TRF1 - 0014702-27.2016.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/03/2024 14:48
Juntada de Informação
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22/03/2024 14:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/03/2024 00:00
Decorrido prazo de RENATA CLAUDIA REGO BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014702-27.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014702-27.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RENATA CLAUDIA REGO BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSICA CRISTINA FONSECA PEREIRA - AM9519-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014702-27.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014702-27.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto por Renata Claudia Rego Barbosa em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e condenou a recorrente pela prática do delito previsto no artigo 342 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, em regime aberto, substituída por prestação e serviços comunitários no total de 720 (setecentos e vinte) horas e prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos.
Inconformada, a defesa da ré sustentou a inexistência de contradição no seu depoimento apresentado nos autos do processo que tramitou no âmbito da Justiça Trabalhista, pois sustentou sua percepção, sendo que a mera desconfiança acerca da veracidade das alegações não justifica a imputação delitiva.
Aduziu, ainda, que não há provas do animus da apelante em trazer informações falsas com o propósito de prejudicar a administração da justiça, sendo que para a caracterização do crime é preciso haver a vontade e consciência.
Ademais, o depoimento da apelante não teve a potencialidade lesiva, pois foi incapaz de gerar situação de incerteza no julgamento da lide.
Por esses motivos, requereu sua absolvição.
Subsidiariamente, postulou a substituição da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, com vistas a não prejudicar o horário de trabalho, bem como a redução da pena pecuniária para 1 (um) salário mínimo.
As contrarrazões ministeriais encontram-se na petição ID 295857824.
A douta PRR/1ª Região manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014702-27.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014702-27.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Primeiramente, o crime de falso testemunho, por tutelar o prestígio e a incolumidade da administração da Justiça, é de natureza formal e, portanto, sua consumação independe da produção de qualquer resultado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FALSO TESTEMUNHO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019.
AUSÊNCIA DE DOLO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
CRIME FORMAL.
RESULTADO NATURALÍSTICO.
INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.924/2019, desde que não recebida a denúncia.
Precedentes. 2.
A tese de ausência de dolo ao prestar o falso testemunho configura inovação recursal, pois não foi suscitada no recurso especial, bem como encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois a Corte de origem expressamente afirmou que as informações falsas foram prestadas propositalmente. 3.
O crime de falso testemunho, por albergar o prestígio e a incolumidade da administração da Justiça, possui natureza formal, cuja consumação prescinde da ocorrência de qualquer resultado naturalístico, sendo irrelevante aferir a efetiva potencialidade lesiva do testemunho no resultado do processo ou o seu grau de influência no convencimento do magistrado. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.905.924/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE FALSO TESTEMUNHO.
DECLARAÇÕES INVERÍDICAS PRESTADAS EM PROCESSO TRABALHISTA.
ART. 342 DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO CONFIGURADO.
DOSIMETRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O falso testemunho é crime formal que independe de resultado naturalístico para sua consumação, isto é, da efetiva afirmação ou omissão em Juízo, pela testemunha, tendente a alterar a verdade dos fatos ou elementos envolvendo demanda judicial.
Apesar disso, não dispensa por parte do Juiz uma avaliação positiva acerca do aperfeiçoamento do tipo ou, pelo menos, a verificação da presença de indícios de que o testemunho é inverídico. 2.
O elemento subjetivo do crime é o dolo, consistente na vontade livre e consciente dirigida à afirmação sabidamente falsa, à negação de fato verdadeiro ou ao silêncio sobre fato de seu conhecimento. 3.
Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados nos autos.
Demonstrado o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo, diante da comprovação de que o réu agiu com vontade livre e consciente na consecução do delito de falso testemunho.
Crime cometido com afirmações falsas aduzidas em processo trabalhista. 4.
Tese defensiva de atipicidade por ausência de potencialidade de dano que não pode ser acolhida.
O crime em questão é crime formal que independe de resultado naturalístico para sua consumação. 5.
