TRF1 - 1007801-31.2023.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1007801-31.2023.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INIMA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEMILTON CARDOSO CABRAL - BA74758 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ITAMARAJU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RIBEIRO LIMA - BA38276 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (INIMA FERREIRA DA SILVA, Endereço: Rua Vista Alegre, 320, 1 ANDAR, CENTRO, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000) para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor atribuído à causa (R$158.268,00), que se revela excessivo, não correspondente ao proveito econômico da pretensão autoral, considerando que o próprio requerente indicou ter adquirido a medicação por aproximadamente R$2.000,00 (custo mensal), portanto, o valor atribuído à demanda deve compreender a importância de uma prestação anual (R$2.000,00 x 12 = R$24.000,00), nos termos insertos no art. 292, §2º, do CPC.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TEIXEIRA DE FREITAS, 25 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Estagiário do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA -
04/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (ADVOGADO) PROCESSO:1007801-31.2023.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INIMA FERREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ITAMARAJU, ESTADO DA BAHIA, UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO: AUTOR FINALIDADE: Intimar para RÉPLICA.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TEIXEIRA DE FREITAS, 3 de junho de 2024 Servidor da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas - BA (Assinado digitalmente) -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1007801-31.2023.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INIMA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEMILTON CARDOSO CABRAL - BA74758 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ITAMARAJU e outros DECISÃO Trata-se de demanda ordinária com pedido de tutela de urgência, proposta por INIMA FERREIRA DA SILVA, em face da UNIÃO, ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITAMARAJU, objetivando, em síntese, a concessão de tutela jurisdicional de urgência que determine o fornecimento da medicação Acetato de Abiraterona 250mg, com prescrição médica de uso contínuo, dose oral de 1000mg/dia (caixa contendo 120 comprimidos de uso mensal), para tratamento de Neoplasia Maligna da Próstata em fase metastática – CID C61 – que acomete a parte autora, já submetida a tratamento por radioterapia e hormonioterapia (em 2021), com evolução óssea (em 2022) e realização de quimioterapia paliativa (até janeiro/2023), sobrevindo progressão bioquímica e agravamento da moléstia, que vem provocando dor, comprometendo a saúde e com risco iminente de óbito (petição inicial – id. 1959859689).
Instruiu a inicial com procuração (id. 1958084676) e documentos (ids. 1958084679 a 1958084693).
Vieram, então, os autos conclusos para decisão.
Decido.
De pórtico, registro que a UNIÃO, o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITAMARAJU são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico daqueles que necessitam do Sistema Único de Saúde – SUS, o que autoriza o reconhecimento da sua legitimidade passiva ad causam, tratando-se de litisconsórcio facultativo, em que cabe à parte autora optar pelo Ente Federado contra o qual deseja litigar, sem a obrigatoriedade de inclusão dos demais (art. 196, da CF; art. 9º, incisos I e II, da Lei n. 8.080/90; STF.
Tema 793 – RE 855178/SE e STJ.
REsp 1587343/PI, DJe 26/05/2020 e REsp 1805886/SP, DJe 17/06/2019).
Para a concessão da pretensão liminar, nos termos da norma inserta no art. 300, do Código de Processo Civil, se faz necessária presença conjunta dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O funcionamento da assistência oncológica é regido por uma sistemática própria, com fornecimento dos fármacos diretamente pelos Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACONs e pelas Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – UNACONs, credenciados em todo país, conforme a Portaria n. 62, de 11/03/2009.
No caso epigrafado, a parte autora submete-se a tratamento desde julho de 2020, na UNACON do município de sua residência.
Ocorre que, depois da utilização dos medicamentos Lectrum, Doce e Zometa, que não trouxeram efeitos positivos, foi-lhe receitado o fármaco Abiraterona 250 mg, que não faz parte do elenco de medicamentos do fornecidos pelo SUS, conforme o RENAME – Relação Nacional de Medicamentos.
A respeito da pretensão – obrigatoriedade do poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS –, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1657156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento – Tema Repetitivo n. 106, STJ: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018 - REsp 1657156/RJ).
