TRF1 - 1106715-72.2023.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:13
Baixa Definitiva
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08/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 18ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador-BA
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08/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
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02/07/2024 00:55
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO MERCURI BRANDAO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 22:30
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 18:22
Declarada incompetência
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27/05/2024 14:52
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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30/04/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO MERCURI BRANDAO em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:32
Juntada de procuração
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05/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 08:23
Juntada de contestação
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15/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 02:10
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO MERCURI BRANDAO em 14/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1106715-72.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERALDO ANTONIO MERCURI BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIANA CASE SANTOS GARCEZ SILVA - BA41063 POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO O Juizo estadual declinou de sua competência, sob o argumento de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é parte interessada neste processo.
No entanto, antes de ser citada, deve, a parte autora, dizer se efetivamente também deseja demandar contra a referida empresa pública, pois, em respeito ao princípio da demanda, ninguém é obrigado a demandar contra quem não deseja.
Assim, determino a intimação da parte autora para o fim supra, devendo, em 15 dias, dizer se deseja demandar contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em caso afirmativo, deverá explicitar os pedidos que pretende deduzir contra o referido ente e a causa de pedir que os sustentam.
Feito o aditamento, cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para ofertar resposta em 15 dias.
Havendo na contestação qualquer das matérias dos arts. 350/351 do CPC, a parte autora deverá, em seguida, ser intimada para ofertar a sua réplica em 15 dias.
As partes deverão, em suas postulações,especificar as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência e relevância para o esclarecimento dos fatos controversos.
Não havendo interesse da parte autora de demandar contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ainda assim esta empresa pública deverá ser intimada para dizer, em 15 dias, se deseja integrar a relação processual e, em caso afirmativo, em qual posição jurídica.
Neste ensejo, a fim de assegurar a utilidade do provimento jurisdicional que será exarado ao final, ratifico a tutela de urgência deferida anteriormente pelo juízo estadual.
Assim, a parte autora deverá ser mantida no imóvel até que seja esclarecida a existência - ou não - da pré-existência da doença que ensejou a morte do mutuário e, por consequência, a incidência (ou não) da cobertura securitária.
Tudo cumprido, voltem-me.
Intimem-se.
SALVADOR, 9 de janeiro de 2024.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
09/01/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 12:33
Conclusos para decisão
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08/01/2024 12:24
Desentranhado o documento
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08/01/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
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08/01/2024 07:31
Juntada de outras peças
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28/12/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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28/12/2023 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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28/12/2023 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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28/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
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28/12/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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