TRF1 - 1003059-88.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/11/2021 14:28
Juntada de Informação
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03/11/2021 14:28
Juntada de Certidão
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28/09/2021 02:07
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 27/09/2021 23:59.
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18/08/2021 16:38
Decorrido prazo de REITOR UNIFAP em 17/08/2021 23:59.
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02/08/2021 20:22
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 20:22
Juntada de Certidão
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02/08/2021 20:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 17:12
Conclusos para despacho
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02/08/2021 17:03
Juntada de apelação
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29/07/2021 17:23
Decorrido prazo de GISLANNE DOS SANTOS AGUIAR em 27/07/2021 23:59.
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26/07/2021 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 16:51
Juntada de diligência
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15/07/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2021 12:54
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 17:18
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2021 15:54
Publicado Sentença Tipo A em 06/07/2021.
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06/07/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 16:32
Juntada de Certidão
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05/07/2021 16:19
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003059-88.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GISLANNE DOS SANTOS AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SAKAI DE SOUZA - AP4615 e MILENA QUEIROGA SILVA - AP3635 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros SENTENÇA - TIPO A
I - RELATÓRIO GISLANNE DOS SANTOS AGUIAR impetrou MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP, objetivando “Seja DEFERIDA A LIMINAR, inaudita altera pars , acima requerida para determinar à impetrada que promova com urgência a conclusão do curso de Medicina cursado pelo impetrante, conferindo-lhe o necessário certificado de conclusão do curso sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento judicial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “Sendo assim, a carga horária dos dois últimos anos do curso de Medicina da UNIFAP, correspondentes ao internato médico, totaliza 3.150 horas.
Sendo 1680 horas do quinto ano do curso (já integralizadas), e 1470 horas do sexto e último ano.
De acordo com o calendário letivo de 2020 da turma 2015 de Medicina da UNIFAP, os estágios obrigatórios do sexto ano do curso, começaram no dia 13/01/20 e foram suspensas dia 15/03/20, devido a paralização das atividades letivas no dia 16/03/20 e retornaram dia 14/12/20.
No período de 13/01 de 2020 a 14/02 de 2020, foram realizadas 200 horas do Módulo de Urgência e Emergência UPA e com a volta das atividades, a carga horária foi integralizada.
A impetrante possui todas as folhas de presença, assinadas e carimbadas, bem como os Exercícios Clínicos Avaliativos realizados durante o Módulo (ANEXO 15- Requerimento de validação da carga horária do Módulo de Urgência e Emergência-UPA, folhas de presença e exercícios).
Já no período de 17/02 de 2020 a 13/03 de 2020, foram realizados um total de 160 horas do estágio de Pediatria II e após o retorno das atividades a carga horária de 210 horas foi concluída em 18/12/2020.
Os fatos podem ser comprovados pelas folhas de presença, assinadas, e com os seus respectivos Exercícios Clínicos Avaliativos realizados durante o Módulo (ANEXO 16- Requerimento de validação da carga horária do módulo de Pediatria II, folhas de presença e exercícios).
Após o retorno das atividades de internato no dia 14/12/2020, a impetrante integralizou também a carga horária do módulo de Clínica Cirúrgica II (ANEXO 17- Requerimento da validação da Carga Horária do módulo de Clínica Cirúrgica II, folhas de presença e exercícios) e realizou duas semanas do módulo de Clínica Médica II (ANEXO 18- Requerimento de Validação da Carga Horária do módulo de Clínica Médica II, folhas de presença e exercícios). (…) Assim, a carga horária total do internato médico, cumprida pelo discente é de 2.730 horas, ultrapassando as 2.362 horas que correspondem a 75% da Carga Horária total do internato médico”.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
A provisão liminar restou deferida pela decisão id. 468507359, oportunidade em que se deferiu a gratuidade de justiça, determinando-se a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e intimação da Unifap para manifestar interesse em ingressar na lide, sem prejuízo da intimação do Ministério Público Federal para, querendo, intervir no feito.
