TRF1 - 1074140-02.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WALLACE ENRICO BOAVENTURA GONÇALVES DOS SANTOS em face de ato reputado ilegal atribuído ao DECANO DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA com objetivo de garantir a reserva de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das vagas destinadas à admissão em cursos de graduação, nas formas de ingresso por Transferência Facultativa (TF) e Portador de Diploma de Curso Superior (DCS), regido pelo Edital nº 001/-TF/DCS-2º/2023 da Universidade de Brasília (UnB).
Alega, em síntese, que a seleção mencionada visa o preenchimento de vagas remanescentes de graduação da UnB por candidatos que cursaram a graduação em Instituição de Ensino Superior nacional ou estrangeira.
Informa que é portador de diploma de cursos superior, oriundo de escola pública, e se inscreveu para o Curso de Ciências Econômicas (bacharelado), campus Darcy Ribeiro, diurno.
Sustenta o impetrante que o edital inicial do certame previa um total de 11 (onze) vagas para o curso pretendido, das quais 8 (oito) para transferência facultativa e 3 (três) para portadores de Diploma de Curso Superior (p. 5), e que ele foi aprovado em todas as etapas, estando classificado em 12ª (décima segunda) posição.
Na p. 8 da exordial, o impetrante assevera que “O cerne da controvérsia em tela orbita também em torno da evidente inobservância, por parte da impetrada, do regramento insculpido na Lei nº 12.711/2012, cujo ditame preconiza imperativamente a destinação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das vagas a estudantes oriundos de instituições de ensino público, bem como das exigências editalícias do certame em voga”.
Liminar indeferida (id 1739938569).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De forma direta, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento da liminar postulada.
Primeiro, porque as variáveis apresentadas como defesa constituem situações fáticas e, como tais, torna imperiosa a sua confrontação pela parte adversa, de modo a possibilitar a aferição pormenorizada da conjuntura envolvida para melhor avaliar a pertinência da pretensão do demandante.
Segundo, porque o interesse processual caracteriza-se pelo trinômio: adequação, utilidade e necessidade do processo.
E essa utilidade só resta caracterizada quando do processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
No caso, o Edital nº 001 - TF/DCS 2º, de 07/06/2023 (id 1736480576), em seu Anexo I, ofereceu apenas 3 (três) vagas para o Curso de Ciências Econômicas (Bacharelado) aos Portadores de Diploma de Curso Superior (DCS).
O impetrante informa que ficou em 12ª (décima segunda) posição.
Logo, antes de qualquer pronunciamento judicial, quanto à tese sustentada pelo impetrante, necessário se faz averiguar se os outros candidatos, mais bem colocados que o demandante, se beneficiariam da medida postulada.
Porque, se assim for, restaria esvaziado o interesse processual do demandante no presente feito.
Terceiro, porque, não é demais lembrar, a Lei de Cotas foi criada para garantir o acesso de pessoas provenientes de escolas públicas, de baixa renda, pretos, pardos, indígenas e deficientes ao ensino superior e técnico, democratizando o acesso ao ensino entre esta população.
A Lei 12.711/2012 adotou medidas de ação com o intuito de diminuir a desigualdade educacional e propiciar inclusão social nas universidades, propiciando um futuro mais próspero para pessoas menos beneficiadas social e economicamente.
Desse modo, à luz de uma interpretação teleológica, as políticas de ação afirmativa, fundadas na discriminação reversa, apenas são lídimas se o candidato for, de fato, legítimo beneficiário desse programa de natureza compensatória, por estar socialmente em desvantagem ou alijado das posições sociais de destaque.
Mas, no caso, o autor já é detentor de diploma de curso superior, portanto já não se sustenta mais esse critério de admissão nessa política antidiscriminatória.
Quarto, porque o princípio da autonomia universitária está contemplado no art. 207 da Constituição da República e, segundo ele, “(...) as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial”.
Desse modo, no âmbito de sua discricionariedade, a Instituição de Ensino Superior tem a prerrogativa de estabelecer no edital de abertura dos certames os requisitos para ingresso nos seus cursos.
Quinta, porque as condições de todo o concurso estavam regulamentadas no edital, não podendo, agora, pretender o requerente alterar, em seu benefício, as normas instituídas das quais tinha pré-conhecimento e com as quais aderiu, quando se inscreveu de forma voluntária e sem qualquer objeção.
Sexto, porque o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 1º/07/2010).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido. (AgRg no MS 15.001/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011).
Sendo esse o cenário, relembramos que os pressupostos necessários à concessão liminar são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão autoral em sua obtenção.
In casu, a falta do requisito primordial (bom direito), impossibilita o deferimento liminar, fato que, pela via reflexa, dispensa este julgador da apreciação do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o provimento liminar." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Custas pela demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
31/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/07/2023 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2023 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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