TRF1 - 1092873-16.2023.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1092873-16.2023.4.01.3400 SENTENÇA De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (NCPC, art. 1.022).
No caso concreto, a insurgência do autor contra a prescrição reconhecida em sentença de improcedência liminar não encontra respaldo jurídico.
A prescrição aplicável ao caso concreto fora regulada por lei, não havendo qualquer surpresa na aplicação do direito no caso concreto, mesmo porque um dos escopos da Jurisdição importa no reconhecimento da legitimidade do magistrado em aplicar a lei ao caso concreto (literal significado da palavra jurisdição), independente de a disposição acerca da prescrição ter sido invocada (iura novit curia).
Colaciono aresto harmônico deste TRF1, consentâneo ao entendimento do STJ: não há falar em omissão por violação ao princípio da não surpresa e, por conseguinte, violação aos artigos 10 e 933 do CPC, uma vez que aplicada lei já publicada e em vigor quando proferido o acórdão recorrido. 3. “O ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, EDcl no REsp 1280825/RJ, 4ª Turma, DJe 01/08/2017). 4. “Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.”(STJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, REsp1.755.266-SC, 4ª Turma, DJe18/10/2018) (EDAC 0004646-95.2014.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.) Em linhas gerais, portanto, o rito do artigo 332 do CPC importa em julgamento “desde logo” (nos exatos termos do parágrafo 1º) pelo magistrado, não havendo obrigatoriedade de intimação prévia da parte autora para manifestação acerca da prescrição regida por lei.
Por outro lado, evidente que não é possível a discussão de suposto error in judicando por meio de aclaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
A decisão impugnada não incorreu em qualquer dos vícios que autorizariam a interposição dos embargos, sendo, portanto, inadmissíveis.
Ora, encontram-se plenamente demonstradas no decisório as razões que levaram este juízo ao julgamento do pedido, sendo certo que o que se pretende é a modificação do julgado, objetivo que deve ser almejado através da interposição do recurso adequado ao órgão jurisdicional competente.
Tais as considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/09/2023 08:51
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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