TRF1 - 1067088-43.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 16:46
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERNANDES em 10/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:08
Publicado Ato ordinatório em 26/05/2025.
-
13/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERNANDES em 05/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:41
Juntada de embargos de declaração
-
17/12/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067088-43.2023.4.01.3500 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: JOSE DOS SANTOS FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA GOMES - GO67442 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por JOSE DOS SANTOS FERNANDES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a suspensão do leilão do imóvel matrícula 80.446.
Narra o autor, em síntese, que em 26/06/2019 firmou contrato com a ré para aquisição do imóvel, nesta cidade.
No entanto, em razão de dificuldades financeiras por ele enfrentadas tornou-se inadimplente, e, ao tomar conhecimento do leilão, tentou negociar administrativamente o débito, mas não obteve sucesso, razão pela qual utiliza-se da presente ação.
Petição inicial instruída com procuração e demais documentos.
Decisão de declaração de incompetência proferida pela SJGO e remessa dos autos a este juízo.
Concessão da tutela de urgência (id 1984913689) pelo MM.
Magistrado que me antecedeu no feito, suspendendo a realização do leilão e designando audiência.
Contestação CEF (id 2044635194).
Juntada do procedimento de consolidação da propriedade (id 2067296163).
Audiência foi realizada em 18/04/2024 (id 2122977915).
Na oportunidade, o autor foi intimado para depositar o montante de R$ 4.927,19 para fins de pagamento das despesas de recuperação do contrato nº 8.7877.0433260-8. À CEF, foi determinada a incorporação das parcelas em atraso ao saldo devedor.
Por fim, foi determinada a expedição de ofício ao 1º CRI de Anápolis para que procedesse ao cancelamento da averbação de consolidação da propriedade.
Comprovante do depósito judicial (id 2127723682).
Despacho/ofício (id 2139072674) determinando o cumprimento das diligências determinadas em audiência.
Ofício do 1º CRI (id 2143459123) requerendo o trânsito em julgado da decisão para seu devido cumprimento.
Manifestação CEF (id 2157116218).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o eminente Juiz Federal Alaôr Piacini, que me antecedeu na condução do feito, expôs a seguinte linha argumentativa: “I - Acolho a competência para processar e julgar a presente ação.
II- Ad cautelam, DETERMINO a suspensão do Leilão extrajudicial marcado para o dia 31/01/2024 (id1977976659) do imóvel recebido em garantia no contrato de alienação fiduciária, n. 878770433260, firmado com a CEF e referente a um imóvel: Apartamento nº 107 do Bloco 6-B do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE VERDE, na cidade de Anápolis-GO, até a realização de audiência de conciliação.
III- Designe a Secretaria data para a realização desta audiência, intimando as partes na sequência.
IV- Solicite-se cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula n. 80.446, ao 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Anápolis-GO.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a cópia do referido contrato.
Cite-se e Intimem-se.”.
No seguimento, realizada a audiência de conciliação, a parte autora depositou o valor de R$ 4.927,19 para pagamento das despesas recuperáveis e restabelecimento do contrato.
Após, assumindo o andamento do feito, proferi a seguinte decisão: "Tendo em vista o depósito judicial do valor R$ 4.927,19, efetuado pelo autor na conta nº 3258.005.86407397-9, referente às despesas de recuperação do contrato nº 8.7877.0433260-8, conforme comprovantes de id2127723682: DETERMINO à CEF que proceda ao levantamento do valor total depositado na conta judicial nº 3258.005.86407397-9, para fins de pagamento das despesas de recuperação do contrato nº 8.7877.0433260-8; DETERMINO à CEF que incorpore ao saldo devedor do contrato nº 8.7877.0433260-8 todas as parcelas em atraso até a parcela vencida no mês de 07/2024, liberando os boletos para pagamento das parcelas subsequentes; DETERMINO o cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 80.446 do CRI da 1ª Circunscrição de Anápolis/GO, restabelecendo o contrato nº 8.7877.0433260-8.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita; EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis para, NO PRAZO DE 5 DIAS, proceder ao cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 80.446, comprovando o cumprimento da ordem mediante o encaminhamento de certidão atualizada do imóvel a este Juízo.
A autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, isenta do pagamento das despesas cartorárias.
Intimem-se com URGÊNCIA.
Atendidos os comandos anteriores, façam-se conclusos para sentença.".
