TRF1 - 1000217-85.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 14:48
Juntada de manifestação
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23/01/2024 14:48
Juntada de manifestação
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23/01/2024 01:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 12:33
Juntada de manifestação
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19/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1000217-85.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: SOMAR AGRONEGOCIOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Em Id n. 1992125174, a Impetrante apresentou pedido de reconsideração da decisão proferida em Id n. 1988773675, argumentando que “o sistema do SISCOMEX, através do Portal Habilita, não exibe qualquer histórico das habilitações anteriores no sistema RADAR, seja ele ILIMITADO, LIMITADO OU EXPRESSO”, o que impede a comprovação de que esteve habilitado no Portal na situação de “radar ilimitado”.
Assim, pretendendo comprovar o seu enquadramento anterior na referida modalidade, a Impetrante encartou ao feito documentos que comprovam a importação anterior de semente de milho pipoca (declarações de importação), por consequência, demonstra o seu anterior enquadramento na modalidade acima referida, o que se mostra suficiente para se permitir concluir que o valor das operações supera, em muito, o limite estabelecido para o RADAR LIMITADO. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, no caso concreto, em atendimento ao princípio da efetividade processual, considero necessário ressaltar que os argumentos e documentos apresentados no pleito em apreço não apresentam fundamentos suficientes para autorizar a modificação do provimento hostilizado.
De fato, os elementos apresentados nos documentos de Ids n. 1992125179 até o n. 1992125181, em tese, comprovem a anterior importação de produtos e, em tese, a habilitação da Impetrante na sistemática de importação do RADAR ILIMITADO, conforme previsão dos artigos 16, III e 17 da Instrução Normativa RFB n. 1.984/2020.
Entretanto, não há como desprezar a declaração de Id n. 1992125182, no sentido de que, embora a Impetrante “já estava habilitada na modalidade ilimitada, porém, após 6 meses sem realizar operações, o sistema Habilita definiu, de forma automática, com base na estimativa da capacidade financeira apurada nos termos do Art. 18 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, a modalidade de habilitação para limitada, sem comunicado prévio”, condição que, por força da previsão contida no art. 4º da Portaria COANA n. 72/2020, reclama a apresentação de requerimento administrativo para a revisão de estimativa da interessada.
Igualmente, não há como desconsiderar que, consoante elementos constantes do documento de Id n. 1992125185, a despeito da apresentação de requerimento administrativo para a revisão de estimativa da Impetrante, referido pleito foi arquivado em razão da pendência de documentos essenciais à análise da pretensão, na forma do art. 32, §1º da Instrução Normativa RFB n. 1.984/2020.
Nesse sentido, assim como consignado n decisão de Id n. 1988773675, há que se reiterar que não compete ao Judiciário a responsabilidade pelo enquadramento e/ou revisão da habilitação da Impetrante no sistema Siscomex, seja em quaisquer das modalidades (expressa, limitada e/ou ilimitada), mormente quando tal condição reclama a análise detida de documentos que comprovem o recolhimento dos tributos descritos no art. 2º da Portaria COANA n. 72/2020 e/ou das condições descritas pelo art. 4º da Instrução Normativa RFB n. 1.984/2020.
Assim, a despeito das alegações e documentos que instruem o pedido Id n. 1992125174, não considero possível a modificação dos fundamentos adotados na decisão hostilizada, sobretudo em juízo de cognição sumária, devendo eventual insurgência ser deduzida mediante a interposição do recurso cabível à hipótese.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração lançado na petição 1992125174, mantendo a decisão hostilizada, por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se integralmente a decisão de Id n. 1988773675.
Intimem-se.
Cuiabá, 18 de janeiro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
18/01/2024 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2024 18:51
Juntada de Certidão
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18/01/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2024 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 17:54
Conclusos para decisão
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17/01/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 11:27
Juntada de outras peças
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15/01/2024 16:11
Juntada de manifestação
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1000217-85.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: SOMAR AGRONEGOCIOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada pela SOMAR AGRONEGÓCIOS LTDA., em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, objetivando autorização para o registro da importação de 16.535 quilos de Semente de Milho Pipoca QUIMARCORP 164 e 8.465 quilos de Semente de Milho Pipoca QUIMARCORP 161, que se encontram indevidamente retidos, sob o argumento de que a habilitação da Impetrante está de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Receita Federal, determinando a imediata liberação do registro da importação dos produtos listados nos encartados ao feito.
Sustenta, a Impetrante, ser empresa atuante no ramo de importação, exportação e comercialização de insumos destinados a produção agrícola, atuando principalmente na comercialização de sementes para cultivo de milho pipoca, mediante operações com a Argentina, possuindo “RADAR”, conforme determina a legislação.
