TRF1 - 1032612-85.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032612-85.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL SARMENTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601, ADRIANE NOGUEIRA FAUTH - PR43714 e SAULO DO NASCIMENTO SANTOS - PR80416 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por GABRIEL SARMENTO SILVA e OUTROS, em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e OUTRO, objetivando, no mérito: C.
Ao final, requer que seja confirmada a tutela de urgência concedida, julgando procedente a presente ação, com o intuito de ANULAR o ato administrativo que desclassificou os autores, ante a evidente ilegalidade cometida pela banca, que aplicou indevidamente os critérios de desempate, para o fim de determinar que os autores retornem ao concurso, na condição de aprovados, na ordem de classificação dentro de sua gerência, figurando na listagem do cadastro de reserva e ainda possam ser convocados para novas turmas do curso de formação (etapa 2); permitindo-se eventual nomeação e posse, na hipótese de abertura de novas vagas.
Os autores afirmam que foram aprovados na prova objetiva do concurso para o cargo de Técnico do Seguro Social, entretanto seus nomes não constaram na lista de classificação final no certame, mesmo estando empatados na última posição das gerências para as quais prestaram concurso.
Narram que questionaram a banca examinadora que informou que a exclusão de seus nomes do resultado final se deu pela aplicação dos critérios de desempate previstos nos itens 9.2 e 9.8 do edital.
Afirmam que a eliminação de candidatos pela aplicação dos critérios de desempate contraria o item 9.7 do edital que dispõe que “nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos do disposto no Decreto nº 9.739/2019”.
O INSS foi intimado para se manifestar em 5 dias acerca do pedido de tutela de urgência (Id. 1576483351).
A parte autora juntou petição (Id. 1577354848) requerendo a redistribuição do feito para a 20ª Vara Federal, para julgamento conjunto com o processo 1032396-27.2023.4.01.3400, nos termos do art. 55, § 3º do CPC.
O INSS se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência (Num. 1602422876).
Decisões Num. 1614565855 indeferiu o pedido de tutela provisória.
Tal pretensão precária, contudo, fora concedida pelo TRF1 no AI nº. 1022137-85.2023.4.01.0000, “determinando a manutenção dos agravantes no certame de que trata o Edital n.
Edital n. 1 - INSS/2022, conforme lista de aprovação na prova objetiva e na qual se encontram empatados na última posição, devendo ser observada para a convocação ao curso de formação o quantitativo de vagas oferecidas e o limite (cláusula de barreira) previsto no Decreto n. 9.739/2019” (Num. 1667937337).
Contestações Num. 1649541029 e Num. 1703236464, pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num. 1661624495 e Num. 1715748490. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 1614565855, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora que seja revista a sua exclusão da lista de aprovados no concurso do INSS sob a alegação de que a aplicação dos critérios de desempate não deve servir de fundamento para a exclusão de candidatos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras devem ser observadas tanto a Administração quanto pelos candidatos, em decorrência do princípio da vinculação ao edital.
A título de exemplo, transcrevo a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CRITÉRIOS E PARÂMETROS PREVIAMENTE ESTIPULADOS NO EDITAL.
CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM ESTRITA CONFORMIDADE COM A PREVISÃO EDITALÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedentes. 2.
Não prospera o argumento de indução a erro do candidato se os critérios e parâmetros para comprovação de idoneidade e conduta ilibada (investigação social) foram clara e previamente estipulados. 3.
A eliminação do candidato, executada em estrita conformidade com a prévia e expressa previsão editalícia, não caracteriza ilegalidade nem abuso de poder. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 63700 MG 2020/0139559-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 31/05/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) No caso concreto, verifico que o Edital de abertura do certame dispõe acerca da publicação do resultado final que: 9.2 Aplicados os critérios de desempate constantes do subitem 9.8 deste edital, os candidatos serão listados em ordem de classificação por Gerência Executiva do INSS, de acordo com os valores decrescentes das notas finais na primeira etapa do concurso. (…) 9.7 Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos do disposto no Decreto nº 9.739/2019.
Por sua vez, o mencionado Decreto n. 9.739/2019 ao dispor acerca do assunto estabelece que: Art. 39.
O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II . § 1º Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público. § 1º-A Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá autorizar a aplicação dos limites previstos no Anexo III. (Incluído pelo Decreto nº 11.211, de 2022) § 2º Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação da primeira etapa. § 3º Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.
Como se nota, a vedação expressa para considerar como reprovado o candidato empatado na última classificação, se refere à classificação depois de aplicados os critérios de desempate e não à classificação obtida na prova objetiva.
O item 9.2 do Edital determina a classificação dos candidatos de acordo com as notas objetivas e de acordo com os critérios de desempate.
Somente a partir dessa classificação é que se aplica o item 9.8 que determina a não exclusão dos candidatos empatados.
O § 1º do art. 39 do Decreto n. 9.739/2019 também dispõe que os candidatos que não forem classificados dentro do número de vagas, estarão automaticamente reprovados no concurso.
Em conclusão, a vedação de exclusão de candidatos empatados não se refere aos candidatos empatados apenas quanto à nota obtida na prova objetiva, mas àqueles que porventura permaneçam empatados após a aplicação de todos os critérios de desempate previstos no Edital, o que não é o caso dos autos.
Assim, não verifico a probabilidade do direito alegado.
Dessa forma, em que pese a importância da fundamentação da decisão do TRF1 que concedeu a antecipação da pretensão recursal, entendo que é de se manter o entendimento pela legalidade dos atos da Administração, na medida em que não foram apresentados quaisquer outros elementos de aptos para a modificação da percepção deste Juízo.
Sendo assim, de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pelos autores.
Condeno-os ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os nos percentuais mínimos dos incisos do §§ 3º e 5º do art. 85, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
15/04/2023 19:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010074-10.2008.4.01.3900
Miguel Eugenio Monteiro de Barros
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Adilson Vieira Macabu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:26
Processo nº 1050076-39.2020.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Mariana Conceicao Souza
Advogado: Marcelo Augusto dos Santos Dotto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 12:09
Processo nº 1058652-59.2023.4.01.3900
Rozenei Mendes Ribeiro
Chefe/Gerente da Agencia Executiva do In...
Advogado: Jullianny Almeida Sales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2023 15:31
Processo nº 1057537-03.2023.4.01.3900
Cynthia Suelen Lima Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pierre Luiz de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2023 13:46
Processo nº 1006839-23.2023.4.01.3502
Municipio de Aguas Lindas de Goias
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Marianna de Moura Novais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2023 19:03