Dosimetria em conformidade com as regras dos art. 59 e 68 do Código Penal, atendidos os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime. 6.
Apelação não provida. (ACR 0000547-47.2016.4.01.3902.
Desembargador Federal Ney Bello.
Relator convocado: Juiz Federal Marllon Sousa.
TRF 1ª Região. Órgão julgador: Terceira Turma.
Data: 13/12/2022.
Publicação: 15/12/2022.
No caso, as aparentes contradições verificadas nos depoimentos ocorridos na justiça trabalhista, e que desencadearam a acusação, não tornam os fatos narrados como sendo inverídicos, maliciosos ou forjados, ou seja, relevantes para a decretação de uma condenação, em face da necessária comprovação de que o acusado agiu com dolo.
Ausente prova robusta quanto ao elemento subjetivo, absolvição é medida que se impõe.
Embora a materialidade esteja devidamente demonstrada pelas transcrições constantes dos autos, o elemento subjetivo do tipo penal, exigido para a configuração da prática do delito, não restou demonstrado por provas robustas, a ensejar, por conseguinte, a absolvição da ré.
Nesse sentido, confiram-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE FALSO TESTEMUNHO.
ART. 342 DO CÓDIGO PENAL.
INFORMAÇÕES FALSAS EM PROCESSO PREVIDENCIÁRIO.
INTERPRETAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (...) 8.
Contradições não são hábeis a ensejar condenação pelo crime de falso testemunho, de modo que a acusação deveria ter comprovado que a vontade dos réus foi de prestar depoimento em desacordo com o que tinham ciência ou puderam verificar.
Há que se ressaltar também que os réus são pessoas simples, com baixa escolaridade, o que torna duvidosa a ciência dos apelantes quanto à relevância jurídica das informações prestadas em juízo. 9.
O conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que os recorrentes teriam praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise. 10.
Apelações providas para absolver os réus José Eustáquio Lauriano e Valdir Caetano da acusação de prática do crime previsto no art. art. 342, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. (ACR 0008516-32.2015.4.01.3811, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 15/06/2021 PAG.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FALSO TESTEMUNHO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FALSO TESTEMUNHO.
DECLARAÇÕES PRESTADAS EM AÇÃO TRABALHISTA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Em exame apelação interposta pelo Réu em desfavor da sentença pela qual o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT o condenou pelo crime previsto no art. 342 do CP.
Hipótese em que o Réu foi condenado por ter prestado falso testemunho em sede de reclamatória trabalhista. 2.
Pena definitiva fixada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito. 3.
Apelação da defesa centrada na existência de confusão ou má compreensão do Apelante quanto ao teor da pergunta formulada pela magistrada trabalhista, o que demonstraria a inexistência de dolo no falseamento da verdade dos fatos então apurados. 4.
A configuração do delito de falso testemunho exige a comprovação de que o agente tenha atuado de livre e consciente vontade no sentido de alterar a verdade dos fatos, com isso prejudicando a administração da justiça, que vem a ser o bem protegido pela norma sancionadora. 5.
Os documentos juntados apenas ensejam ilações da contraposição da afirmação feita pelo Réu no processo trabalhista, no sentido de que o então reclamante teria sido contratado antes dos empregados apontados como paradigmas, mas não caracterizam prova suficiente para a condenação do réu, pois a experiência revela a possibilidade de conduta de empregadores em desconformidade com a realidade fática.
Por isso mesmo, que a prova testemunhal é admissível no processo trabalhista e, não raro, se sobrepõe à prova documental em aplicação ao princípio da primazia da realidade das relações trabalhistas.
Os documentos juntados no processo trabalhista podem até ser valorados pelo juiz do trabalho em consideração superior ao depoimento da testemunha considerando a liberdade judicial na valoração da prova, mas isso não autoriza, por si só, a condenação criminal do Acusado.
As demais provas produzidas em Juízo nem de longe autorizam a demonstração probatória que possa condenar o Acusado pelo crime de falso testemunho, o que significa dizer que a Acusação não se desincumbiu de provas os fatos alegados na denúncia. 6.
