TRF1 - 1060397-74.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1060397-74.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO GUILHERME DE JESUS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DE CASSIA LIMA PEREIRA - PA29958, FABIO MARCEL BARROS ROCHA - PA22922 e ALEX ALBUQUERQUE JORGE MELEM - PA21685 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAO GUILHERME DE JESUS RIBEIRO em face do GERENTE EXECUTIVO BELÉM PA, no qual objetiva, em sede liminar, a abertura do processo administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por idade.
Aduz, em síntese, que não consegue protocolar o requerimento através do site Meu INSS, e que a impossibilidade provém de uma tela do sistema que informa um bloqueio para a realização em razão do encerramento do prazo para requerimento.
Acostou documentação anexa.
II - Fundamentação A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Verifico a partir de documento comprobatório juntado aos autos que não foi possível para a parte autora prosseguir com o procedimento desejado normalmente por meio do sistema disponibilizado para esse fim.
O sistema informa que o prazo de 10 anos, a contar da data do recebimento do primeiro benefício, expirou em 01/09/2023.
Ocorre que, em consonância ao disposto no art. 103, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, o prazo de decadência do direito da ação do beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício é de 10 anos contando do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.
Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; De acordo com documentação anexa, o benefício de número 163820434-6 foi requerido em 31/08/2013 e concedido em 21/11/2013, tendo seu primeiro recebimento acontecido em 10/12/2013, de competência do mês 11/2013.
Logo, o prazo para o requerimento de revisão de benefício do impetrante somente deveria se encerrar no dia 01/01/2024.
Isso indica uma falha do sistema em receber o recurso administrativo e o cerceamento de direito do autor, que não teve oportunidade de ter acesso a seu requerimento.
Por tais razões, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento, a fim de determinar que a autoridade coatora abra o processo administrativo do Impetrante para a revisão do benefício de aposentadoria por idade.
III – Dispositivo a) defiro a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que abra o requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da presente decisão; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. g) determino a tramitação do feito de maneira pública, revogando-se o sigilo porventura cadastrado pela parte autora sem fundamentação legal; h) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
20/11/2023 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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