TRF1 - 1001959-62.2022.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima.
Processo n. 1001959-62.2022.4.01.4200 ANA GUILHERME DE LIMA devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe vem, por sua advogada in fine assinada, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à r. sentença do ID 2184123161, expondo para tanto os fundamentos de fato e de direito seguintes: Dos Pressupostos de Admissibilidade: Os presentes embargos devem ser conhecidos, uma vez que adequados, opostos pela parte legítima, processualmente interessada e regularmente representada.
Sendo tempestivo, uma vez que oposto no quinquídio legal previsto no art. 1.023 do CPC, visto que a leitura da sentença se deu em 16/05/2025, sendo a data limite para manifestação o dia 23/05/2025.
Assim, impõe-se o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por restarem comprovados os pressupostos de admissibilidade.
Do Julgamento da Lide – Omissão Apontada no Comando Sentencial: Importante destacar a relevância de apresentação da presente peça para deslinde do feito.
O Código de Processo Civil ao tratar da possibilidade de interposição de Embargos de Declaração dispõe expressamente que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. ” Elucida, ainda, Sandro Marcelo Kozikoski, em Embargos de Declaração, RT, p. 56, que: “Logo, é valido o conceito apontado por Ovídio A.
Baptista da Silva, que define os embargos de declaração como o ‘instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolatar uma dada sentença que a esclareça, em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa, ou finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que ela porventura contenha’.” Pois bem.
Em que pese o brilhantismo da decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal nos presentes autos, a mesma merece reparos a fim de sanar omissão acerca da gratuidade da justiça deferida em decisão constante no ID 1968033678, visto que não constou no comando de sentença.
Requerimento: Destarte, data máxima vênia, entende a embargante que a decisão, conforme fundamentação supra, restou omissa, pelo que espera que possam ser admitidos como pertinentes e oportunos os presentes embargos de declaração, sendo recebidos, para afinal, julgando-os procedentes, para corrigir a omissão apontada, por questão de direito e justiça! Nestes termos, Pede o deferimento.
Boa vista/RR, 20 de maio de 2025.
Geórgida Costa Coelho Lara OAB/RR 287-B -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1001959-62.2022.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GUILHERME DE LIMA REU: L.
BARBOSA ALVES - EPP e outros DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade (id 1512108888), nos termos do art. 98, do CPC.
A requerida L.
BARBOSA ALVES - EPP foi citada, porém não apresentou contestação.
Assim, decreto a sua revelia.
Intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, advertindo-as de que as provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido poderão ser indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado, considerando que as audiências desse juízo são realizadas atualmente por videoconferência.
Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)” [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Nada sendo requerido, reputar-se-á o processo maduro para sentença.
Intimem-se.
Após, autos conclusos para decisão/sentença.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente MAURÍCIO MENDONÇA Juiz Federal -
17/05/2022 12:58
Conclusos para decisão
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16/05/2022 17:03
Juntada de réplica
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05/05/2022 00:21
Decorrido prazo de ANA GUILHERME DE LIMA em 04/05/2022 23:59.
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25/04/2022 10:56
Juntada de contestação
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05/04/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 17:30
Juntada de Certidão
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05/04/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 11:05
Conclusos para decisão
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29/03/2022 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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29/03/2022 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2022 12:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/03/2022 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2022 12:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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