Ademais, apelação veicula a tese de que o Recorrente teria se confundido com o teor da pergunta formulada, daí a incongruência entre a resposta apresentada e a referida indagação.
Verificando pelo depoimento judicial do Réu que ele havia sido submetido a algumas mudanças de local de trabalho ? dentro da mesma empresa ? nos meses que antecederam ao momento no qual o reclamante passou a trabalhar na mesma área, não se apresenta irrazoável a cogitação da ocorrência da confusão alegada, circunstância que atrai a aplicação do princípio in dubio pro reo. 7.
Apelação a que se dá provimento, declarando-se a absolvição do Réu, nos termos art. 386, VII, do CPP. (ACR 0003815-05.2017.4.01.3602, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - Terceira Turma, PJe 07/02/2023 PAG.) Assim, não havendo a certeza do dolo do agente no cometimento do delito, a absolvição é medida que se impõe: PENAL.
PROCESSO PENAL.
FALSO TESTEMUNHO.
ART. 342 DO CP.
DOLO NÃO CONFIGURADO.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I.
Se a fragilidade do contexto probatório não permite a formação de um juízo de certeza acerca do dolo do apelado em cometer o delito, não há como impor ao apelado um decreto condenatório.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença absolutória, em respeito ao princípio in dubio pro reo.
II - Apelação desprovida. (0005724-75.2013.4.01.3100, Relator Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Quarta Turma, e-DJF1 02/08/2017).
Ante o exposto, dou provimento à apelação e absolvo a ré Renata Claudia Rego Barbosa do delito capitulado no art. 342 do Código Penal, com base no art. 386, inciso VII, do CPP. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014702-27.2016.4.01.3200/AM PROCESSO REFERÊNCIA: 0014702-27.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RENATA CLAUDIA REGO BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: JESSICA CRISTINA FONSECA PEREIRA - AM9519-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
FALSO TESTEMUNHO.
ART. 342 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE NATUREZA FORMAL.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL NÃO DEMONSTRADO POR PROVAS ROBUSTAS.
ART. 386, INCISO III, DO CPP.
ABSOLVIÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O crime de falso testemunho, por tutelar o prestígio e a incolumidade da administração da Justiça, é de natureza formal e, portanto, sua consumação independe da produção de qualquer resultado. 2.
As aparentes contradições verificadas nos depoimentos ocorridos na justiça trabalhista, e que desencadearam a acusação, não são suficientes para uma condenação, em face da necessária comprovação que o acusado praticou dolosamente os elementos constitutivos do tipo penal.
Inexistindo prova robusta do elemento subjetivo do tipo, a absolvição é medida que se impõe. 3.
Recurso de apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator JL/M -
29/02/2024 17:36
Juntada de petição intercorrente
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29/02/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/02/2024 14:46
Juntada de Voto
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22/02/2024 10:36
Conhecido o recurso de RENATA CLAUDIA REGO BARBOSA - CPF: *06.***.*59-91 (APELANTE) e provido
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20/02/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 14:42
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/01/2024 00:02
Decorrido prazo de RENATA CLAUDIA REGO BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
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18/12/2023 17:59
Juntada de Certidão
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: RENATA CLAUDIA REGO BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: JESSICA CRISTINA FONSECA PEREIRA - AM9519-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0014702-27.2016.4.01.3200 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-02-2024 a 19-02-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 7 (sete) dias úteis, com início no dia 06/02/2024, às 9h, e encerramento no dia 19/02/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Quarta Turma: [email protected] -
14/12/2023 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 17:21
Conclusos ao revisor
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13/12/2023 17:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/11/2023 14:31
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2023 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/05/2023 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/05/2023 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/05/2023 17:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/03/2023 16:07
Juntada de parecer
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17/03/2023 16:07
Conclusos para decisão
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14/03/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Turma
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14/03/2023 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2023 12:47
Recebidos os autos
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14/03/2023 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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