TRF1 - 1085671-22.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1085671-22.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL ANGELO BISPO OLIVEIRA - DF65508 POLO PASSIVO:COORDENADORA DO PROGRAMA DE DIREITO SANITÁRIO DA FIOCRUZ BRASÍLIA e outros Destinatários: EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA MIGUEL ANGELO BISPO OLIVEIRA - (OAB: DF65508) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF -
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA em face de ato reputado ilegal atribuído a COORDENADORA DO PROGRAMA DE DIREITO SANITÁRIO DA FIOCRUZ BRASÍLIA (Sandra Mara Campos Alves) com objetivo de assegurar o recebimento e análise da documentação do impetrante e, se preenchidos os requisitos legais, a homologação da sua inscrição no Curso de Pós-Graduação em Direito Sanitário da Fiocruz Brasília, bem como, acaso comprovada a sua condição de PcD, que seja assegura a inscrição nessa modalidade, com a regular participação no curso.
Alega, em síntese, que a Fiocruz Brasília veiculou a Chamada Pública nº 09/2022, para o Curso de Especialização em Direito Sanitário, com período de inscrição compreendido entre o dia 22/11/2022 até às 23:59 do dia 29/11/2022.
Alega que, às 22:10 do dia 29/11/2022, quando o impetrante tentou realizar a sua inscrição, pelo celular, o sítio eletrônico apresentou erro imprevisto.
Assim, tentou acesso também pelo computador, alguns minutos depois, contudo o erro sistêmico permaneceu, fato que impediu a efetivação de sua inscrição.
Inconformado, defende que, uma vez que a Fiocruz oportunizou as inscrições somente pela internet, deve garantir aos usuários disponibilidade dos sistemas sem falhas.
Liminar indeferida (id 1452768350).
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De forma direta, lembro que este momento processual é restrito à análise dos requisitos autorizadores da medida pleiteada que, a teor do que estatui o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, devem ser concomitantes.
São eles: a) Um risco que corre o pedido principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte.
Um dano potencial que deve ser objetivamente apurável.
Um fundado temor de que, enquanto se espera, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis a essa tutela, em razão do periculum in mora.
E, b) a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança.
A provável existência de um direito, ou seja, o fumus boni juris.
Dessa forma, é instituto de aplicação excepcional.
Contudo, bem analisando o caderno eletrônico, não verifico o atendimento simultâneo dos requisitos exigidos para a concessão liminar requerida.
Primeiro, porque, ainda que tenha ocorrido erro sistêmico no ato de inscrição, o impetrante abdicou do direito de recorrer administrativamente, em 1º/12/2022, data oportuna para manifestação inconformidade quanto à homologação das inscrições, conforme previsão do subitem 8.1 do Edital regente.
E, nesse caso, se aplica, muito propriamente, o brocardo jurídico de que “O Direito não socorre os que dormem” (dormientibus non succurrit jus).
Afinal, não pode essa desídia ser utilizada em favor do próprio autor, para justificar uma medida liminar postulada altera pars, porque configurada uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva.
Segundo, porque, uma vez que o demandante não efetivou sua matrícula, não subsiste qualquer urgência para a concessão de uma medida liminar sem que se estabeleça a triangulação processual.
Afinal, a demora em buscar uma solução judicial para o caso foi opção própria do requerente, o que criou a hipótese de “perigo forçado”, e essa disposição não tem o condão de afastar a concretização do contraditório, princípio constitucional insculpido no art. 5º, LV, da Constituição da República.
De mais a mais, o curso só terá início em 1º/03/2023, havendo, portanto, tempo suficiente para se aguardar o trâmite regular da demanda.
Terceiro, porque,
por outro lado, conforme cronograma disponibilizado no edital (subitem 8.1), o resultado final do processo seletivo já se deu em 13/12/2022, antes, portanto, da impetração deste mandamus (26/12/2022).
Dessa forma, em última análise, a ingerência externa e prematura do Judiciário em deferir a inscrição pretendida, implicaria em criar aquilo que se convencionou chamar de “risco de dano inverso”, revelado na ruptura no planejamento da execução de programa educacional da demandada sem, ao menos, dar-lhe a oportunidade de se manifestar em contradita.
Quarto, porque o pleito liminar, no caso sub examine, se confunde com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 1º/07/2010).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido. (AgRg no MS 15.001/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011).
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos liminares requeridos." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Contudo, em obséquio ao princípio hierárquico, mantenho os efeitos do provimento de id. 1458491870.
Cumpra-se a Secretaria a parte final da decisão de id. 1520198393 quanto ao sigilo do documento.
Comunique-se ao i.
Relator do agravo de id. 1458491870.
Custas pela demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
09/03/2023 09:38
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/01/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 18:05
Juntada de comunicações
-
16/01/2023 07:55
Juntada de embargos de declaração
-
13/01/2023 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2023 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
09/01/2023 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/12/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/12/2022 14:59
Outras Decisões
-
26/12/2022 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
26/12/2022 02:27
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2022 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009725-92.2023.4.01.3502
Gabriella Licia de Santana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jefferson Oliveira Jorge dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2023 10:30
Processo nº 1002537-54.2023.4.01.3500
Edilberto Bernardes Caetano
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria D Arc de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 16:35
Processo nº 1010353-12.2023.4.01.4301
Joao de Araujo Alves
Coordenadora-Geral de Pericias Previdenc...
Advogado: Ana Roberta Ferreira de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2023 15:46
Processo nº 1007483-12.2023.4.01.4004
Carlos Coelho Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniela Coelho Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 15:52
Processo nº 1009732-84.2023.4.01.3502
Paulo Ferreira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sergio Machado Cezimbra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2023 11:50