TRF1 - 1043859-18.2023.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Processo n. 1043859-18.2023.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 9ª Vara, nos termos do art. 152, VI e art. 203, § 4º do Código de Processo Civil/2015 e da portaria/9ª Vara n. 002/2023, abro vista dos autos à parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1o, do CPC.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1 Belém, data da assinatura.
Marcos Martins Servidor -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043859-18.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RONALDO BARROS ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO OTAVIO LOPES RESENDE - PA35349 e DAIANE CASSIA PEREIRA CAMPOS - PA24071 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF em desfavor de RONALDO BARROS ALMEIDA e CARLOS TADEU FACHINOTI DROSDOSKY tencionando, no mérito, a condenação do Demandado à obrigação de fazer consistente na recuperação da área desmatada, nos mesmos moldes requeridos em antecipação de tutela, fixando-se multa diária por descumprimento no valor de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); a condenação do Demandado ao pagamento de indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor de R$ 1.394.096,76 (um milhão, trezentos e noventa e quatro mil, noventa e seis reais e setenta e seis centavos); a condenação à obrigação de não-fazer consistente em abster-se de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área irregularmente desmatada, fixando-se multa diária por descumprimento no valor de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); a condenação do Demandado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 975.000,00 (novecentos e tenta e cinco mil reais); e imposição ao requerido da perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas aos estabelecimentos oficiais de crédito e a perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, comunicando-se a decisão a todas autoridades com competência nestas áreas.
Narrou a peça vestibular que os requeridos são responsáveis pelo dano ambiental consistente na destruição de 129,78 hectares de floresta nativa na região amazônica, sem a licença do órgão ambiental, sendo consumada mediante uso de fogo, além do plantio de pastagem na área.
O pedido de liminar foi deferido em parte (Num. 1774463573).
O requerido CARLOS TADEU FACHINOTI DROSDOSKY apresentou contestação (Num. 1860459668), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, pede a improcedência dos pedidos.
Decretada a revelia do requerido RONALDO BARROS ALMEIDA (Num. 1986977659).
Réplica (Num. 1991279189). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre afastar a alegada ilegitimidade passiva, uma vez que o fundamento invocado pelo requerido (ausência de responsabilidade pelo dano ambiental) remete ao próprio mérito do pedido, não traduzindo circunstância apta a justificar o seu precoce afastamento da lide por razões meramente processuais.
Afasto, portanto, a preliminar arguida.
Passo ao exame do mérito. É cediço que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, elevado à categoria de direito fundamental pela Constituição Federal em seu art. 225, tem, como um de seus instrumentos de garantia de efetividade, a disposição inserta em seu §3º, no sentido de que “As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Significa dizer, portanto, que a par das consequências de cunho sancionatório decorrentes de conduta lesiva, deverá o infrator arcar ainda com os ônus de reparar os agravos causados ao meio ambiente, como forma de mitigar ou compensar os reflexos negativos de seu ato junto à coletividade, titular maior do direito consagrado no artigo 225 da CF/88.
Trata-se, aqui, do instituto da responsabilidade civil ambiental, o qual, em decorrência da relevância do bem tutelado, recebeu por parte do legislador infraconstitucional tratamento bem mais rigoroso do que o dispensado às responsabilidades civil e administrativa, positivando-se na modalidade objetiva, a qual sequer admite a discussão acerca da existência de culpa ou excludentes de responsabilidade.
Destarte, dispõe o §1º do art. 4º da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), que: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (Grifei).
A doutrina pátria, por seu turno, em análise acurada do citado dispositivo, houve por bem identificar cinco consequências da adoção da responsabilidade objetiva no campo ambiental, destacando-se: [...] a) a irrelevância da intenção danosa (basta um simples prejuízo); b) irrelevância da mensuração do subjetivismo (o importante é que, no nexo de causalidade, alguém tenha participado, e, tendo participado, de alguma sorte, deve ser apanhado nas tramas de responsabilidade objetiva); c) inversão do ônus da prova; d) irrelevância da licitude da atividade; e) atenuação do relevo do nexo causal (...). (Sérgio Ferraz citado por José Afonso da Silva, na obra Direito Ambiental Constitucional, 6ª ed., Malheiros, 2007, p. 315). (grifado no original).
Observa-se, portanto, que a configuração da responsabilidade civil ambiental terá como pressupostos a existência de uma conduta, lícita ou ilícita, o nexo causal e, por fim, o dano, sendo despicienda qualquer discussão da existência de culpa do agente.
Assim, com fulcro em tais pressupostos, passo à análise do caso em concreto.
Com efeito, a conduta imputada aos requeridos encontra-se devidamente comprovada por meio da prova existente nos autos, sobretudo do auto de infração JLFT4ID8U (Num. 1767295556 - Pág. 5) e demais documentos do processo administrativo ambiental, inclusive o relatório de fiscalização Num. 1767295556 - Pág. 7, do qual transcrevo os seguintes trechos: AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO Os presentes procedimentos fiscalizatórios resultam das constatações em campo e das análises de imagens a partir de ferramentas de geoprocessamento realizada pelo Analista de Geoprocessamento a partir da poligonal do indicativo de desmatamento ID P06 da Operação GCDA P12.
