TRF1 - 1004904-85.2023.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004904-85.2023.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE AMORIM RAMOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAILTON CAMARA BORGES - PI7200 POLO PASSIVO:MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO JOSE AMORIM RAMOS FILHO contra ato que reputa ilegal e abusivo praticado ao MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA, objetivando a realização de análise documental para revalidação de seu diplima de medicina de forma simplificada.
De acordo com a inicial: Pretende-se por meio da presente ação que seja determinado à impetrada o recebimento do pedido administrativo, dos documentos e o devido processamento do pedido de revalidação por tramitação simplificada, com o devido apostilamento, caso satisfeitos os requisitos legais, conforme Resolução nº 01/2022 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação (doc. juntado), e Portaria Normativa nº 22/2016 do Ministério da Educação (doc. juntado), uma vez que a impetrada recusa qualquer pedido de tramitação simplificada (documento anexado).
A parte impetrante tem nacionalidade brasileira, com habilitação em medicina, graduada em universidade privada no exterior (doc. juntado).
Para tornarse médica, a parte impetrante teve que sair do país em que nasceu para estudar medicina no exterior, motivada pelas vagas limitadas oferecidas pelo seu País e pelo custo proibitivo das universidades privadas.
A Universidade estrangeira em que se formou possui diversos diplomas revalidados no Brasil nos últimos 05 (cinco) anos, o que garante direito à revalidação simplificada, na forma do caput, do art. 11 da Resolução nº 01/2022 do CNE.
A demandante até o momento não conseguiu realizar a revalidação simplificada, tipo de revalidação na qual, a parte impetrante tem o direito de realizar revalidação de seu diploma.
Dessa forma, conforme determina o art. 11, caput e § 5º da Resolução nº 01/2022, da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação, os impetrantes podem revalidar pelo procedimento simplificado, que deve ser concluído em até 90 (noventa) dias.
No rito simplificado é dispensada qualquer análise aprofundada ou exigência de provas ou estudo, bastando que sejam verificados os documentos.
Resta comprovado o ato ilegal da Impetrada consubstanciado na recusa injustificada ao recebimento do pedido de revalidação (doc. juntado), e o direito a ter o requerimento devidamente recebido e processado de acordo com a legislação, respaldado por decisões de nossos tribunais (doc. juntado).
Assim, violou o disposto no § 4º do art. 4º da Res. 01/2022 do CNE, que determina que o processo de revalidação deve ser admitido a qualquer data.
Vejamos: (...) Não se pretende fazer com que o Poder Judiciário revalide diplomas e análise documentos institucionais, pretende-se apenas fazer com que o Poder Judiciário determine que a autoridade coatora admita o processo de revalidação, de acordo com a lei, da parte impetrante e emita, em até 90 dias, parecer favorável ou desfavorável acerca do direito ao trâmite.
Procuração e documentos instruem o pedido.
Benefício da justiça gratuita deferido.
Liminar indeferida.
O MPF se manifestou pela denegação da segurança.
A UFRR manifestou interesse em ingressar na demanda.
Devidamente notificada, prestou informações a autoridade impetrada. É, no que sobreleva, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião da apreciação do pedido liminar, foi apreciado o cerne da discussão dos autos e como não houve a ocorrência de fatos novos ou juntada de documentos capazes de alterar o convencimento já manifestado no referido decisum, passo a transcrever a fundamentação da citada decisão que passa a integrar as razões de decidir da presente sentença: Inicialmente verifica-se que, diante das informações constantes certidão de id 1684775477, não há litispendência ou coisa julgada em relação aos processos relacionados na informação de prevenção positiva ao id 1680027193.
Nesse ponto, destaca-se que, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC: Art. 337 (...) §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. §4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Destarte, não verificada a identidade das partes entre esta ação e aquelas constantes na informação de prevenção, não há se falar em litispendência ou coisa julgada.
De outra parte, a concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos.
Insurge-se o impetrante contra ato administrativo do Reitor da Universidade Federal de Roraima – UFRR, consubstanciado em comunicado que teria inadmitido o processamento simplificado de revalidação de diploma de medicina conferido por instituição de ensino estrangeira (id 1679715476).
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996: Art. 48. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, dispõe acerca da possibilidade de tramitação simplificada para revalidação de diploma estrangeiro: Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. (grifo nosso) (...) § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. (...) Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução.
Não há nos autos documentos que comprovem que o impetrante satisfaz as condições estabelecidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 11 da referida resolução.
Não se olvida da possibilidade revalidação simplificada em relação aos cursos estrangeiros da mesma instituição, desde que os diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos, e tenha ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º da referida Resolução, não se aplicando essa modalidade simplificada aos casos em que os diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, conforme se depreende da leitura dos dispositivos da Resolução CNE/CES nº 1, acima citados.
Por outro lado, é imperioso reconhecer que o art. 207 da Constituição Federal e o art. 53 da Lei n. 9.394/96, dentre outras prerrogativas, atribuem às universidades a plena autonomia didática e científica que autoriza à instituição de ensino a fixar seus currículos, programas de cursos e respectivos calendários.
