TRF1 - 1094136-63.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1094136-63.2021.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO SILVA LEMOS - BA24133-S APELADO: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL.
DÉBITO DE BAIXO VALOR.
TEMA 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO CNJ 547/2024.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Exequente de sentença na qual foi extinta a execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, e da Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se deve ser aplicado o precedente do Supremo Tribunal Federal às execuções fiscais de baixo valor propostas pelos conselhos de fiscalização profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1.184). 4.
O Conselho Nacional de Justiça decidiu aprovar a Resolução nº 547/2024, dispondo que, em vista do precedente do Supremo Tribunal Federal, para a extinção da execução fiscal deve ser observado se o processo permaneceu sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, quando não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5.
Decidiu também o Conselho Nacional de Justiça que a Resolução nº 547/2024 se aplica também às execuções propostas pelos conselhos de fiscalização profissional, considerando que se refere apenas aos processos sem movimentação útil. 6.
Esse entendimento encontra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 7.
No caso, observa-se dos autos que, apesar de determinada, não foi realizada a citação do devedor ou diligências para localização de bens penhoráveis, o que impede a extinção da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento 1. “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor propostas pelos conselhos de fiscalização de exercício profissional, pela ausência de interesse de agir, quando permanecerem sem movimentação útil, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184)”. 2.
Não pode ser determinada a extinção da execução fiscal sem a realização de diligências para citação ou localização de bens penhoráveis do devedor.” ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo Exequente, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 02 de abril de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
29/01/2025 11:04
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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