TRF1 - 1000439-06.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2021 16:06
Desentranhado o documento
-
16/09/2021 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2021 11:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/09/2021 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA em 14/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 02:05
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA SILVA em 16/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 04:27
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA SILVA em 13/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 03:28
Publicado Sentença Tipo C em 23/07/2021.
-
23/07/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000439-06.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: TIAGO FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO TIAGO FERREIRA SILVA ajuizou o presente cumprimento provisório de sentença em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA – IFAP, a fim de ver cumprida a parte dispositiva da sentença proferida nos autos do processo nº 1005360-76.2019.4.01.3100.
Relata em síntese que, embora tenha sido empossado em vaga cujo código se refere ao campus Santana, foi lotado no campus Laranjal do Jari.
Impugnação do Ifap (Num. 540637903).
Aduz que a sentença já foi cumprida integralmente, e pediu a extinção do feito, ante a perda superveniente do interesse de agir.
Em réplica, o exequente reitera os termos da inicial, e alega descumprimento da sentença (Num. 579554880).
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O dispositivo da sentença exequenda assim determina (Num. 415192428): “ISSO POSTO, julgo procedente a presente demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor TIAGO FERREIRA SILVA à nomeação ao cargo 107 – Jornalista, em decorrência de sua aprovação no concurso público do IFAP como candidato autodeclarado negro”.
Sua leitura revela que foi garantido ao exequente apenas o direito à nomeação, nada dispondo a sentença acerca de sua lotação.
Assim, o entendimento do requerente de que sua nomeação em campus diverso de Santana viola o comando da sentença não tem fundamento, uma vez que isso não consta do dispositivo.
O cumprimento de sentença tem como balizas os termos do título exequendo, sendo vedado inovar a situação decidida nos autos, ressalvada a ocorrência de fato novo que influencie nessa questão, o que não ocorreu no presente.
Assim, como não houve condenação expressa sobre em qual campus o requerente deveria ser lotado, não há que se falar em descumprimento da sentença em razão de ele ter sido lotado em Laranjal do Jari, e o fato de o código de vaga reservado à nomeação do autor referir-se ao campus Santana não altera esse quadro.
Dessa forma, considerando que o exequente foi empossado há mais de um ano, não se verifica a necessidade da intervenção judicial, de modo que falta no presente caso interesse processual ao exequente, pelo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Eventual nova discussão somente pode ocorrer, se for o caso, em autos autônomos.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação acima, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
As custas e os honorários ficarão com exigibilidade suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos mediante baixa.
Publique-se.
Intime-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
21/07/2021 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2021 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2021 15:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/06/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 08:20
Juntada de manifestação
-
13/05/2021 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 15:40
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2021 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA em 28/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 18:28
Decorrido prazo de ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 15:14
Decorrido prazo de ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 06:58
Decorrido prazo de ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 02:03
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA SILVA em 06/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 06:38
Publicado Intimação polo ativo em 10/03/2021.
-
16/03/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 19:35
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
15/03/2021 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000439-06.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: TIAGO FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA DECISÃO Cuidam os autos de Cumprimento Provisório de Sentença aviado por Pedro Ferreira Silva em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá - Ifap, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença id. 143474375, extraída dos autos do processo nº 1005360-76.2019.4.01.3100, atualmente em grau de recurso perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O pedido veio instruído com cópia do título judicial cujo cumprimento se pretende e da petição id. 415149990, noticiando seu descumprimento e requerendo providências. É o que importa relatar.
Decido.
DEFIRO o processamento do presente cumprimento provisório de sentença contra a fazenda pública.
Intime-se o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá - Ifap, por meio de sua Procuradoria Jurídica, a fim de que promova o integral cumprimento da sentença proferida em id. 143474375 (atual id. 415192428), no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Intimem-se com URGÊNCIA.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/03/2021 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2021 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 12:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2021 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2021 12:44
Outras Decisões
-
19/02/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 08:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
19/02/2021 08:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/01/2021 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2021 12:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002103-47.2019.4.01.4004
Marina Aguiar Barreto Maia
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2022 10:58
Processo nº 0001717-84.2007.4.01.3800
Uniao
Maria das Merces Barroso Castro Lima
Advogado: Pru6 Procuradoria Regional da Uniao da 6...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2008 17:38
Processo nº 0000668-82.2014.4.01.3308
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edison dos Santos Cruz
Advogado: Luis Fernando Suzart Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2014 14:55
Processo nº 0000668-82.2014.4.01.3308
Adailton da Silva Nascimento
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Maico Coelho da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 13:25
Processo nº 0016770-72.2016.4.01.4000
Conselho Regional de Servico Social-Cres...
Silvia Rejane Feitosa
Advogado: Tiago Lima Iglesias Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2016 00:00