TRF1 - 1000201-65.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000201-65.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WEMERSON ALVES FERREIRA IMPETRADO: ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA, REITORA DO UNITPAC - CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, impetrado por WEMERSON ALVES FERREIRA em face do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS – INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S/A objetivando a renovação de sua matrícula no curso de Medicina para o atual semestre letivo.
A liminar foi indeferida (id nº 1986424673).
A autoridade apontada como coatora colacionou aos autos suas informações (id nº 2005690171).
O impetrante peticionou requerendo a desistência da ação com consequente extinção do feito sem resolução do mérito (id nº 2012546675).
Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).
A desistência do mandado de segurança, mesmo após a sentença, não se submete à anuência da autoridade coatora ou da respectiva entidade pública porquanto trata-se de direito potestativo do impetrante.
Nesse sentido: STF, REsp com RG nº 669.367.
Assim, o pedido de desistência merece ser homologado com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e DECRETO a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC/2015.
Não são devidos ônus sucumbenciais (Lei 12.016/09, artigo 25).
Sentença não sujeita a remessa necessária, vez que extintiva da segurança.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, 09 de fevereiro de 2024. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
25/01/2024 08:45
Juntada de contestação
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23/01/2024 00:42
Publicado Intimação polo ativo em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 12:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/01/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 12:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/01/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000201-65.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WEMERSON ALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRED JAMES NERES NUNES SOUSA - TO12.640 e DAVI SANTOS MORAIS - TO5616 POLO PASSIVO:REITORA DO UNITPAC - CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS Destinatários: WEMERSON ALVES FERREIRA DAVI SANTOS MORAIS - (OAB: TO5616) BRED JAMES NERES NUNES SOUSA - (OAB: TO12.640) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 12 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO -
12/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2024 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 19:04
Concedida a gratuidade da justiça a WEMERSON ALVES FERREIRA - CPF: *49.***.*57-25 (IMPETRANTE)
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11/01/2024 10:49
Conclusos para decisão
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11/01/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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11/01/2024 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2024 09:26
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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