A Unifap requereu ingresso no feito, conforme petição id. 481401355.
Em petição id. 481401358, a Unifap informou a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1009450-47.2021.4.01.0000 perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O Ministério Público Federal, em parecer id. 485561857, absteve-se de intervir na demanda.
No bojo do recurso supra deferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo em relação à decisão que deferiu a provisão liminar nestes autos.
Pelo despacho id. 489314437 determinou-se a intimação da autoridade impetrada para integral e imediato cumprimento da decisão proferida pelo TRF1. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A despeito da provisão liminar ter sido deferida na decisão id. 468507359, o cerne da questão debatida nos autos já foi dirimida pela decisão id. 106549048, proferida pela 6ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no bojo do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1009450-47.2021.4.01.0000, de modo que, ressalvado o entendimento pessoal deste Juízo, em respeito à preclusão hierárquica, mediante a qual é defeso ao magistrado decidir novamente no curso do processo questões já resolvidas pelo Tribunal, curvo-me a essa decisão, adotando, com a devida vênia, parte da fundamentação nessa última expressa como razões de decidir.
Ei-las: “6.
Prosseguindo, ressalto que a Lei n. 14.040/2020, que estabeleceu normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública provocado pela pandemia do Covid-19, facultou as Instituições de Ensino Superior a antecipação de conclusão dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, nos seguintes termos: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. 7.
Ressalto que, além da comprovação de cumprimento do mínimo de 75% da carga horária do Internato, necessária a comprovação de obtenção de média final apta à aprovação, tendo em vista tratar-se de exigência imprescindível à pretensão de obtenção do direito de antecipação de colação de grau do curso de medicina. 8.
No caso concreto, não há comprovação de conclusão – que inclui tanto carga horária quanto média final de aprovação – das disciplinas do Internato II, com a qual a impetrante atingiria o mínimo de 75% do Internato.
Isso porque, de acordo com o Histórico Escolar acostado pela impetrante/agravada (Id 466729850, autos de origem), comprovado a conclusão de 1.680 horas, com aprovação, referente aos Internatos I, de um total de 3.150 horas, não tendo, aparentemente, integralizado o mínimo de 75% de Internato, conforme exigido pela Lei n. 14.040/2020. 9.
Insuficientes, para tanto, os registros de frequênca acostados aos autos, seja porque não há o reconhecimento oficial, pela instituição de ensino, da totalidade das horas cumpridas – por meio de declaração -, seja porque não há notícia de que a impetrante teria sido aprovada na disciplina, alcançando a média mínima exigida, conforme projeto pedagógico ID 481428866, páginas 90/102, que prevê que a avaliação do internato será baseada em duas avaliações: avaliação Formativa de Habilidades e Competências e Prova Teórica, com necessidade de obtenção de nota final igual ou superior a 5,0. 10.
A exigência de comprovação da obtenção de média final é imprescindível à pretensão de antecipação de colação de grau do curso de Medicina, que não está condicionada apenas ao cumprimento de carga horária mínima.
Registro, outrossim, que nem mesmo carta de recomendação, afirmando que o aluno estaria apto ao exercício da profissão, não substitui os instrumentos de avaliação previstos no projeto pedagógico, que contém a forma de avaliação para aprovação na disciplina, conforme ressaltado outrora (Formativa de Habilidades e Competências e Prova Teórica, com necessidade de obtenção de nota final igual ou superior a 5,0)”.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, denego a segurança pleiteada e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, ante a concessão do benefício da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009).
Defiro o ingresso da Unifap no feito, conforme petição id. 481401355.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Relator do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1009450-47.2021.4.01.0000 no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
03/07/2021 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2021 13:01
Juntada de Certidão
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03/07/2021 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2021 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2021 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2021 13:01
Denegada a Segurança
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10/06/2021 23:54
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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22/04/2021 00:50
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
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21/04/2021 13:43
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:20
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 04:30
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 05:29
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 20:50
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 08:43
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 15:29
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 07:30
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 00:30
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 14:37
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 10:48
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
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09/04/2021 03:04
Decorrido prazo de REITOR UNIFAP em 08/04/2021 23:59.
