TRF1 - 0005187-96.2016.4.01.3901
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0005187-96.2016.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:COMERCIAL DE ALIMENTOS PARANA LTDA - EPP D E C I S Ã O A parte exequente requer o reconhecimento da dissolução irregular da empresa (ID. 1104721760) e, por conseguinte, o redirecionamento da execução para a sócio-administradora da executada, sob o argumento que a empresa encerrou suas atividades sem as devidas comunicações aos órgãos competentes.
Conforme a certidão da oficiala de justiça (ID 307297935, p. 17), a empresa não está funcionando no endereço informado junto aos órgãos competentes (ID 1104721765), ou seja, a executada deixou de funcionar no endereço informado ao fisco, o que configura dissolução irregular e legitima o pedido mencionado, nos termos do art. 135, III do CTN.
Ademais, O verbete 435 da Súmula do STJ restou assentado da seguinte forma: “Presume-se dissolvida irregularmente à empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Não é necessária a exigência de comprovação da atuação dolosa, com fraude ou excesso de poderes, por parte dos sócios, para fins de se autorizar o redirecionamento da execução fiscal, bastando ocorrer à dissolução irregular da empresa. É pacífico na jurisprudência pátria, o entendimento segundo o qual basta à empresa encerrar irregularmente suas atividades, isto é, fechar seu estabelecimento sem comunicar o ocorrido à Secretaria da Receita Federal do Brasil para considerar-se ultimada sua dissolução irregular, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios-gerentes.
TRIBUTÁRIO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA.
FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO-GERENTE: POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. À luz do art. 135, II, do CTN, não é necessária a exigência de comprovação da atuação dolosa, com fraude ou excesso de poderes, por parte dos sócios, para fins de se autorizar o redirecionamento da execução fiscal, bastando ocorrer a dissolução irregular da empresa. 2.
Para tal hipótese, basta que haja nos autos comprovação de que a mesma não está funcionando no local de sua sede, o que restou explícito do exame do Mandado de Citação, Penhora e Avaliação coligido aos autos, ocasião em que o Meirinho certificou funcionar no local o depósito da Loja Marajá Eletrônica, tendo o auxiliar administrativo daquela Loja dito não saber informar do endereço da empresa executada. 3. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual basta a empresa encerrar irregularmente suas atividades, isto é, fechar seu estabelecimento sem comunicar o ocorrido à Secretaria da Receita Federal do Brasil para considerar-se ultimada sua dissolução irregular, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios-gerentes. 4.
Precedente do STJ: AgRg-REsp 1.228.460 - (2011/0003726-0) - 1ª T. - Rel.
Min.
Benedito Gonçalves - DJe 25.03.2011 - p. 430. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (AG 00108254120114050000 - AG - Agravo de Instrumento – 117416. .
Relator(a): Desembargador Federal Francisco Barros Dias. Órgão julgador: TRF5 – Segunda Turma.
Fonte: DJE - Data::22/09/2011 - Página::307).
Grifei.
Após o redirecionamento, cabe aos sócios-gerentes provar a regularidade da dissolução em sede de embargos, já que têm a obrigação de comunicar aos órgãos competentes a mudança de endereço ou o fechamento da empresa, conforme jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE. 1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). 2.
Compete aos sócios-gerentes provar a regularidade da dissolução em sede de embargos, já que têm a obrigação de comunicar aos órgãos competentes a mudança de endereço ou o fechamento da empresa. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 201600100040 - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1577662.
Relator(a): DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO. Órgão julgador: STJ – Segunda Turma.
Fonte: DJE DATA:10/03/2016 ..DTPB).
Grifei.
Por esta razão, defiro o redirecionamento da execução contra o(s) sócio-administradores relacionados na petição ID 1104721760. À Secretaria, para que promova a inclusão no polo passivo da demanda da sócia responsável pela empresa executada: JACY APARECIDA DE MEDEIROS – CPF: *38.***.*01-87.
Retifique-se a autuação.
Por conseguinte, siga-se a operacionalização das seguintes medidas: Cite-se, pela via postal com aviso de recebimento (“mão própria”quando pessoa física), no endereço informado na petição ID 1104721760.