No caso em relevo, observo a prescrição de Abiraterona 1000mg/dia, via oral e uso contínuo pela médica Raísa Boninsenha Tessarolo, CRM/BA n. 35882 (laudos médicos – id. 1958084688), acompanhado de laudo anatomopatológico que indica adenocarcinoma acinar da próstata, acometendo 80% e 90% da amostra (id. 1958084687).
Infere-se, da documentação médica, que a parte autora possui 63 anos, é portadora de Neoplasia Maligna da Próstata e foi submetido a tratamento por radioterapia e hormonioterapia (em 2021), com evolução óssea (em 2022) e realização de quimioterapia paliativa (até janeiro/2023), quando apresentou nova progressão bioquímica e agravamento da moléstia, com uso de Flutamida, sem controle do PSA e relato de dor em membro inferior direito.
Foi prescrito o fármaco Abiraterona 1000mg, sinalizando benefícios de sobrevida global, melhor tempo para progressão do PSA e sobrevida livre de progressão da doença, apontando que não há disposição de outros medicamentos ou substitutos para contexto clínico (id. 1958084688).
Demais disso, em atendimento a Recomendação CNJ n. 92, de 29 de março de 2021, este juízo realizou consulta técnica ao sistema e-NATJUS, utilizando como parâmetros de pesquisa a patologia que acomete o requerente – Neoplasia Maligna da Próstata em fase metastática – CID C61.
Foram localizadas as Notas Técnicas n. 2448, de 17/03/2020 (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:2448:1702921728:35b7de31744e4b0c5d024141cf00365f4b5474ba27ba7f3df6da37597e4246cd) e n. 83737, de 08/07/2022 (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:83737:1702920533:3c6162268aabfd236a838982b28abfe9b7b10cde7b9d681f50bd1d83c1e1b80a), com conclusões favoráveis, consignando evidências de eficácia e segurança do Acetato de Ibiraterona.
A Nota Técnica n. 83737 pontua que: “Os carcinomas prostáticos sensíveis aos androgênios respondem ao tratamento que reduz os níveis de androgênios.
O abiraterona é um inibidor da enzima CYP17, expressa nos tecidos testiculares, suprarrenal e do tumor pancreático.
Essa enzima é essencial para a biossíntese de androgênios, deste modo, a inibição dela proporciona a redução dos níveis séricos de androgênios.
Sendo indicado para o tratamento de câncer de próstata avançado ou metastático”.
A referida Nota Técnica n. 83737, conclui, ainda, que: “CONSIDERANDO que o paciente apresenta quadro clínico compatível com Câncer de Próstata metastático.
CONSIDERANDO que existem evidências da eficácia do Abiraterona em situações análogas ao caso em tela.
CONSIDERANDO que a CONITEC emitiu parecer favorável à incorporação do abiraterona ao SUS para tratamento da doença em questão.
CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da abiraterona, no presente caso, em regime de urgência” (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:83737:1702920533:3c6162268aabfd236a838982b28abfe9b7b10cde7b9d681f50bd1d83c1e1b80a).
No mesmo sentido, a Nota Técnica n. 2448, conclui que: “CONSIDERANDO o diagnóstico de adenocarcinoma de próstata metastático resistente a castração CONSIDERANDO a falha de tratamento com bicalutamida CONSIDERANDO que existem dados científicos suportando a droga nesta indicação CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS suportando o uso de ABIRATERONA para CÂNCER DE PRÓSTATA METASTÁTICO RESISTENTE A CASTRAÇÃO e VIRGEM DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO” (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:2448:1702921728:35b7de31744e4b0c5d024141cf00365f4b5474ba27ba7f3df6da37597e4246cd).
In casu, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir os demandados ao fornecimento do medicamento ora pretendido, nos termos das teses fixadas pelo STJ (REsp 1.657.156/RJ) e STF (RE 657.718).
A incapacidade financeira está presente, diante das informações constantes da inicial e clamor pela concessão da gratuidade de justiça, bem como pelo valor do medicamento.