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07/04/2021 16:19
Juntada de contrarrazões
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29/03/2021 10:09
Mandado devolvido cumprido
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29/03/2021 10:09
Juntada de diligência
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29/03/2021 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 03:56
Decorrido prazo de REITOR UNIFAP em 25/03/2021 23:59.
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25/03/2021 15:03
Conclusos para decisão
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25/03/2021 14:37
Juntada de Certidão
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25/03/2021 00:45
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 24/03/2021 23:59.
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23/03/2021 10:55
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2021 16:08
Juntada de manifestação
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18/03/2021 15:52
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 06:24
Publicado Decisão em 10/03/2021.
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16/03/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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11/03/2021 04:08
Decorrido prazo de REITOR UNIFAP em 10/03/2021 10:08.
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09/03/2021 10:08
Mandado devolvido cumprido
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09/03/2021 10:08
Juntada de diligência
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003059-88.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GISLANNE DOS SANTOS AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SAKAI DE SOUZA - AP4615 e MILENA QUEIROGA SILVA - AP3635 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros DECISÃO Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL impetrado por GISLANNE DOS SANTOS AGUIAR contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, objetivando “Seja DEFERIDA A LIMINAR, inaudita altera pars , acima requerida para determinar à impetrada que promova com urgência a conclusão do curso de Medicina cursado pelo impetrante, conferindo-lhe o necessário certificado de conclusão do curso sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento judicial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “Sendo assim, a carga horária dos dois últimos anos do curso de Medicina da UNIFAP, correspondentes ao internato médico, totaliza 3.150 horas.
Sendo 1680 horas do quinto ano do curso (já integralizadas), e 1470 horas do sexto e último ano.
De acordo com o calendário letivo de 2020 da turma 2015 de Medicina da UNIFAP, os estágios obrigatórios do sexto ano do curso, começaram no dia 13/01/20 e foram suspensas dia 15/03/20, devido a paralização das atividades letivas no dia 16/03/20 e retornaram dia 14/12/20.
No período de 13/01 de 2020 a 14/02 de 2020, foram realizadas 200 horas do Módulo de Urgência e Emergência UPA e com a volta das atividades, a carga horária foi integralizada.
A impetrante possui todas as folhas de presença, assinadas e carimbadas, bem como os Exercícios Clínicos Avaliativos realizados durante o Módulo (ANEXO 15- Requerimento de validação da carga horária do Módulo de Urgência e Emergência-UPA, folhas de presença e exercícios).
Já no período de 17/02 de 2020 a 13/03 de 2020, foram realizados um total de 160 horas do estágio de Pediatria II e após o retorno das atividades a carga horária de 210 horas foi concluída em 18/12/2020.
Os fatos podem ser comprovados pelas folhas de presença, assinadas, e com os seus respectivos Exercícios Clínicos Avaliativos realizados durante o Módulo (ANEXO 16- Requerimento de validação da carga horária do módulo de Pediatria II, folhas de presença e exercícios).
Após o retorno das atividades de internato no dia 14/12/2020, a impetrante integralizou também a carga horária do módulo de Clínica Cirúrgica II (ANEXO 17- Requerimento da validação da Carga Horária do módulo de Clínica Cirúrgica II, folhas de presença e exercícios) e realizou duas semanas do módulo de Clínica Médica II (ANEXO 18- Requerimento de Validação da Carga Horária do módulo de Clínica Médica II, folhas de presença e exercícios). (…) Assim, a carga horária total do internato médico, cumprida pelo discente é de 2.730 horas, ultrapassando as 2.362 horas que correspondem a 75% da Carga Horária total do internato médico”.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. É o que importa relatar.
Decido.
