TRF1 - 1030415-75.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 1030415-75.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016819-95.2021.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO NONATO PAIVA DE SOUZA - AM5496-A POLO PASSIVO:ANA ROSA MUNIZ VIEIRA DECISÃO A decisão recorrida indeferiu a pesquisa no sistema INFOJUD/DOI na execução fiscal de crédito tributário/anuidades.
O julgado fundamentou-se na necessidade do exequente indicar os bens penhoráveis.
O Conselho Regional de Contabilidade do Amazonas/exequente agravou pedindo, em resumo, o prosseguimento da execução com a possibilidade de utilização dos sistemas “Infojud e Doi” para proporcionar maior efetividade e celeridade processual.
O caso É cabível a utilização dos sistemas Renajud, Sisbajud, Infojud, Serajud em execução fiscal, pois, a exemplo do Bacenjud, prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado (REsp repetitivo nº 1.184.765-PA, 1ª Seção do STJ em 24.11.2010).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.636.161/PE, r.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma do STJ em 02.05.2017: ...
II - É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora online (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
Trata-se de um meio colocado à disposição dos credores para simplificar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado.
Nesse sentido: REsp 1.762.462/RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019.
As informações obtidas pelo Infojud não caracteriza quebra de sigilo fiscal, “este sistema substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios,” mediante parceria entre CNJ e Receita Federal (https://www.cnj.jus.br/sistemas/infojud/).
Diferentemente do Infojud, que é regulamentado pelo CNJ, o sistema de “declaração de operações imobiliárias’ (DOI), criado com a IN/RFB nº 1.112/2010, consiste na obrigatoriedade de envio de informações exclusivamente à Receita Federal do Brasil pelos Cartórios de Notas/Títulos acerca das operações averbadas de imóveis por pessoa jurídica ou física, não sendo possível exigir o compartilhamento dessas informações com o agravante.
DISPOSITIVO Dou parcial provimento ao agravo do exequente para reformar a decisão em confronto com REsp repetitivo do STJ (CPC, art. 932/V, alínea “b”), devendo a execução fiscal prosseguir com a pesquisa somente no sistema Infojud.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (5ª Vara Federal do Amazonas/AM) e intimar as partes: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 11.01.2024.
Juiz Federal MAURÍCIO RIOS JUNIOR Relator Convocado -
27/07/2023 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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