TRF1 - 0001794-89.2018.4.01.3903
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0001794-89.2018.4.01.3903 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: J.
G.
D.
INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRA LTDA e outros D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA contra J.
G.
D.
INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRA LTDA, perante o juízo da Subseção Judiciária de Altamira, neste Estado, a qual foi remetida a este juízo da 9ª Vara, em Belém, em cumprimento à decisão Id 1609742890, em razão de redirecionamento a sócio com domicílio nesta cidade de Belém/PA.
Decido.
Em que pese as razões elencadas pelo juízo de Altamira/PA, não verifico a possibilidade de processamento do feito nesta 9ª Vara de Belém/PA. É cediço que, no que respeita às regras de competência atinentes à execução fiscal, o § 5º do Art. 46 do CPC estabelece a possibilidade de proposição da ação nos seguintes locais: foro de domicílio do réu, sua residência, no local em que for encontrado.
Assim, escolhido o foro de execução do devedor, e não havendo a competente impugnação do interessado, prorroga-se a competência territorial, a qual não poderá ser modificada de ofício pelo magistrado, sob pena de violação da regra inserta no art. 65 do CPC e do entendimento sedimentado pela Súmula n.º 33 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguinte recente decisão monocrática exarada em sede do Conflito de Competência n. 192954, da lavra do Ministro GURGEL DE FARIA: Cumpre observar que, por ser relativa à competência territorial, o juízo da execução não pode dela declinar, de ofício, como já sedimentado na Súmula 33 do STJ, que estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
De outra parte, posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já estabelecida, nos termos da Súmula 58 do STJ.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.
SÚMULA 33/STJ.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
SÚMULA 58/STJ. 1.
O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo.
Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." 2.
Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência, para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. 3.
Ademais, a posterior mudança de domicílio do executado não influi para fins de alteração de competência, con forme teor da Súmula 58 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada." 4.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Sinop - SJ/MT, o suscitado. (CC 101.222/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de23/03/2009).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 33 E 58/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL ONDE FOI PROPOSTA A DEMANDA. 1.
O art. 578 do Código de Processo Civil estabelece que a execução fiscal será ajuizada no foro do domicílio do réu.
Não obstante isso, cumpre ressaltar que a competência territorial é relativa, e, portanto, só poderia a incompetência ser argu ida por meio de exceção (CPC, art. 112). 2.
Feita a escolha e ajuizada a ação, ficou definida a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins (CPC, art. 87), não podendo ser reconhecida ex officio eventual incompetência do Juízo, nos termos do enunciado da Súmula 33/STJ. 3.
Além disso, segundo o entendimento consolidado com a edição da Súmula 58/STJ, "proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada". 4.
Ressalta-se que, em relação à análise de conflitos de competência, o Superior Tribunal de Justiça exerce jurisdição sobre as Justiças Estadual, Federal e Trabalhista, nos termos do art. 105, I, d, da Carta Magna.
Desse modo, invocando os princípios da celeridade processual e economia processual, esta Corte Superior pode definir a competência e determinar a remessa dos autos ao juízo competente para a causa, mesmo que ele não faça parte do conflito (CC 47.761/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 19.12.2005). 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária. (CC 53.750/TO, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/05/2006).
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE SALVADOR - SJ/BA, o suscitado.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA Relator Em harmonia à orientação dominante, formou-se ainda o entendimento de que tão-só o redirecionamento da execução contra sócio-gerente da pessoa jurídica executada não é causa suficiente para alterar a competência territorial fixada com a propositura da ação, sendo vedado ao magistrado adotar providencia da espécie á míngua de provocação da parte interessada.
Nesse sentido, o seguinte precedente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE.
MUDANÇA DE FORO.
ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A competência territorial é relativa, sendo defeso ao órgão julgador declarar sua incompetência de ofício, que só poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado, a teor do que preceitua o enunciado da Súmula n.º 33/STJ. 2.
A competência é determinada no momento em que se propõe a ação, sendo irrelevante qualquer modificação posterior no estado de fato ou de direito, ressalvadas as situações que envolvem alteração da competência em razão da matéria ou em razão da hierarquia. 3.
O redirecionamento da execução contra sócio-gerente da pessoa jurídica executada não é causa suficiente para alterar-se a competência territorial fixada com a propositura da ação, a menos que a parte interessada tenha manejado o incidente de exceção, que, julgado procedente, afastará a perpetuatio jurisdictiones. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado. (STJ / CC n.º 41.288/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, Julgado em 09/06/2004, public.