Em detida e aprofundada análise dos documentos que instruem a petição inicial, constata-se que são relevantes os fundamentos invocados pela impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Em sede de liminar, a impetrante requer a antecipação de sua colação de grau com fundamento na Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, do Ministério da Educação, bem assim pelo fato de ter recebido proposta de emprego da Prefeitura Municipal de Curuá/Pará (documento id. 466723376).
De fato, o Ministério da Educação editou a Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, que dispõe sobre a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, exclusivamente para atuação nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, estabelecendo os requisitos necessários.
Vejamos: “Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
Outro lado, embora a Portaria MEC nº 374, de 03 de abril de 2020, em seu art. 1º, haja autorizado “[…] as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria”, a também Portaria MEC nº 383, de 09 de abril de 2020, a revogou expressamente (art. 3º), estabelecendo, em seu art. 2º, que “Os certificados de conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Portaria, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário”.
A par dos parâmetros estabelecidos pela última portaria acima mencionada, a Universidade Federal do Amapá, por intermédio do Conselho Universitário, editou a Resolução nº 8, de abril de 2020.
Todavia, foram estabelecidos critérios que extrapolam àqueles fixados nas Portarias nºs 374 e 383, ambas de abril de 2020, do Ministério da Educação, o que demonstra, prima facie, a exigência de requisitos que não albergam o quadro de saúde pública em que foi autorizada, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau dos alunos matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia.
No caso concreto, a autonomia didático-científica conferida às universidades consistia na faculdade de antecipar ou não a colação de grau dos discentes dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, em conformidade com a autorização concedida no art. 1º da Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, e, posteriormente, mantida pela Portaria 383, de 9 de abril de 2020, ambas do Ministério da Educação.
Assim, não se vislumbra, ao menos a princípio, razoável que a Universidade Federal do Amapá – Unifap, que decidiu antecipar a colação de grau dos alunos dos cursos acima mencionados, ao invés de adotar os critérios estabelecidos na referida portaria, tenha criado outros requisitos que dificultam o alcance do fim almejado pelo Ministério da Educação.
Tal situação, não parece razoável diante do avanço da pandemia que assola o território nacional, em especial, as regiões Norte e Nordeste do país.
Conforme farta prova documental acostada aos autos, estando a impetrante regularmente matriculado no sexto ano letivo do Curso de Medicina na Unifap, já integralizou cerca de 86.66% (oitenta e seis vírgula oitenta e seis por cento) da carga horária total prevista para o período de internato médico (3150 horas), a saber 1680 horas para o 5º ano e 1.050 horas para o 6º ano, conforme documentos ids. 466723383, 466723384, 466723385, 466723386, 466723389 e 466723391 preenchendo, portanto, a condição de concluinte do curso de Medicina, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação.
Nesse contexto, entendo que a impetrante demonstrou ter direito de antecipar sua colação de grau, em caráter excepcional, a fim de que possa atuar como médica.
ISSO POSTO, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de liminar e, em consequência, determino à autoridade coatora que proceda, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), contado da intimação, à antecipação de colação de grau da impetrante, em caráter excepcional, em razão da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus – Covid-19, em conformidade com a Portaria nº 383, de 09 de abril de 2020, do Ministério da Educação, ressaltando-se que os certificados de conclusão de curso e diplomas emitidos terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário, tal qual estabelecido em seu art. 2º.
Intime-se a autoridade impetrada para integral e imediato cumprimento desta decisão.
Notifique-se, ainda, a autoridade impetrada para prestar as correspondentes informações, bem como intime-se a Unifap para, querendo, manifestar interesse em integrar a lide, ambas as providências no prazo de até 10 (dez) dias.
Intime-se o Ministério Público Federal para, querendo, intervir no feito.
Fica a impetrante autorizada a protocolar a presente decisão junto à requerida, juntando aos autos o comprovante; a autenticidade poderá ser comprovada em consulta ao site do PJe do TRF da 1ª Região.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se, com URGÊNCIA.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/03/2021 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2021 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2021 12:46
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 09:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
05/03/2021 09:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/03/2021 23:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2021 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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