O medicamento receitado possui registro e autorização pela ANVISA.
De outro lado, como visto, relativamente à exigência de comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS, entendo, igualmente, presente (id. 1958084688).
Insta sublinhar que a eficácia do medicamento pleiteado é robustecida pelo seu registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, agência reguladora a quem compete atestar a segurança e a eficácia de medicamentos a serem comercializados no Brasil.
A aprovação do fármaco sinaliza importante impacto positivo na saúde da população, protegendo o cidadão dos medicamentos experimentais, sem comprovação científica sobre a eficácia, efetividade, qualidade e a segurança, assegurando o direito à saúde e à vida das pessoas.
A propósito, esse tem sido o entendimento jurisprudencial a respeito: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 175 AGR/CE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REQUISITOS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RECURSO REPETITIVO.
RESP N. 1.657.156/RJ. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e pelo Município de Belo Horizonte contra a sentença que determinou aos réus que forneçam ao HOSPITAL SANTA CASA DE BELO HORIZONTE o medicamento ABIRATERONA, na dosagem de 1000mg/dia (4 comprimidos de 250mg ao dia), até que a doença progrida ou o fármaco ofereça toxicidade inaceitável, devendo o referido hospital assumir e ministrar o tratamento do autor. 2.
Todos os entes federativos têm legitimidade para compor o polo passivo de ações relativas a tratamento médico ou fornecimento de medicamentos, isolada ou conjuntamente. 3.
Não têm legitimidade para compor o polo passivo da lide os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs), não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário. 4.
Com fundamento no art. 196 da Constituição, que estabeleceu ser a saúde direito de todos e dever do Estado, e na Lei n. 8.080/90, que estruturou o Sistema Único de Saúde (SUS), foi implementada, pelo Ministério da Saúde, a Política Nacional de Medicamentos (Portaria n. 3.916/98), passando os entes federal e municipal a divulgar, a cada dois anos, a Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), elencando os considerados essenciais e também os excepcionais que seriam fornecidos gratuitamente à população pelo Poder Público. 5.
O Supremo Tribunal Federal fixou, em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente ( RE 855.178/SE RG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Plenário, DJe 16/03/2015). 6.
Para este relator, a utilização maciça das vias jurisdicionais para obtenção de tratamento de melhor qualidade que o oferecido pelo Sistema Único de Saúde desequilibra a oferta dos serviços, pois finda por dividir a população entre os que obtêm tratamento direto, segundo a ordem de chegada e da capacidade de atendimento das entidades e órgão de prestação de serviços de saúde, e os que obtêm esses mesmos serviços por determinação judicial, que evidentemente ignora e desconsidera todo e qualquer óbice, traduzindo-se em atendimento preferencial e segundo o que prescrito pelo médico assistente do interessado. 7.
Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, de modo que, em casos tais, não se pode falar em violação ao princípio da separação dos Poderes ( AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe de 21.06.2010). 8.
O deferimento, pelo Judiciário, de pedido de fornecimento de medicação ou de tratamento de alto custo deve observar as linhas traçadas pelo Plenário do STF no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175 AgR/CE, na redação do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: a) a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais (cf.
ADPF 45/MC, Ministro Celso de Mello); b) a falta de registro do medicamento na ANVISA não afasta o dever de fornecimento pelo Estado, eis que é autorizada, excepcionalmente, a importação, por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde (Lei n. 9.782/1999); c) o Estado não pode ser condenado ao fornecimento de fármaco em fase experimental. 9.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração no REsp 1.657.156/RJ, ocorrido em 21/09/2018, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), atribuindo-lhe efeito infringente, estabeleceu os requisitos cumulativos para fornecimento dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, a saber: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de o beneficiário arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro na ANVISA, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. 10.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recurso na sistemática de recursos repetitivos, ser possível a sua cominação em desfavor de ente público, a fim de compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros (REsp 1474665/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017). 11.