DJ 23/08/2004, p. 114). (Destaque nosso).
Ora, não há dúvida de que é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que, redirecionada a execução aos sócios-gerentes da executada, o juízo de origem houve por bem declinar de ofício o processamento do feito para esta 9ª Vara, ao argumento de que aqui seria o domicílio dos sócios, tratando-se de competência de natureza absoluta.
Todavia, tal entendimento se encontra equivocado em contraste à jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que aquela Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que somente quando suscitada exceção de incompetência pode haver a modificação do foro para o endereço do executado.
Trata-se, aqui, de competência territorial relativa, não havendo norma que ampare o entendimento de que se trata de competência absoluta, como afirmado pelo juízo de origem.
Ademais, a hipótese em análise não é estranha ao TRF da 1ª Região, o qual já teve oportunidade de firmar posicionamento favorável ao entendimento deste juízo, na forma do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO PROPOSTA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR QUE É SEDE DE VARA FEDERAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
I - Em se tratando de execução fiscal, como no caso, a competência jurisdicional se define pelo domicílio do devedor.
II - Ajuizada, porém, a execução fiscal em local diverso daquele do domicílio do devedor, como no caso, o seu deslocamento depende de prévia argüição, mediante competente exceção, nos termos do art. 112 do CPC, por se tratar de competência territorial, não podendo o juiz, de ofício, declará-la, conforme assim o fez o juízo suscitado.
Precedentes.
III - Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Suscitado - 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. (CC 0011294-35.2010.4.01.0000/TO, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quarta Seção,e-DJF1 p.06 de 28/02/2011) Diante do exposto, considerando que este Juízo Federal não detém competência funcional para o julgamento da causa, bem como que não foi suscitada exceção de incompetência, tenho por bem suscitar conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 108, I, “e”, da Constituição Federal de 1988 c/c art. 953, I, do CPC/2015.
Remeta-se à Presidência daquela Egrégia Corte cópia desta decisão, da decisão de declínio Id 1609742890, da petição inicial e da decisão de redirecionamento ID 1278285778.
Intimem-se.
Belém (PA), na data de assinatura do documento. assinatura eletrônica JOSÉ AÍRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
21/09/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 11:19
Proferida decisão interlocutória
-
18/08/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 08:38
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 09:12
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 14:27
Juntada de diligência
-
21/10/2021 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 09:41
Expedição de Carta precatória.
-
10/04/2020 01:55
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 10:03
Juntada de Certidão de processo migrado
-
27/03/2020 10:02
Juntada de volume
-
24/01/2020 14:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
23/01/2020 20:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - MOVIMENTADA NESTA DATA, MAS DEVOLVIDA EM 07/05/2019
-
18/12/2019 14:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
-
10/10/2019 13:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/09/2019 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/09/2019 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2019 16:32
CARGA: RETIRADOS PGF
-
01/08/2019 16:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/07/2019 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) EXTRATO DE CONSULTA PROCESSUAL REFERENTE À CP EXPEDIDA
-
27/05/2019 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/05/2019 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2019 11:26
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/04/2019 09:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/03/2019 15:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DE ORDEM DO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL TITULAR DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA/PA, COM FULCRO NO DISPOSTO DO INC. XIV, ART. 93 DA CF C/C § 4º, ART. 162 DO CPC, E NOS TERMOS DO ART. 5º,
-
06/02/2019 08:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/01/2019 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/01/2019 14:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/12/2018 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2018 09:33
CARGA: RETIRADOS PGF
-
07/11/2018 10:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/10/2018 09:58
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/09/2018 18:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5001
-
09/08/2018 11:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/08/2018 15:17
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 14:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/07/2018 14:26
INICIAL AUTUADA
-
16/07/2018 15:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009643-61.2023.4.01.3502
Izabella de Oliveira Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jessica Fernanda Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2023 16:49
Processo nº 1001432-33.2023.4.01.3600
Claudia Polissaro Coutinho
Conselho de Recursos do Seguro Social
Advogado: Raissa Dias Victor da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2023 19:42
Processo nº 1001432-33.2023.4.01.3600
Claudia Polissaro Coutinho
(Presidente do Conselho de Recursos da P...
Advogado: Raissa Dias Victor da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 18:30
Processo nº 1028861-08.2023.4.01.0000
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Wistherman da Silva Ribeiro
Advogado: Mario Chaves Pugas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2023 12:57
Processo nº 1002163-14.2023.4.01.3314
Marcos dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jamille Carvalho Ramos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2023 20:30