Acrescente-se que o art. 8º da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, prestigiando a prerrogativa das universidades para escolha do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, fruto da autonomia administrativa que lhes é assegurada pela Constituição da República (art. 207), estabelece que: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. (grifo nosso) Nesse ponto, cumpre ressaltar que visando estabelecer um processo unificado de avaliação para revalidação dos diplomas estrangeiros em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e com parâmetros e critérios isonômicos, foi editada a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, instituindo o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras que, em seu art. 2º, prevê que: Art. 2º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil.
Posteriormente, o legislador infraconstitucional editou a Lei n° 13.959/2019, estabelecendo o revalida como etapa obrigatória para a revalidação do diploma no curso de medicina: Art. 1º Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
A realização do revalida para o curso de Medicina consiste na realização de duas etapas, sendo a primeira a realização de prova teórica e, após, o exame de habilidades clínicas, conforme preceituado no §3º, do art. 2º, da lei n° 13.959/2019: Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos: (...) § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas: I - exame teórico; II - exame de habilidades clínicas.
Além disso, o legislador também estabeleceu que o revalida será realizado semestralmente, regulando-se a etapa por meio de edital, devendo ser publicado até 60 dias antes da realização do exame teórico: § 4º O Revalida será aplicado semestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito.
O processo de revalida do curso de medicina deverá ser feito através da realização do Exame Nacional realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP).
Sublinha-se que a escolha da UFRR em condicionar a revalidação dos diplomas do curso de medicina à aprovação no exame nacional advém do exercício da sua autonomia didática, científica e administrativa, em conformidade com o art. 53, inc.
V, da lei n° 9.394/96: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Com efeito, os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil.
Como se infere, a universidade, valendo-se da prerrogativa que lhe é conferida para dispor acerca da revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, poderá adotar o REVALIDA como uma etapa no processo de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011.
Nesse sentido, colaciono precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Na sentença foi denegada a segurança em processo versando sobre revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina. 2.
A sentença está baseada em que: a) não há dúvidas que a Universidade Federal de Uberlândia elegeu como uma etapa do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros em Medicina a aprovação no Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida INEP; b) deferir a medida requerida pelas partes impetrantes seria uma indisfarçável intromissão do Judiciário nesta autonomia, de forma a impor procedimento e forma de revalidação de diploma estrangeiro que claramente não foram os eleitos pela IES, tornando excessiva a intervenção judicial. 3.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 4.
Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (TRF1, AC 0000486-39.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/03/2018).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0003353-72.2014.4.01.3822/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/03/2019 5.
Negado provimento à apelação. (AMS nº 1005280-74.2018.4.01.3803, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, DJE 26/01/2021).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
CONFIGURADA.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 01/02 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
PEDIDO PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO PELA RESOLUÇÃO 3, de 22-6-2016, DO MESMO CONSELHO.
ADESÃO DA UNIVERSIDADE AO REVALIDA.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS PELA INSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.349.445/SP).
COBRANÇA DE TAXA.
VALOR EXCESSIVO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Ministério Público Federal insurgiu-se contra atos praticados pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM) que, no exercício de função pública delegada, estaria descumprido os termos da Resolução 01/02 do Conselho Nacional de Educação, que trata do processo de revalidação de diploma estrangeiro.
Assim, diante da inexistência de participação da União em tais atos, não há como ela figurar no polo passivo.
Não infirma essa conclusão a existência de norma administrativa editada pelo Conselho Nacional de Educação regulando sobre o tema.
Ademais, é comum que a própria universidade, por meio de órgão superior, exerça o seu poder de autotutela para controle da legalidade do processo referenciado, o que reforça a desnecessidade de fiscalização efetuada pelo Ministério da Educação. 2.
Quanto ao pedido de observância das regras procedimentais previstas na Resolução 1/02 do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista que ela foi expressamente revogada e substituída pela Resolução 3/16, conforme consta em seu art. 32, há de se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, em decorrência da sua revogação.
Além disso, considerando que a Universidade Federal do Amazonas aderiu ao exame nacional de revalidação de diplomas (Revalida), que consiste em uma prova criada pelos ministérios da Educação e da Saúde, instituído desde 2011, torna sem sentido a apreciação do pedido postulado pelo Ministério Público condizente à observância pela referida instituição de ensino da resolução referenciada. 3.
A garantia de padrão de qualidade do ensino é um dos princípios do sistema educacional brasileiro, nos termos do disposto no art. 206, VII, da Constituição.
Por outro lado, a regra prevista no art. 207 da Constituição garante às Universidades a autonomia didático-científica e administrativa, razão pela qual é plenamente admissível a exigência de revalidação de diplomas de graduação obtidos em instituições de ensino estrangeiras. 4.
As normas insertas na Resolução 1/02, vigente à época dos fatos aqui noticiados, traçavam orientações gerais acerca dos procedimentos de revalidação.
E nem poderia ser diferente, tanto em razão da regra prevista no art. 207 da Constituição quanto do disposto no art. 53, V, da Lei 9.394/96, o qual permite que as Universidades fixem normas específicas sobre tal processo. 5.