Durante a análise de imagem de satélite confirmou-se que a área encontra com sinais de desmatamento, necessitando desta forma vistoria de campo de forma a comprovar o efetivo desmatamento apontada na imagem de satélite.
No dia 07/12/2020 às 13:30h, a equipe de fiscalização composta pelos servidores Renato Nemi conforte, Vanderlei Santos de Almeida e Zenilson Augusto de Lima se deslocou até o local da área do ID descrito acima, aonde ficou constatado a ocorrência da destruição de 129,78 hectares de floresta nativa na Região Amazônica, sem a licença do órgão ambiental, sendo consumada mediante uso de fogo (ver relatório fotográfico anexo).
Conforme informações de Severino Ribeiro da Silva (caseiro), que nos acompanhou na ação fiscalizatória, este nos informou que a área esta arrendada pelo Senhor Tadeu, seu patrão, porém, desconhece o proprietário da área.
Diante das informações no dia 11/12/2020 a equipe compareceu a casa do Sr.
Carlos Tadeu Fachinotti, que após conversa nos informou não ser o proprietário da área, que apenas arrenda para colocar uns 150 gados, e nos forneceu o nome do proprietário da área.
Diante disto foi lavrado o auto de infração e o termo de embargo em desfavor do proprietário da área, o senhor Ronaldo Barros de Almeida.
O senhor Tadeu também informou que não há contrato formal, apenas contrato de boca com o senhor Ronaldo, mas que até poderia marcar para nos apresentar na quarta feira dia 16/12/2020, porém, informamos que nesta data estaríamos já de viagem de retorno para altamira.
CONSTATAÇÕES Constatações para área de desmatamento na poligonal do ID P06: Foi verificado em campo o desmatamento consumado com o uso de fogo, além do plantio de pastagem na área.
As consequências danosas ao meio ambiente, da mesma forma, encontram-se evidenciadas, tendo em vista o desmatamento ilegal, inclusive com uso de fogo.
O nexo casual, por seu turno, afigura-se evidente na medida em que foi determinante para a ocorrência do dano a prática do ilícito por parte dos requeridos.
Nesse ponto, cumpre destacar que a responsabilidade do requerido RONALDO BARROS ALMEIDA decorre de sua condição de proprietário da área, enquanto a do requerido CARLOS TADEU FACHINOTI DROSDOSKY decorre da condição de possuidor, na medida em que, conforme consta do relatório de fiscalização, arrendava a área para a criação de gado (Num. 1767295556 - Pág. 9).
Verificados, portanto, os pressupostos da responsabilidade objetiva veiculada pelo §1º do art. 14 da Lei n. 6.938/81.
Assim sendo, devem os requeridos recuperar os 129,78 hectares de floresta em área alternativa do solo, da forma como pleiteado na inicial.
Em relação à pretensão de indenização por danos morais coletivos, todavia, entendo que não se trata de condenação intrínseca ao cometimento de ilícitos ambientais, de modo que sua configuração, tal como se dá no que tange aos danos materiais, deve ser efetivamente demonstrada, a partir, por exemplo, do abalo sofrido pela comunidade imediatamente prejudicada pelo ilícito ambiental.
Em outras palavras, o dano moral, ainda que coletivo, não é presumido, precisa ser demonstrado, motivo pelo qual não considero procedente o pedido de condenação em indenização para tal espécie de dano no vertente caso.
Por fim, de acordo com a jurisprudência do STJ, apesar de admitir a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado de sua Súmula 629, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada (AgInt no AREsp n. 1.706.603/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021).
Por tais fundamentos, confirmando a liminar anteriormente deferida, julgo procedente em parte o pedido para condenar os requeridos RONALDO BARROS ALMEIDA e CARLOS TADEU FACHINOTI DROSDOSKY em obrigação de fazer consistente em recuperar a área de 129,78 hectares afetada pelo dano; bem como em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar qualquer novo desmatamento e qualquer nova atividade que possam dificultar a regeneração natural da área.
Rejeito os demais pedidos.
Sem custas e honorários.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura.
Assinado digitalmente José Airton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO Nº: 1043859-18.2023.4.01.3900 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CARLOS TADEU FACHINOTI DROSDOSKY, RONALDO BARROS ALMEIDA DESPACHO 1.
Considerando que RONALDO BARROS DE ALMEIDA, foi regularmente citado (ID 1841500656), e até o momento se manteve inerte, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
A teor do disposto no caput do art. 346, CPC, tem-se que os prazos para o revel correm a partir da simples publicação do ato decisório no órgão oficial. 2.
Intimem-se as partes para que delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, devendo a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a contestação apresentada nos autos. 3.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura do documento.
JOSE AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
18/08/2023 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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