras ocupadas (supostamente) tradicionalmente pelos indígenas.
Precedentes do Tribunal: AC 0003060-81.2013.4.01.3905, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 29/06/2018; AC 0002227-28.2001.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 16/08/2016. 4.
O cidadão que acreditou na potestade pública, que atua com presunção de verdade, não pode ser totalmente confiscado nos seus direitos, menos ainda estando de boa-fé, sem que tenha contribuído com alguma parcela de culpa nos eventuais defeitos legais dos atos praticados. 5.
Na espécie, não se cuida de posse sem título dominial, mas, sim, de propriedade adquirida do próprio Estado (União), por meio de título oneroso mediante o pagamento do preço estipulado pelo ente público, razão por que a indenização da terra nua deve ser integral. 6.
A indenização por danos morais não pode decorrer apenas de eventuais danos patrimoniais, como se pretende, senão de fatos que venham a trazer repercussões subjetivas graves na vida da vítima, o que não restou comprovado no caso. 7.
Apelação a que se dá parcial provimento para, reformando em parte a sentença, reconhecer o direito dos apelantes à percepção de indenização das benfeitorias e também pela desapropriação da terra nua, em valor atualizado, a ser apurado em liquidação de sentença. (TRF1-AC 0005563-92.2010.4.01.3901, Relator Desembargador Federal Olindo Menezes, Relator para Acórdão, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, e-DJF1 25/01/2023) Dessa forma, não há que se falar em reparação por danos morais, haja vista que não ficou comprovada nos autos a ocorrência de fatos à caracterização do alegado dano moral.
Da assistência judiciária gratuita Restabeleço o deferimento da assistência judiciária gratuita ao autor, concedida pelo Juízo de primeiro grau no despacho de ID 72111030, por não vislumbrar, diante dos elementos de prova dos autos, fato impeditivo do direito da parte á assistência judiciária gratuita.
Consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
De igual forma, entende o STJ que “nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). É ainda entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, podendo a declaração respectiva ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo.
Assim, o que assegura o benefício da assistência judiciária gratuita é a real condição daquele que a requer, aferível pela documentação apresentada nos autos que podem indicar ou não a capacidade de pagamento das custas e demais despesas processuais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI 1.060/1950.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
O critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo.
Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011).
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) No caso, o autor trouxe junto com a inicial declaração de hipossuficiência assinada, em que explicita as razões do pedido da assistência judiciária gratuita, de modo que, não havendo nos autos outros elementos de prova a desconstituir essa condição, é de ser restabelecido o pedido de assistência judiciária gratuita anteriormente deferida pelo Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor apenas para restabelecer o deferimento da assistência judiciária gratuita. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001861-66.2013.4.01.3503/GO PROCESSO REFERÊNCIA: 0001861-66.2013.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TERIVALDO DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: VANIA DE FATIMA SILVA MARTINS - GO33198 APELADO: VALEC-ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR.
FAZENDA SÃO TOMAZ.
MUNICÍPIO DE RIO VERDE/GO.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RESTABELECIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. 1.
Ausentes elementos configuradores do alegado cerceamento de defesa, não há se falar em anulação da sentença, 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, podendo a declaração respectiva ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, bem como que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos.
Precedentes. 3.
A orientação jurisprudencial desta Corte Regional é no sentido de que a indenização por danos morais não pode decorrer apenas de meros dissabores por que tenha passado o proprietário do imóvel, pela desapropriação, mas de fatos que venham a trazer repercussões graves na vida da vítima, resultante de ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou comprovado nos autos. 4.
Apelação do autor provida em parte apenas para restabelecer a assistência judiciária gratuita revogada na sentença.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator TL/ -
15/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: VALEC-ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS e Ministério Público Federal APELANTE: TERIVALDO DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: VANIA DE FATIMA SILVA MARTINS - GO33198 APELADO: VALEC-ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS Advogados do(a) APELADO: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A, DAVID AUGUSTO BANDEIRA DOS SANTOS - DF38305-A, ANA BEATRIZ ALVIM VEIGA - RJ143266-A, AMAURI BALBO - SP102896-A, LUCAS SILVA DA SILVA - DF32302-A O processo nº 0001861-66.2013.4.01.3503 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-02-2024 a 19-02-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 7 (sete) dias úteis, com início no dia 06/02/2024, às 9h, e encerramento no dia 19/02/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Quarta Turma: [email protected] -
27/07/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 16:04
Juntada de Ofício
-
20/10/2020 15:09
Juntada de manifestação
-
25/08/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 20:06
Juntada de Petição (outras)
-
25/08/2020 20:06
Juntada de Petição (outras)
-
25/08/2020 20:06
Juntada de Petição (outras)
-
25/08/2020 19:56
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 09:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
05/07/2017 10:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
04/07/2017 19:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
04/07/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014702-27.2016.4.01.3200
Renata Claudia Rego Barbosa
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Jessica Cristina Fonseca Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2023 12:47
Processo nº 1067088-43.2023.4.01.3500
Jose dos Santos Fernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernanda dos Santos de Oliveira Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2024 16:00
Processo nº 1004904-85.2023.4.01.4200
Antonio Jose Amorim Ramos Filho
Magnifico Reitor da Universidade Federal...
Advogado: Hailton Camara Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2023 18:04
Processo nº 1004904-85.2023.4.01.4200
Antonio Jose Amorim Ramos Filho
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Hailton Camara Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2024 17:17
Processo nº 0011087-74.2017.4.01.3400
Uniao Federal
Distrito Federal
Advogado: Mario Cesar Lopes Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2019 11:02