TRF1 - 0010074-10.2008.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/02/2024 12:55
Juntada de Informação
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09/02/2024 12:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/01/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SILVA NORBIATO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:08
Decorrido prazo de MIGUEL EUGENIO MONTEIRO DE BARROS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:22
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0010074-10.2008.4.01.3900 APELANTE: MIGUEL EUGENIO MONTEIRO DE BARROS, CARLOS MAGNO SILVA NORBIATO Advogados do(a) APELANTE: ADILSON VIEIRA MACABU - RJ15979-S, ADRIANA BARBOSA FELIX - DF32396-A, FLORIANO DUTRA NETO - DF20499-S, HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429-A, NOELLE REGINA DE OLIVEIRA GUERINO - DF27017-A Advogado do(a) APELANTE: FABIANA DA SILVA BARROZO - PA10807-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DECISÃO Registre-se, inicialmente, que os presentes autos foram redistribuídos a este órgão julgador (Décima Turma) em 13/05/2023, em razão da ampliação da composição desta Corte Regional por meio da Lei n. 14.253/2021.
Trata-se de recurso interposto pela defesa dos acusados Miguel Eugênio Monteiro de Barros e Carlos Magno Silva Nobiato em face da sentença condenatória que fixou a pena em 6 (seis) anos de reclusão, pela prática dos crimes tipificados nos art. 149, caput (14 vezes), e art. 149, § 2º, I (2 vezes), c/c art. 70, todos do Código Penal.
Os fatos, segundo a sentença, ocorreram em 09.04.2008 (Id 115310913 - fls. 20/55), a denúncia foi recebida em 15.09.2008 (Id 115310891 - fls. 48) e a sentença condenatória foi publicada em 11.12.2018 (Id. 115310913 – fls. 57).
Ante a ocorrência do trânsito em julgado para a acusação e baseado no princípio non reformatio in pejus, utiliza-se a pena em concreto para fins de contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.
Conforme dessume-se da inteligência do art. 119 do CP, na hipótese de concurso formal, o cálculo da prescrição deve se operar a exclusão da causa de aumento dele decorrente, prevalecendo a pena-base imposta na sentença, no caso em concreto, estabelecidos 2 (dois) anos de reclusão.
Portanto, o prazo de que dispunha o Estado para punir a conduta delituosa na espécie, de ambas as tipificações, era de 4 (quatro) anos, conforme previsão do artigo 109, IV, do Código Penal.
Entretanto, entre a data do recebimento da denúncia (15.09.2008) e a publicação da sentença condenatória (11.12.2018), transcorreu-se um lapso temporal superior a 10 dez anos.
Ainda que se pudesse considerar a pena-base aplicada com o aumento do inciso I do § 2º do art. 149 do CP, no seu patamar máximo (1/2), como autoriza a norma, ainda assim a pena, desconsiderado o aumento do concurso formal, não excederia a 3 (três) anos de reclusão, circunstância que não altera o cômputo da prescrição, que seria de oito anos na espécie (art. 109, IV, do CP).
Pelo exposto, decreto a extinção da punibilidade de Miguel Eugênio Monteiro de Barros e Carlos Magno Silva Nobiato, quanto aos delitos descritos na denúncia ante a prescrição retroativa da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, IV, 110, § 1º e 109, IV, do Código Penal.
Dada a superveniente falta de objeto, declaro prejudicada a apelação dos réus.
Não havendo recurso, remetam-se os autos para arquivamento no juízo de origem, com as comunicações e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
11/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2024 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 13:18
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/09/2023 14:17
Juntada de parecer
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13/05/2023 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/05/2023 14:34
Conclusos para decisão
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06/05/2023 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 05/05/2023 23:59.
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14/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 13/04/2023 23:59.
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22/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:58
Conclusos para decisão
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24/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 23/02/2023 23:59.
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03/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/02/2023 23:59.
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12/01/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 13:32
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:55
Processo Reativado
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19/12/2022 10:55
Juntada de despacho
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23/09/2022 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
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23/09/2022 14:27
Juntada de Informação
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23/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 16:10
Conclusos para decisão
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20/10/2021 12:44
Juntada de parecer
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06/10/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:46
Processo Reativado
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05/10/2021 15:46
Juntada de despacho
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09/06/2021 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
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09/06/2021 08:36
Juntada de Informação
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08/06/2021 18:03
Juntada de Certidão
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26/05/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 14:45
Juntada de parecer
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20/05/2021 14:45
Conclusos para decisão
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13/05/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 19:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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11/05/2021 19:59
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2021 14:24
Recebidos os autos
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05/05/2021 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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