TRF1 - 1000123-13.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 23:39
Juntada de contestação
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15/02/2024 01:54
Decorrido prazo de ZELIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1000123-13.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ZELIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: THIELLE NASCIMENTO DE SOUZA - PA36040 POLO PASSIVO:REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada com pedido de concessão de liminar objetivando restabelecimento do acesso à assistência médico-hospitalar militar a Autora junto ao FUSEX (Fundo de Saúde do Exército).
Requereu a gratuidade judicial. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri.
De fato, a Lei nº 13.954, de 2019, publicada em 17/12/2019, revogou os incisos III a VIII do § 2º do art. 50 do citado Estatuto dos Militares, deixando de reconhecer como dependente "a filha solteira desde que não receba remuneração".
Lado outro, o art. 23 da própria Lei 13954/2019 estabelece a seguinte regra de transição para a permanência de dependentes de militares como beneficiários da assistência médico-hospitalar: Art. 23.
Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea “e” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada.
Desse modo, a filha solteira sem remuneração faz jus a permanecer com a assistência médico-hospitalar se, na data da publicação da Lei 13.954/2019, for declarada e inscrita nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou se encontrar em processo de regularização de dependência.
Ressalto que as referidas alterações realizadas na Lei n. 6.880/80 ocorreram após o óbito do pai da autora (ID 1979613671, p 28).
Ocorre que não resta provado que, na data da publicação da Lei 13.954/2019, a autora era pensionista militar, mas sim filha da pensionista cônjuge do falecido (ID 1979613671, p. 26).
Desse modo, não sendo nem sequer pensionista (já que recebe remuneração), não ostentava a qualidade de dependente previdenciário na ocasião da publicação da Lei 13.954/19 para fins de fruição da assistência médico-hospitalar.
Portanto, pelo menos nesse momento processual, não configurada a probabilidade do direito, indefiro a liminar.
Defiro a gratuidade judicial.
Cite-se.
Intime-se também a autora para que providencie o cadastramento dos advogados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Intime-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
10/01/2024 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2024 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a ZELIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*55-15 (AUTOR)
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10/01/2024 17:22
Determinada a citação de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
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10/01/2024 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:18
Conclusos para decisão
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10/01/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/01/2024 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2024 21:46
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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