TRF1 - 1009732-84.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009732-84.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON OLIVEIRA JORGE DOS SANTOS - GO35145 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré no valor de R$ 11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a título de diferença paga a menor do DPVAT.
Alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 25/07/2022, ocasião em que sofreu lesões irreversíveis, geradoras de invalidez permanente.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT, tendo sido deferido o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Entende que o valor cabível por direito da indenização deveria ser de 100% do valor total por invalidez permanente, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, tendo sido pago somente R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme documento anexo, o saldo indenizatório remanescente perfaz a quantia de R$ 11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Contestação (id. 2103894679).
Laudo (id. 2040496175).
Decido.
Para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei n. 6.194, de 1974; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
O Boletim de Ocorrência está acostado (id. 1927337651).
Não foi acostado laudo do IML.
Documentação (id. 1927337675) e GUIA DE ATENDIMENTO MÉDICO NO HOSPITAL ESTADUAL DE ANÁPOLIS DR.
HENRIQUE SANTILLO (id. 1927337667).
No que toca aos valores da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...).” Infere-se da lei de regência que o valor da indenização em caso de invalidez permanente é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Conforme documento (id. 1927337679), a parte autora recebeu indenização no montante de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), da cobertura prevista na lei.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 2040496175), aponta, no histórico, que o autor foi: “vítima de acidente de trânsito em 25/07/2022, conforme consta em boletim de ocorrência nos autos.
Sofreu fratura exposta em joelho direito (planalto tibial), Gustilo 3 A, conforme relatório médico.
Realizou tratamento cirúrgico da lesão com placa de parafusos.
Não está realizando fisioterapia.” No quesito “1”, o perito afirma que a lesão é decorrente de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre.
No quesito “2”, o perito afirma que o periciando não está mais em tratamento.
No quesito “3”, perguntado se a lesão decorrente do acidente é de caráter temporário ou definitivo, o perito expõe: “foi de caráter temporário”.
No quesito “4”, o perito afirma que “não há invalidez”.
Os quesitos “5”, “6” e “7” não foram assinalados, tendo em vista que o autor não apresenta incapacidade.
Por fim, ainda, no quesito “8”, o perito conclui: “periciando com histórico de acidente de trânsito em 25/07/2022, com fratura exposta de planalto tibial direito.
Realizou tratamento cirúrgico com boa evolução.
Apresenta exame físico com força e mobilidade preservada, sem deformidades.
Não há evidência de limitação ou incapacidade.” Depreende-se do laudo pericial que a parte autora não apresenta invalidez, razão pela qual não existe diferença de indenização a ser paga.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 12 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2024 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 14:43
Juntada de contestação
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20/02/2024 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
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18/02/2024 10:19
Juntada de laudo pericial
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30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1009732-84.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FERREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de indenização pelo DPVAT.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 002/2021, conforme o caso.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 15/02/2024, às 12h45.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a CEF para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 11 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2024 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:31
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/11/2023 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2023 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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