TRF1 - 1012555-62.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Passivo
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29/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012555-62.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012555-62.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS SOARES DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIDIA RODRIGUES PEREIRA - PR113776-A e ERICH AUGUSTO SEBASTIAO FERNANDES - PR78223-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARLOS SOARES DA SILVA JUNIOR contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança (ID 270433521, fl. 44/46).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a reforma da sentença para afastar a decadência e considerar a legitimidade da autoridade coatora de Curitiba, pois: (i) a “Receita Federal de Curitiba foi utilizada como meio para obtenção de cópias, as quais deveriam ter sido fornecidas pela Receita Federal de Cuiabá, o que levou o próprio juiz a crer, ao proferir a sentença, que a autoridade coatora teria sido originada da cidade de Curitiba” e (ii) o “ato de autoridade, portanto, não foi praticado em delegacia diversa, mas manteve-se praticado pela Delegacia da Receita Federal de Cuiabá, quando não localizou o processo e não enviou a cópia ao posto situado em Curitiba” (ID 270433524, fls.49/57).
Com contrarrazões (ID 270433535, fls. 78/89).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 271161519). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O magistrado a quo consignou que: No caso, o que deu causa à demanda não foi o processo administrativo fiscal que se pretende obter cópia, mas a negativa de acesso aos autos, conforme narrado pelo impetrante.
Por sua vez, o documento de ID 1114277753 – Págs. 5/6 informa que o ato não foi praticado pelo Delegado da Receita Federal em Cuiabá, mas por servidor subordinado ao Delegado da Receita Federal em Curitiba/PR. [...] Acrescente-se, ainda, que para a impetração de mandado de segurança deve ser observado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.
O indeferimento do pedido de obtenção de cópias ocorreu no dia 28/01/2022, e a impetração ocorreu apenas em 31/05/2022, ou seja, 123 dias após o indeferimento, fato que, por si só, ensejaria a extinção do feito (ID 270433521, fl. 45).
No tocante ao prazo decadencial, destaco a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Ajuizada a ação em 2007, ocorrida está a decadência ante a não impetração do presente mandado de segurança no prazo de 120 dias, nos termos do art. 18 da Lei nº 1.533/1951.
Recurso especial improvido" (REsp 1.559.419/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJede 15/02/2016).
O egrégio Supremo Tribunal Federal entende pela impossibilidade de alteração do polo passivo do mandado de segurança, em hipótese de erro na indicação da autoridade coatora, conforme a seguinte jurisprudência: Embargos de declaração em mandado de segurança.
Decisão monocrática.
Conversão em agravo regimental.
Ato do Conselho Nacional de Justiça.
Deliberação negativa.
Remessa dos autos ao órgão competente.
Impossibilidade.
Agravo regimental a que se nega provimento. 1.
A autoridade apontada para figurar no polo passivo do mandamus é o presidente do Conselho Nacional de Justiça, cujos atos estão submetidos a exame originário pelo STF em sede de mandado de segurança (art. 102, I, r, CF/88).
Contudo, a jurisprudência da Suprema Corte se posicionou no sentido de que, as decisões negativas do CNJ não atraem a competência do STF, pois não têm o condão de determinar, ordenar, invalidar, substituir ou suprir atos ou omissões imputáveis ao órgão que proferiu a decisão impugnada perante aquele conselho.
Precedentes.
Para remeter os autos a juízo eventualmente competente, necessário seria alterar-se a autoridade apontada como coatora.
Contudo, “não cabe ao órgão julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante” (RMS 24.552/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 28/9/04). 2.
Agravo regimental não provido (MS 28.548 ED, Relatora Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno,DJ de 26/11/2013) (sem grifos no original).
Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta colenda Sétima Turma, confira-se: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REFIS.
EXCLUSÃO.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. 1.
Orientação jurisprudencial assente a de que, para fins de mandado de segurança, legítima para figurar em seu polo passivo é a autoridade que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. 2.