Caso a carta de citação seja devolvida sem cumprimento, em razão da ausência/recusa do(a)(s) executado(a)(s) ou terceiro, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação conforme o caso, para citar a sócio-administradora e para penhorar tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo, procedendo-se, a seguir, com a avaliação, registro e depósito, nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei nº 6.830/80.
No caso de citação frustrada por oficial de justiça ou carta precatória, em razão de ter sido esgotado as tentativas de localização da executada, bem como, considerando que a atualização do endereço é uma obrigação tributária acessória do contribuinte, e tendo em vista o insucesso da citação postal (súmula 414 do STJ), cite-se por edital.
Registre-se que o deferimento de expedição de mandado de penhora, na hipótese de citação editalícia, estará condicionado à análise do caso concreto.
Constituída a penhora, intime-se do prazo de 30 (trinta) dias para embargar.
Se consolidada a garantia do Juízo, sem que o executado revel citado por edital tenha comparecido aos autos, façam-se conclusos para a nomeação de curador especial, para os fins do art. 72, II, da Lei nº 13.105/2015.
Na hipótese de ter sido garantida a execução, ou apresentada alegação de pagamento ou parcelamento do débito pela parte executada, abra-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Efetivada a citação pelas demais modalidades (postal ou oficial de justiça) e decorrido o prazo legal de 5 (cinco) dias sem o pagamento do débito, nem garantida à execução, considerando que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro (art. 835.
I do CPC), determino que se proceda ao bloqueio eletrônico, pelo sistema SISBAJUD, dos valores existentes em contas bancárias do(a) executado(a) citado(a), até o limite do valor da dívida.
Aguarde-se, por 3 (três) dias, a resposta das instituições financeiras.
Efetivado o bloqueio positivo, sendo o valor insuficiente, até mesmo para quitar as custas processuais, libere-se o bloqueio.
Porém, sendo o valor igual ou superior as custas, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º do CPC), para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se o referido valor bloqueado tem natureza de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, seguro de vida ou quantia depositada em caderneta de poupança até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, para que sendo comprovada tal situação, com documentação idônea, o valor possa ser liberado por este juízo, salvo os casos de importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, IV, VI, X e § 2º c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC).
Intimado(a) o(a) executado(a), e decorrido o prazo do item “10” sem a sua manifestação, transfira-se o valor para uma conta a ser aberta à disposição do juízo, oportunidade em que se converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC).
No insucesso de tais diligências, intime-se à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar seguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. À requerimento, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, pelo prazo remanescente de 5 (cinco) anos.
Nesse período, os autos somente serão desarquivados desde que haja fundados indícios que seu prosseguimento se dará de forma objetiva e sem cunho protelatório, e toda conduta diversa do/a exequente importará no reconhecimento da litigância de má-fé.
Transcorrido o prazo quinquenal, abra-se vista à/ao exequente para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, nos termos do § 4º do mesmo diploma legal.
Após, venham-me conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal D.T.N.S.G. -
29/09/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 01:15
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 09:25
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 09:25
Decretada a indisponibilidade de bens
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01/10/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 12:26
Juntada de Certidão
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19/08/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 10:29
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/08/2020 10:28
Juntada de volume
-
17/08/2020 11:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/08/2020 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2020 10:29
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/03/2020 11:01
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/03/2020 11:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/12/2019 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/12/2019 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2019 09:49
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/10/2019 12:10
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/10/2019 15:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/05/2019 17:09
Conclusos para despacho
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09/01/2019 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/01/2019 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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08/01/2019 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2018 09:56
CARGA: RETIRADOS PGF
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27/11/2018 17:04
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/11/2018 11:44
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD
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11/09/2018 13:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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11/09/2018 13:57
DILIGENCIA CUMPRIDA
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14/06/2018 14:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/06/2018 14:19
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - DILIGENCIA NEGATIVA
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21/11/2017 15:18
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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16/11/2017 15:18
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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21/08/2017 14:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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21/08/2017 14:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/08/2017 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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02/08/2017 14:32
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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25/05/2017 11:37
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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26/01/2017 15:13
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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24/01/2017 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/01/2017 11:09
Conclusos para despacho
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17/01/2017 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2017 15:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/01/2017 15:22
INICIAL AUTUADA
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09/11/2016 18:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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