No caso dos autos, de acordo com relatório médico, o autor é portador de câncer de próstata (CID C61), estágio IV, com metástases linfonodais e ósseas, e necessita do medicamento ABIRATERONA, imprescindivelmente.
O relatório atesta que o paciente foi submetido a orquiectomia, bicalutamida, radioterapia, quimioterapia paliativa com docetaxel, enzalutamida e a doença continua em progressão com metástases suprarrenais.
A medicação, que não possui genéricos ou similares no mercado, tem capacidade de atrasar a progressão da doença, aumentar a sobrevida, reduzir dor, melhorar a qualidade de vida e, em contrapartida, a ausência do tratamento pode acarretar a aceleração da morte do paciente. 12.
O laudo pericial confirma a doença, atestando que: a) o autor já esgotou todas as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS com vistas ao ganho de sobrevida e é candidato ao uso do fármaco pleiteado, conforme amplo respaldo da literatura médica internacional, especializada e atualizada; b) não há possibilidade de substituição do medicamento indicado por outro genérico ou similar; c) o medicamento ABIRATERONA (ZYTIGA) é aprovado pela ANVISA e possui eficácia comprovada através de estudo clínico Fase III para uso em pacientes portadores de câncer de próstata resistente à castração. 13.
Com relação à perícia judicial, não há qualquer imposição legal que exija que o expert seja, necessariamente, especialista na área da doença do periciando.
Precedente desta Corte colacionado no voto. 14.
Demonstrada a imprescindibilidade do fármaco, seu registro na ANVISA, a impossibilidade de custeio pela parte autora, bem como a negativa do fornecimento pela Administração Pública, deve ser mantida a sentença que assegurou o recebimento do medicamento prescrito. 15.
Apesar de o valor da causa, assim como o valor da condenação, ser adotado, pelo CPC, como parâmetro na fixação dos honorários, pela aplicação do § 2º e do § 8º do seu art. 85, "em demandas similares, esta Corte Regional tem fixado o valor dos honorários advocatícios entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais).
Essa orientação deve ser prestigiada, porquanto o bem tutelado é a saúde, e isso independe do valor do medicamento necessário à sua preservação, de sorte que o trabalho do advogado não depende do valor do medicamento para ver-se adequadamente remunerado, não sendo esse valor parâmetro para arbitramento da verba advocatícia.
Portanto, com base na jurisprudência deste Tribunal, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. 16.
Honorários recursais fixados. 17.
Apelação da União desprovida; apelação do Município de Belo Horizonte e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-1 - AC: 10022669120184013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, Data de Publicação PJe: 17/08/2022).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO RESP 1.657.156-RJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
Trata-se de remessa oficial de sentença que confirmou a tutela de urgência concedida e julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar que os réus (União e Estado do Ceará), por meio dos respectivos órgãos executores do Sistema Único de Saúde, forneçam o fármaco ENZALUTAMIDA 40mg, na dosagem 160mg/dia, ou abiraterona, 1.000mg/dia, conforme prescrição médica, devendo a entrega ser condicionada à apresentação de receita e relatório médicos atualizados a cada 6 (seis) meses, observado o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG.
Honorários advocatícios, pro rata, em desfavor dos réus, arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC. (Valor da causa: R$ 117.478,68) Verifica-se que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que, na hipótese em tela, o valor da causa, atribuído pela parte autora é de R$117.478,68, não atraindo a aplicação do artigo 496, § 3º, incisos I e II, do CPC/2015, que estabelece o patamar de 1.000 (um mil) salários-mínimos para as sentenças contra a União, e de 500 (quinhentos) salários-mínimos para o Estado.
Remessa Oficial não conhecida. (TRF-5 - ReeNec: 08050033620214058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Segunda Turma, Data de Julgamento: 23/11/2021).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ABIRATERONA 1000MG.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. 1.
União, Estados e Municípios detêm legitimidade para figurar no pólo passivo de ação onde postulado o fornecimento público de medicamentos. 2.
