TRF1 - 1023972-75.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023972-75.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAURIEL OLIVEIRA DE QUEIROZ IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAURIEL OLIVEIRA DE QUEIROZ em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM CUIABÁ, objetivando a imediata implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 711.820.656-4).
Sustenta, o Impetrante, ter formulado pedido administrativo para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, o que foi indeferido, sob alegação de que ausente inscrição ou atualização dos dados no Cadastro Único.
No entanto, defende que a decisão foi infundada, visto que devidamente comprovada a deficiência e os fundamentos para o deferimento do benefício.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (Id. 1841558648).
Por meio da decisão de Id n. 1849436148, indeferiu-se o pedido de concessão de medida liminar, restou concedida a assistência judiciária gratuita e se determinou a intimação da Impetrante para se manifestar sobre a inadequação da via eleita.
O INSS requereu o ingresso no feito em Id n. 1864695151.
Decorrido o prazo para a Impetrante se manifestar nos autos.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a implantação de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A decisão de Id.1849436148 foi proferida com os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: (...) De início, convém consignar que o benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição.
A Lei n. 8.742/93, alterada pelas Leis n. 12.435/2011, 12.470/2011, 13.146/2015, 13.985/2020 e 14.176/2021, que dispõe acerca da organização da Assistência Social, regulamentou o comando constitucional, in verbis: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (...) § 3º § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (...) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
No caso concreto, consoante se observa dos documentos Ids n. 1841558661 e n. 1841558665 – pág. 83, depreende-se que o benefício foi indeferido ao Impetrante em razão deste não ter comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, dentre eles, a de que sua “renda mensal bruta familiar que, dividida pelo número de seus integrantes, atenda ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo na data do requerimento, de acordo com o arts. 1º, 4º, 8º e 9º do Decreto 6214/2007 e art. 20, § 3° da Lei 8742/1993, com redação dada pela Medida Provisória n. 1.023, 31/12/2020”.
Nesse sentido, a despeito das assertivas apresentadas na inicial, vislumbra-se que a desconstituição da alegação do Impetrado para o indeferimento do pedido administrativo trata-se de condição que pressupõe a realização de dilação probatória apta a comprovar o cumprimento das condições necessárias, mormente aquelas atinentes à renda familiar do Impetrante (art. 20-B da Lei n. 8.742/93, incluído pela Lei n. 14.176/2021).
Assim, à primeira vista, é forçoso concluir que a solução do litígio importa na realização da devida instrução probatória apta a comprovação dos fatos alegados na exordial, sobretudo quanto à comprovação da hipossuficiência econômica do Impetrante e sua renda familiar per capita, condição que evidencia que a via processual escolhida não está adequada para a resolução do litígio objeto da inicial.
Portanto, diante da natureza sui generis da ação mandamental, que reclama a presença prova pré-constituída, ou seja, aquela demonstrada ab initio sem a necessidade de realização de dilação probatória, à primeira vista, considero inviável a análise do pleito vestibular, na estreita via processual escolhida, sem prejuízo de que a matéria, eventualmente, possa ser analisada nas vias ordinárias.
Deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida, mormente considerando que não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual.
Com efeito, mesmo devidamente intimada a se manifestar acerca dos fundamentos da decisão retro, a Impetrante manteve-se inerte.
Dessa feita, tem-se evidente que o processo não tem como prosseguir.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015 e art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Custas processuais pelo Impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios indevidos.
Defiro o ingresso do INSS.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 19 de dezembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
02/10/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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