Diz que, próximo ao final do ano de 2023, a Impetrante, que estava habilitada no “RADAR ILIMITADO”, ao se preparar para realizar a importação das sementes de milho pipoca para a Safra 2024, deparou-se com a alteração de seu status para o RADAR LIMITADO, ato que ocorreu sem qualquer justificativa ou notificação.
Afirma que, em virtude de o valor da importação ser superior ao valor disponível no “RADAR LIMITADO”, em 3 de dezembro de 2023, a Impetrante, solicitou novamente a revisão de seu enquadramento, buscando o restabelecimento de seu status de “RADAR ILIMITADO”, mediante protocolo perante o portal único do SISCOMEX, de forma virtual.
Defende que, na oportunidade, juntou todos os documentos solicitados no Manual SISCOMEX, visando a revisão de sua estimativa e o restabelecimento do status de “RADAR ILIMITADO”, sendo posteriormente requeridos novos documentos que foram devidamente juntados.
Contudo, pontua que a análise de seu pleito arrasta-se há mais de 40 (quarenta) dias.
Verbera que, entretanto, durante a burocracia operacional do Impetrado, a Impetrante estava realizando uma importação de produtos perecíveis e que já está negociada, tratando-se de sementes de milho pipoca destinadas ao cultivo da safra 2024, as quais ingressariam pelo Posto Alfandegário de Foz do Iguaçu, visto que a origem dos produtos é Argentina, de modo que a quantidade de produto importado estava de acordo com o RADAR que a Impetrante possuía (ILIMITADO), sendo que não há qualquer irregularidade em referida operação.
Defende que, contudo, houve o seu arbitrário desenquadramento do sistema de RADAR ILIMITADO, o que está impedindo a realização do registro da importação, impossibilitando a conclusão do negócio. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão liminar da ordem, o artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, exige a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de sua ineficácia caso concedida apenas na sentença.
E, em análise preliminar dos autos, vislumbro presentes os requisitos autorizadores ao deferimento da medida liminar requerida.
De início, registre-se que a Impetrante não encartou ao feito qualquer documento probante que corrobore a sua assertiva acerca de sua anterior habilitação perante o Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, na modalidade expressa, limitada e/ou ilimitada (art. 16 da Instrução Normativa RFB n. 1984/2020), conforme a sistemática definida pela Portaria COANA n. 72/2020 e/ou a alteração status de radar ilimitado para limitado, conforme defendido na inicial.
Igualmente, não comprovou o protocolo administrativo, perante o Sistema Habilita, acerca do suscitado pedido de revisão de sua estimativa e o restabelecimento do status de “RADAR ILIMITADO”, conforme determinação contida no art. 3º do diploma normativo acima referido.
Nesse sentido, à primeira vista, ao não ser apresentado nos autos qualquer elemento que corrobore a existência de ato administrativo arbitrário ou ilegal ou a mora na tomada de decisão do Impetrado, não se mostra coerente submeter ao Judiciário a responsabilidade pelo enquadramento e/ou revisão da habilitação da Impetrante no sistema Siscomex, seja em quaisquer das modalidades (expressa, limitada e/ou ilimitada), mormente quando tal condição reclama a análise detida de documentos que comprovem o recolhimento dos tributos descritos no art. 2º da Portaria COANA n. 72/2020 e/ou das condições descritas pelo art. 4º da norma retro.
Ademais, conquanto se observe que a Impetrante colacionou ao feito documentos relacionados aos seus balancetes fiscais, importa reconhecer que, diante do procedimento específico instituído para a devida habilitação dos interessados no Sistema Habilita, conforme norma contida na Portaria COANA n. 72/2020, não se vislumbra possível a incursão do Judiciário na análise de requisitos que devem ser submetidos e analisados diretamente pela autoridade fiscal respectiva.
Assim, não ocorrendo qualquer ato arbitrário ou ilegal do Impetrado, ausentes fundamentos para a concessão da medida liminar.
DISPOSITIVO Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar.
Notifique-se.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, retornem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 12 de janeiro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
12/01/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
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12/01/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2024 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2024 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 11:35
Conclusos para decisão
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11/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO N. :1000217-85.2024.4.01.3600 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOMAR AGRONEGOCIOS LTDA IMPETRADO: *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com a Portaria n. 02 de 16 de setembro de 2019, deste Juízo, o seguinte ato ordinatório.
Em cumprimento à Portaria n. 02 de 16 de setembro de 2019: INTIMAR a parte autora para comprovar o recolhimento integral das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº. 9.289/96 e Portaria PRESI 5620348.
Cuiabá, 10 de janeiro de 2024.
Assinatura eletrônica LAURA MORAES DE PAULA Diretora de Secretaria -
10/01/2024 20:30
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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10/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2024 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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10/01/2024 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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