TRF1 - 1001846-28.2023.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001846-28.2023.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO - RS59757 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DECISÃO Cuida-se de incidente de suspeição apresentado pela parte autora.
O art. 145 do CPC informa os casos de suspeição, sendo que este magistrado não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali previstas, uma vez que não é amigo íntimo ou inimigo do autor e nem tem qualquer interesse no julgamento de seus processos.
Em que pesem as alegações do autor, a ação deste magistrado foi apenas no sentido de dar cumprimento às decisões proferidas pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul e Seccional de Mato Grosso, que determinaram a suspensão do exercício da advocacia pelo mesmo, uma vez que, embora suspenso, ainda permanece com acesso ao PJe da Justiça Federal, onde vem distribuindo inúmeras ações e atuando como advogado.
Assim, não prevalece o argumento de que este magistrado tenha qualquer interesse pessoal quanto aos processos do autor.
A irresignação do autor se dá pela extinção de seus processos que tramitam junto a este Juízo.
Contudo, vale destacar que os processos do autor não são extintos por motivos pessoais, mas sim diante do não cumprimento dos pedidos de emenda à inicial, uma vez que suas petições mostram-se confusas e incompreensíveis, além de não demonstrar o interesse da União a justificar a competência da Justiça Federal.
Neste caso, se pretende o autor a modificação da sentença proferida deve fazê-lo por meio de recurso próprio e não pelo meio pretendido.
Pelos fundamentos expendidos: 1) Rejeito o pedido de suspeição formulado pelo autor. 2) Deixo de determinar a autuação do incidente em apartado, devendo ser encaminhados os presentes autos à Turma Recursal para processamento e julgamento do incidente de suspeição, uma vez que já houve o julgamento do feito e não trará qualquer prejuízo à tramitação processual. 3) Intimem-se. 4) Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR JUIZ FEDERAL -
22/06/2023 16:55
Conclusos para despacho
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22/06/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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22/06/2023 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2023 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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