TRF1 - 1017416-27.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017416-27.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072844-22.2021.4.01.3300 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1017416-27.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia em face da 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da mesma Seção Judiciária, nos autos em que se objetiva que seja declarado “qual índice deve ser considerado para correção monetária das contas do FGTS, se o INPC ou IPCA-E, para fins de dar cumprimento à atualização monetária dos saldos das contas do FGTS prevista no art. 2º da Lei 8.036/90, em substituição à TR, desde janeiro de 1999, a partir de quando tal índice deixou de refletir a variação inflacionária da moeda”, bem como “a condenação da ré a pagar a parte autora os valores correspondentes à diferença do FGTS em razão da aplicação da correção monetária declarada no pedido acima, desde janeiro de 1999 em diante até seus efeitos saques”.
A ação foi originariamente distribuída ao Juízo da 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia, o qual declinou da competência, determinando a remessa dos autos para a 10ª Vara Federal, tendo em vista que a ação seria repetição da autuada sob nº 0000714-95.2014.4.01.3300, devendo ser redistribuída por dependência ao processo supracitado.
Redistribuída, o Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia suscitou este conflito, argumentando que a sentença no processo antecedente teria julgado improcedente a pretensão autoral (extinguindo-a, portanto, com resolução do mérito), situação que afasta a incidência da providência prescrita no artigo 286, II do CPC (distribuição por dependência).
Manifestação do Ministério Público Federal sem exame do mérito. É o relatório.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1017416-27.2022.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia em face da 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da mesma Seção Judiciária, ambos se declarando incompetentes para processamento e julgamento de ação que pretende a revisão do índice utilizado para correção monetária das contas do FGTS e consequente condenação da demandada ao pagamento dos valores correspondentes à diferença encontrada.
Na hipótese, o Juízo suscitado entendeu que a demanda originária deste incidente se trata de uma repetição da indicada pelo relatório de prevenção, cadastrada sob nº 0000714-95.2014.4.01.3300, de modo que deveria ser redistribuída por dependência, consoante previsão do art. 286, II do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Analisando a decisão acostada pelo Juízo suscitante, verifica-se que a sentença da demanda precedente julgou improcedente o pedido autoral, portanto, extinguiu o feito com resolução do mérito, o que afasta a incidência do artigo supramencionado ao caso concreto, eis que trata de situação diversa (a distribuição por dependência se aplica apenas em extinção sem resolução do mérito).
O artigo 337 do CPC, ademais, dispõe que se verifica a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo as ações idênticas quando se repetem as partes, causa de pedir e pedido.
Em hipótese de verificação do instituto da coisa julgada, deve haver a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a redistribuição do feito por dependência ao Juízo que julgou a ação originária, providência tomada neste caso.
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência, declarando competente o Juízo da 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado. É como voto.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017416-27.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072844-22.2021.4.01.3300 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO SUPOSTAMENTE IDÊNTICA A OUTRA JÁ JULGADA.
DEMANDA ORIGINÁRIA EXTINTA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
NÃO CABIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DA NOVA DEMANDA POR DEPENDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 286, II DO CPC AO CASO CONCRETO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia em face da 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da mesma Seção Judiciária, ambos se declarando incompetentes para processo e julgamento de ação que pretende a revisão do índice utilizado para correção monetária das contas do FGTS e consequente condenação da demandada ao pagamento dos valores correspondentes à diferença encontrada. 2.
Na hipótese, o Juízo suscitado entendeu que a demanda originária deste incidente se trata de uma repetição da indicada pelo relatório de prevenção, cadastrada sob nº 0000714-95.2014.4.01.3300, de modo que deveria ser redistribuída por dependência, consoante previsão do art. 286, II do CPC. 3.
Analisando a decisão acostada pelo Juízo suscitante, verifica-se que a sentença da demanda precedente julgou improcedente o pedido autoral, portanto, extinguiu o feito com resolução do mérito, o que afasta a incidência do artigo supramencionado ao caso concreto, eis que trata de situação diversa (a distribuição por dependência se aplica apenas em extinção sem resolução do mérito). 4.
O artigo 337 do CPC, ademais, dispõe que se verifica a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo as ações idênticas quando se repetem as partes, causa de pedir e pedido.
Em hipótese de verificação do instituto da coisa julgada, deve haver a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a redistribuição do feito por dependência ao Juízo que julgou a ação originária, providência tomada neste caso. 5.
Conflito de competência conhecido, declarando competente a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia (suscitado).
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
30/05/2022 10:03
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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30/05/2022 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2022 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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