Solidária a responsabilidade dos entes da Federação quanto ao fornecimento de medicamentos, é direito da parte autora litigar contra qualquer deles, sendo, também, os três entes igualmente responsáveis pelo ônus financeiro advindo da aquisição do tratamento médico postulado. 3.
No caso dos autos, a indicação de tratamento por estabelecimento de saúde que atua como Unacon é suficiente para convencer a respeito da verossimilhança do direito alegado. 4.
Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica. 5.
Havendo elementos que sustentem a efetiva necessidade do uso do fármaco postulado, não é de se exigir a prévia prova pericial, posto o risco que sofre o paciente na mora do recebimento do mesmo 6.
Na forma dos precedentes da Terceira Turma, razoável a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de decisão judicial, nas ações onde postulado o fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, no valor de R$ 100,00. (TRF-4 - AG: 50170958120154040000 5017095-81.2015.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Terceira Turma, Data de Julgamento: 19/08/2015).
O nosso ordenamento jurídico tem por base fundamental o respeito e preservação à dignidade da pessoa humana, conforme se observa do art. 1º, inciso III, da CF/88, garantindo inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, CF/88), que se efetiva por meio da justaposição com os demais direitos e garantias assegurados pela Carta Magna, entre eles e, essencialmente, o direito a saúde.
Assim, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito – fumus boni iuris – considerando a garantia constitucional e infraconstitucional do direito a saúde, especialmente diante do contexto clínico da parte autora e da prescrição médica para tratamento com o fármaco indicado à patologia.
No mesmo giro, ressai presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora –, uma vez que foi consignado nos laudos médicos, que há extrema urgência e risco de óbito do requerente, resultando em ameaça à perda do direito ou a sua ineficácia, caso a tutela jurisdicional somente seja alcançada ao final do processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para determinar que a UNIÃO, o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITAMARAJU, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, providenciem e forneçam a medicação Acetato de Abiraterona 250mg (caixa contendo 120 comprimidos de uso mensal), na forma e quantitativos prescritos para o tratamento da parte autora – prescrição de uso contínuo de 1000mg/dia (id. 1958084688), garantindo a reposição do fármaco durante o tratamento, mediante apresentação de relatório e prescrição médica.
As partes demandadas deverão repassar o medicamento para a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Itamaraju/BA ou Central de Regulação ou Núcleo Regional de Saúde que atenda o domicílio do demandante, informando a providência nos autos.
Fixo multa diária de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento do preceito liminar, advertindo, também, para a possibilidade de responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos.
Intimem-se as demandadas, pelo meio mais expedito, para providenciar o cumprimento desta decisão, e citem-se para contestarem a demanda no prazo legal.
Outrossim, tendo em conta a Recomendação CNJ 16/2023, deverá a parte autora, a cada 30 dias, trazer aos autos prescrição, exames e relatórios médicos para fins de monitoramento dos resultados do tratamento judicializado.
Contestada a ação, nas hipóteses dos arts. 337 e 350, do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá informar se deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC) ou, caso contrário, especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir.
Em seguida, intime-se as partes rés para, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretende produzir, justificando e declinando sua finalidade, sob pena de indeferimento.
Intime-se o MPF para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 178, inciso I, do CPC).
Autorizo a utilização dos meios mais expeditos de comunicação, tais como plataformas de aplicativos de comunicação – Whatsapp, Telegram e outros, bem como correspondências de e-mail e contatos telefônicos, devidamente certificados nos autos.
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor atribuído à causa (R$158.268,00), que se revela excessivo, não correspondente ao proveito econômico da pretensão autoral, considerando que o próprio requerente indicou ter adquirido a medicação por aproximadamente R$2.000,00 (custo mensal), portanto, o valor atribuído à demanda deve compreender a importância de uma prestação anual (R$2.000,00 x 12 = R$24.000,00), nos termos insertos no art. 292, §2º, do CPC.
Depois de corrigido o valor pelo requerente, determino que a Secretaria deste juízo promova a retificação do valor da causa no Termo de Autuação do Sistema PJe.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
11/12/2023 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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