Hipótese na qual sendo objeto da demanda a exclusão do impetrante do REFIS e estabelecida ela na cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, não é o Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal parte legítima para figurar no polo passivo da impetração. 3.
Recurso de apelação não provido (AMS 1001743-23.2015.4.01.3400, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes,Oitava Turma, PJe13/04/2023).
Na hipótese: (i) a página da Receita Federal possibilita a consulta imediata da resposta negativa de solicitação de cópia de processo administrativo assinada em 28/01/2022, sem necessitar de outro meio de comunicação para o conhecimento do contribuinte, fato que inicia a contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança (fls. 26/27); (ii) o apelante impetrou o presente mandado em 31/05/2002, quando ultrapassado o prazo decadencial superior a 120 (cento e vinte dias) da data do indeferimento do pedido; (iii)o impetrante atribuiu ao Delegado da Receita Federal em Cuiabá a prática de ato que, na verdade, ocorreu na Delegacia da Receita Federal em Curitiba/PR (ID 270425207, fl. 26 do PDF).
Dessa forma, observo que ocorreu a decadência do pedido.
Ademais, o Delegado da Receita Federal em Cuiabá não é parte legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CIVEL (198) N. 1012555-62.2022.4.01.3600 APELANTE: JOSÉ CARLOS SOARES DA SILVA JUNIOR Advogados do APELANTE: ERICH AUGUSTO SEBASTIAO FERNANDES- OAB/PR 78.223-A; MIDIA RODRIGUES PEREIRA - OAB/PR 113.776-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADENCIA.
OCORRÊNCIA.
ILEGITMIDADE PASSIVA.
ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. 1.
No tocante ao prazo decadencial, destaco a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Ajuizada a ação em 2007, ocorrida está a decadência ante a não impetração do presente mandado de segurança no prazo de 120 dias, nos termos do art. 18 da Lei nº 1.533/1951.
Recurso especial improvido" (REsp 1.559.419/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 15/02/2016). 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal entende pela impossibilidade de alteração do polo passivo do mandado de segurança, em hipótese de erro na indicação da autoridade coatora, conforme a seguinte jurisprudência: “não cabe ao órgão julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante” (RMS 24.552/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 28/9/04) [...] (MS 28.548 ED, Relatora Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJ de 26/11/2013). 3.
Nesse sentido, a jurisprudência desta colenda Sétima Turma reconhece que: “Hipótese na qual sendo objeto da demanda a exclusão do impetrante do REFIS e estabelecida ela na cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, não é o Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal parte legítima para figurar no polo passivo da impetração. 3.
Recurso de apelação não provido (AMS 1001743-23.2015.4.01.3400, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes,Oitava Turma, PJe 13/04/2023). 4.
Na hipótese: (i) a página da Receita Federal possibilita a consulta imediata da resposta negativa de solicitação de cópia de processo administrativo assinada em 28/01/2022, sem necessitar de outro meio de comunicação para o conhecimento do contribuinte, fato que inicia a contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança; (ii) o apelante impetrou o presente mandado em 31/05/2002, quando ultrapassado o prazo decadencial superior a 120 (cento e vinte dias) da data do indeferimento do pedido; (iii) o impetrante atribuiu ao Delegado da Receita Federal em Cuiabá a prática de ato que, na verdade, ocorreu na Delegacia da Receita Federal em Curitiba/PR. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
09/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOSE CARLOS SOARES DA SILVA JUNIOR, Advogados do(a) APELANTE: ERICH AUGUSTO SEBASTIAO FERNANDES - PR78223-A, MIDIA RODRIGUES PEREIRA - PR113776-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1012555-62.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-02-2024 a 20-02-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/10/2022 09:30
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 09:30
Conclusos para decisão
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26/10/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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26/10/2022 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2022 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2022 09:42
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/10/2022 23:01
Recebidos os autos
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24/10/2022 23:01
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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