TRF1 - 1121792-15.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1121792-15.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAMJOY VIACAO LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Jamjoy Viação LTDA contra ato alegadamente ilegal imputado ao Superintendente de Serviços de Transporte de Passageiros e Outros, objetivando, em síntese, a apreciação do Processo Administrativo nº. 50500.143306/2023-91 pela ANTT, para fins de concessão de autorização para operação de linhas de transporte público interestadual para mercados desatendidos.
Decisão (Id. 1981777193) postergou a apreciação da medida liminar para após o prazo das informações da autoridade impetrada.
Em petição apartada (Id. 2136246016) a parte demandante requereu a desistência da ação mandamental. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, consoante se observa do instrumento de mandato apresentado (Id. 1978276653) o procurador regularmente constituído pela parte impetrante possuí poderes especiais para a finalidade pretendida.
Com efeito, por se tratar de ação mandamental, nos termos da orientação jurisprudencial dominante, o pedido de desistência deve ser acolhido.
Dispositivo À vista do exposto, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2019, art. 25).
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se a impetrante e o Ministério Público.
Cumpram-se (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/03/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 02:10
Decorrido prazo de JAMJOY VIACAO LTDA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:53
Decorrido prazo de . SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 14/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:20
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:10
Decorrido prazo de . SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:42
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 00:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/01/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 21:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/01/2024 17:28
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2024 15:31
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:00
Juntada de embargos de declaração
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09/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1121792-15.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAMJOY VIACAO LTDA IMPETRADO: .
SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada omissão no exame de requerimento administrativo, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para sentença, oportunidade em que apreciarei o pedido de provimento liminar, inclusive o tema relativo à regra regulatória aplicável ao pedido administrativo.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/01/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 14:45
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/01/2024 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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29/12/2023 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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29/12/2023 18:13
Juntada de Certidão
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29/12/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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