TRF1 - 1003846-53.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003846-53.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA ARAUJO TAVARES SILVA - PA23313 e BRENA ENGRACIA SILVA DE OLIVEIRA COSTA - PA26861 POLO PASSIVO:CHEFE GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TUCURUÍ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO DA SILVA MOREIRA contra omissão ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS EM TUCURUÍ.
A impetrante aduz ter, em 23/06/2021 formulado pedido administrativo junto ao INSS requerendo a manutenção de isenção de imposto de renda por moléstia grave, sendo gerado o protocolo nº 1933600385.
Até a data da impetração deste mandamus, contudo, o pedido não havia sido decidido pelo INSS, perfazendo quase 3 meses da data de protocolo, inércia que violaria direito líquido e certo pautado no princípio da razoável duração do processo, também aplicável ao âmbito administrativo, e no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Requereu, assim, a condenação dos impetrados a apreciar o pedido administrativo formulado pela impetrante, bem como a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido.
A decisão de id. 1785853578 postergou a análise do pedido liminar.
Na manifestação de id. 1785853578, o INSS informou que o requerimento foi apreciado. É o relatório.
Decido.
A controvérsia objeto da lide resume-se à análise do requerimento administrativo feito pelo impetrante em.
Contudo, a mais recente informação apresentada pelo INSS revela que, em 19/09/2023 foi concluída a análise do aludido requerimento de isenção.
Tendo em vista que o pedido de tutela de urgência formulado pela impetrada não foi apreciado, a recente apreciação do pedido de benefício de isenção ocorreu de forma espontânea, ocasionando a perda superveniente de objeto desta demanda. À míngua de interesse processual remanescente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
29/08/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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