TRF1 - 1010030-76.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010030-76.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO FERREIRA DE REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LIMA ALVES - GO42203 e LUIS ALVES DA COSTA - GO10968 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 191.533.616-0; DER:30/08/2022; id. 1946374185).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: certidão de casamento com averbação de divórcio; ficha escolar dos filhos com endereço rural; certidão de matricula de imóvel constando como profissão do autor lavrador; escritura pública de doação inter vivus e divisão amigável de imóvel rural; memorial descritivo em nome de terceiro; escritura de compra e venda em nome de terceiro; ITR em nome de terceiro e nota fiscal em nome do autor.
Em seu depoimento, o autor afirma que tem 61 anos de idade; divorciado de Selene Martins Rezende; 2 filhos; pais agricultores na Fazenda Candonga (Petrolina de Goiás); que casou com 21 anos de idade e continuou nas terras dos genitores; em 2004, os genitores doaram a terra aos filhos; que preferiu ficar com uma casa aqui na cidade de Anápolis; depois de 2004, foi morar na Fazenda Coqueiro da Sra.
Maria Naves Medeiros perto da cidade de São Francisco de Goiás; que permaneceu no local até um ano e pouco passado, quando divorciou-se e foi morar na cidade de São Francisco de Goiás; que vendeu a casa da cidade de Anápolis e comprou a que reside atualmente; que foi vereador de 2017 a 2020; que sempre plantou milho, arroz, feijão e mandioca; que deve ter erro na Declaração que fez ao TSE.
A primeira testemunha afirma que conhece o autor desde jovem da Fazenda Candonga; que o autor morava com os pais; quando o autor casou perdeu o contato; que, em 2004, o autor virou agregado da sua mãe (Maria Naves Medeiros), na Fazenda Coqueiro; que há um ano o autor não trabalha mais na fazenda da falecida mãe; que, agora, é proprietário (testemunha) da fazenda que era da mãe; que a mãe da testemunha faleceu em 2013, mas o autor continuou na fazenda.
A segunda testemunha afirma que conhece o autor há quarenta anos; que quando o conheceu morava na fazenda dos genitores; que o autor era meeiro da Sr.
Maria; que ele continuou trabalhando na roça.
Com relação ao tempo de contribuição presente no CNIS, tem-se que, este totaliza 4 (quatro) anos, 0 (zero) meses e 0 (zero) dias até a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 30/08/2022), conforme cálculo abaixo: A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural antiga da condição de trabalhador rural.
O depoimento pessoal demonstra que o autor exerceu atividade rural, corroborado pela prova testemunhal.
Todavia, conforme consta da contestação do INSS, o autor declarou junto ao TSE, para fins de candidatura a vereador, patrimônio incompatível com atividade de trabalhador rural (segurado especial).
Caso exista erro na declaração feita pelo próprio autor ao TSE, cabe a ele resolver.
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Desse modo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 24 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010030-76.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO FERREIRA DE REZENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/04/2024, às 15h20.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 9 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/12/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050513-21.2023.4.01.3900
Lucenildo Rodrigues de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Caio Vander de Sena Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2023 11:07
Processo nº 1008380-28.2022.4.01.3502
Adilson Geraldo de Oliveira Junior
Caixa Cartoes Holding S.A.
Advogado: Charles Fernando Vieira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2022 12:17
Processo nº 1070647-51.2022.4.01.3400
Amanda Barboza Reis
. Presidente do Conselho Federal da Orde...
Advogado: Diogo Romao da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2022 15:55
Processo nº 1036564-43.2021.4.01.3400
Enzo Raphael Ribeiro de Jesus
Tecnica do Seguro Social do Inss (Instit...
Advogado: Diego Santos de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2021 15:05
Processo nº 1023386-47.2023.4.01.9999
Jaime Mourao Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mateus Bezerra Atta
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2023 10:04