As Universidades têm liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, desde que observados, naturalmente, os requisitos estabelecidos no art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 e os princípios constitucionais.
Nesse sentido, já decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.445/SP (DJ 8-5-2013), relator o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 6.
No que tange à cobrança da taxa de revalidação, conquanto tenha sido fixada com base na autonomia assegurada pelo art. 207 da Constituição, e seja legítima, já que destinada à cobertura de custos administrativos, afigura-se excessivo o valor de R$5.000,00, cobrado à época pela Universidade Federal do Amazonas.
Logo, deve ser afastado o pagamento dessa quantia de todos os candidatos que requereram a revalidação de seus diplomas estrangeiros, independente de terem ou não obtido a revalidação, por ser ele abusivo, compatibilizando-se com os custos administrativos, de R$600,00.
Consequentemente, ficará a ré obrigada a devolver a todos os estudantes, na esfera administrativa e mediante requerimento de cada interessado, o valor que exceder o serviço administrativo apurado (R$600,00, sem decomposição pretérita), corrigido monetariamente desde o seu efetivo pagamento até o seu recebimento, sendo acrescido de juros moratórios, a partir da citação, conforme o manual de cálculos da justiça federal. 7.
Demanda extinta em relação à União.
Recurso do Ministério Público parcialmente provido (APELAÇÃO CIVEL (AC) 0006611-60.2007.4.01.3200, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, DJE 25/04/2018).
Outrossim, no que tange ao Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), internalizado no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto n° 10.287/2020, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região caminha, também, pela prevalência da autonomia didático-científica das universidades, de maneira que o acordo firmado deverá respeitar os procedimentos normativos interno adotado pela instituição de ensino, conforme precedentes abaixo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N. 9.394/1996.
TEMA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu a liminar pretendida pela impetrante, para que seu diploma de Medicina seja submetido ao procedimento de revalidação simplificada, de acordo com as normas de regência dispostas na Resolução n. 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria Normativa n. 22/2016 do Ministério da Educação. 2.
No que pertine ao tema, a Lei n. 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seu art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação (§ 2º). 3.
Quanto à tramitação simplificada, verifica-se que a Portaria Normativa n. 22/2016, do Ministério da Educação, enumera as situações em que esse rito deve ser aplicado, como é o caso dos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori, e dos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados por avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul (incisos I e II do art. 22). 4.
Ressalta-se que o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) respeita as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias, e serve ao reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venham a ser outorgados em decorrência dos procedimentos ARCU-SUL, não outorgando, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países, consoante os termos do acordo que resultou na implementação do referido sistema. 5.
Observa-se, contudo, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/96, que a adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas.
Não podendo a agravante, obter a revalidação automática de seu diploma, uma vez que não há no ordenamento jurídico brasileiro, seja por meio de lei ou ato administrativo, a referida possibilidade de revalidação ou de reconhecimento automático de diplomas de nível superior emitidos por instituição de ensino estrangeira. 6.
No presente caso, foi colacionado aos autos originários (fls. 401-7) o PARECER CERD -- 2572232/2020a da Universidade Federal do Mato Grosso UFMT, que ao analisar a equivalência curricular para fins de revalidação de diploma de médico da impetrante, concluiu que os currículos têm diversidades importantes que não permitem considerá-los como equivalentes.
Somos de Parecer que a requerente XENIA LOPES BORGES deva ser submetida a exames e provas para conseguir a equivalência curricular certificando seu aproveitamento e conhecimento sobre a matéria médica e a realidade que irá enfrentar no Brasil, caso venha alcançar seu objetivo. 7.
No mesmo sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 599: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. ( REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 8.
Agravo de instrumento desprovido.(TRF-1 - AG: 10272924020214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/10/2021 PAG PJe 26/10/2021 PAG) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO UFMT.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em demanda buscando a tramitação simplificada de pedido de revalidação de diploma estrangeiro na Universidade Federal do Mato Grosso UFMT, regido pelo Edital n. 001/FM/2020, com a consequente conclusão da revalidação do diploma da impetrante. 2.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007.
Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3.
A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL.
Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4.
As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. 5.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 6.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7.
Apelação desprovida.(TRF-1 - AMS: 10249441620214013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/08/2022 PAG PJe 31/08/2022 PAG) (grifo nosso) Há que se reconhecer que não compete ao Judiciário imiscuir-se na autonomia da Instituição de Ensino Superior, a fim de lhe determinar a compulsória utilização de procedimento simplificado, quando adotado o REVALIDA, considerando a autonomia didático-científica e administrativa das Universidades Públicas.
Dessa forma, verifica-se que os elementos apresentados não afastam a presunção da legitimidade do ato administrativo.
Soma-se, por fim, a opção do impetrante pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Dessa forma, em sede de liminar não se verifica a demonstração inequívoca de violação ao direito líquido e certo a permitir a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Considerando que os argumentos utilizados para o indeferimento da tutela liminar são suficientes para a rejeição do pedido principal, não há que se falar em direito líquido e certo passível de garantir uma ordem de segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da Súmula do STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO MENDONÇA Juiz Federal -
23/06/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
-
23/06/2023 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/06/2023 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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