Posta nestes termos a questão, verifica-se que as decisões proferidas exauriram o objeto da lide, com entendimento firmado pelo cancelamento da consolidação da propriedade e restabelecimento do contrato nº 8.7877.0433260-8 em benefício da parte autora.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e julgo procedente o pedido para tornar definitivo o decisum ids 1984913689 e 2139072674, que DETERMINOU que a CEF apropriasse do valor total depositado na conta judicial, para fins de pagamento das despesas recuperáveis e purgação da mora, e restabelecesse o contrato nº 8.7877.0433260-8, liberando os boletos para pagamento das parcelas subsequentes.
Deixo de condenar a CEF ao pagamento de honorários, visto que foi o inadimplemento contratual da parte autora que deu causa ao ajuizamento desta ação.
Intime-se a CEF para cumprir o determinado no despacho/ofício id 2139072674, proferido em 30/07/2024, sob pena de aplicação de multa diária.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se ofício ao 1º CRI de Anápolis para proceder ao cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 80.446, comprovando o cumprimento da ordem mediante o encaminhamento de certidão atualizada do imóvel a este Juízo.
Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, isenta do pagamento das despesas cartorárias.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
11/12/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 16:45
Juntada de manifestação
-
30/08/2024 18:24
Juntada de manifestação
-
19/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:39
Juntada de manifestação
-
02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1067088-43.2023.4.01.3500 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS FERNANDES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO / OFÍCIO SEPOD-CIV Nº 068/2024 Tendo em vista o depósito judicial do valor R$ 4.927,19, efetuado pelo autor na conta nº 3258.005.86407397-9, referente às despesas de recuperação do contrato nº 8.7877.0433260-8, conforme comprovantes de id2127723682: DETERMINO à CEF que proceda ao levantamento do valor total depositado na conta judicial nº 3258.005.86407397-9, para fins de pagamento das despesas de recuperação do contrato nº 8.7877.0433260-8; DETERMINO à CEF que incorpore ao saldo devedor do contrato nº 8.7877.0433260-8 todas as parcelas em atraso até a parcela vencida no mês de 07/2024, liberando os boletos para pagamento das parcelas subsequentes; DETERMINO o cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 80.446 do CRI da 1ª Circunscrição de Anápolis/GO, restabelecendo o contrato nº 8.7877.0433260-8.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita; EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis para, NO PRAZO DE 5 DIAS, proceder ao cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 80.446, comprovando o cumprimento da ordem mediante o encaminhamento de certidão atualizada do imóvel a este Juízo.
A autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, isenta do pagamento das despesas cartorárias.
Intimem-se com URGÊNCIA.
Atendidos os comandos anteriores, façam-se conclusos para sentença.
Uma via do presente despacho servirá como OFÍCIO destinado ao(a): Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis; Caixa Econômica Federal.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
30/07/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 08:38
Juntada de manifestação
-
16/05/2024 15:53
Juntada de manifestação
-
19/04/2024 09:33
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 14:40, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
19/04/2024 09:33
Juntada de Ata de audiência
-
19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1067088-43.2023.4.01.3500 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS FERNANDES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. À vista da petição de id2121409149, INFORMO que a audiência de conciliação realizar-se-á de forma presencial. 2.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/04/2024 08:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2024 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:29
Juntada de manifestação
-
09/04/2024 10:04
Juntada de manifestação
-
16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERNANDES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1067088-43.2023.4.01.3500 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS FERNANDES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Designo audiência de conciliação para o dia 18/04/2024, às 14:40h.
Outrossim, informo que a audiência realizar-se-á de forma presencial, nos termos da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça. 2.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/03/2024 11:36
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:40, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
06/03/2024 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:31
Juntada de manifestação
-
15/02/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERNANDES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERNANDES em 09/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 00:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
15/01/2024 14:02
Juntada de manifestação
-
12/01/2024 09:14
Juntada de manifestação
-
11/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1067088-43.2023.4.01.3500 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: JOSE DOS SANTOS FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA GOMES - GO67442 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I - Acolho a competência para processar e julgar a presente ação.
II- Ad cautelam, DETERMINO a suspensão do Leilão extrajudicial marcado para o dia 31/01/2024 (id1977976659) do imóvel recebido em garantia no contrato de alienação fiduciária, n. 878770433260, firmado com a CEF e referente a um imóvel: Apartamento nº 107 do Bloco 6-B do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE VERDE, na cidade de Anápolis-GO, até a realização de audiência de conciliação.
III- Designe a Secretaria data para a realização desta audiência, intimando as partes na sequência.
IV- Solicite-se cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula n. 80.446, ao 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Anápolis-GO.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a cópia do referido contrato.
Cite-se e Intimem-se Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 10 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal ANÁPOLIS, 10 de janeiro de 2024. -
10/01/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2024 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2024 15:51
Declarada incompetência
-
09/01/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
29/12/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
-
29/12/2023 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/12/2023 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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