TRF1 - 1002504-43.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002504-43.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALISON ROSA KRAJEWSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAYRA LAURA DE MORAES PROENCA - MT23792/O e ALINE RAYANE RIBEIRO MARCONDES - MT21838/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA - TIPO 'C'
I-RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado inicialmente por ALISON ROSA KRAJEWSKI contra ato ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO da Agência da Previdência Social da cidade de Nova Mutum – MT.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que: “requereu administrativamente, em 03.11.2014, a concessão do benefício por incapacidade, onde recebeu nos períodos de 03.11.2014 a 30.04.16 e 06.02.17 a 23.03.2017”; “ao realizar a PERÍCIA CONCLUSIVA, o perito sugeriu que o AUTOR DEVERIA RECEBER AUXÍLIO ACIDENTE, pois havia ficado com sérias sequelas do acidente, e então o benefício deveria ser pago a partir de 24.03.2017.
Porém, o INSS não acatou a sugestão e não concedeu o benefício”,”interpôs recurso ordinário administrativo em 17.05.2019, que somente entrou para fila de julgamento no dia 22.05.2023, através de uma ação judicial de Mandado de Segurança – número: 1001921-92.2022.4.01.3604 – que tramitou na 1ª vara federal Cível da SJRO, diante do julgamento, foi provido e concedido o benefício, pela 29º Junta de Recurso , na data de 01.06.2023”; “em 14.08.2023 o processo foi encaminhado para o setor para cumprimento do acórdão em implantar o benefício desde a cessação do benefício por incapacidade temporária”.
Inicial instruída com documentos.
Informação de prevenção positiva (ID 1941859190).
Instado a se manifestar (ID 1943461156), o impetrante alega que não há que se falar em litispendência/conexão (ID 1950047667).
Vieram os autos conclusos. É o relato de necessário.
DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO Os processos judiciais devem observar, necessariamente, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua existência e validade.
Os pressupostos objetivos extrínsecos, todos de validade, têm um viés negativo, de modo que a regularidade processual significará as suas ausências.
Nesse sentido é a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: “Os pressupostos processuais objetivos extrínsecos são analisados fora da relação jurídica processual.
São considerados pressupostos processuais negativos, porque nesse caso o vício verifica-se justamente pela presença do pressuposto processual, ao contrário de todos os outros, que geram vício justamente porque estão ausentes da relação jurídica processual (por exemplo, falta de capacidade postulatória, falta de imparcialidade do juiz, falta de citação válida etc.)”. (Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Método, 2008. p. 51) Com efeito, um dos pressupostos processuais objetivos extrínsecos é a litispendência que, a despeito de ser termo plurívoco, apresenta-se no caso como a existência de dois ou mais processos em trâmite com os mesmos três elementos da ação – partes, causa de pedir e pedidos.
Corroborando o exposto, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
EXISTÊNCIA. 1.
A litispendência (repropositura de ação que está em curso), assim como a coisa julgada, constitui pressuposto processual negativo que, uma vez configurado, implica na extinção do processo sem "resolução" do mérito (artigo 267, inciso V, do CPC). 2.
A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC). (…) (RMS 26.891/SE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011) Pois bem.
Verifica-se pela leitura da petição inicial que esta demanda e a tombada sob o nº 1001921-92.2022.4.01.3604 tem litispendência entre si.
Isso porque, a pretensão desta demanda nada mais é do que se busca nos autos nº 1001921-92.2022.4.01.3604, qual seja: a concessão de auxílio acidente.
Calha anotar que nos autos primitivo (nº 1001921-92.2022.4.01.3604) pendia de apreciação de recurso administrativo, o que ocorreu no curso do processo conforme peticionado lá no ID 1648568486 e culminou com a concessão do auxílio acidente à contar de um dia após a cessação do seu auxílio por incapacidade temporária previdenciário (cessado em 23.03.2017 – ID 1648568494 - Pág. 5) que é, em verdade, a pretensão deste mandamus, ou seja, a implantação do auxílio acidente que foi decidido administrativamente pelo INSS e devidamente informado no feito mencionado.
Nessa toada, seja porque o autos nº 1001921-92.2022.4.01.3604 que tramitam na 1ª Vara da SJRO não transitaram em julgado, seja porque há identidade nos elementos das ação relacionadas, forçoso o reconhecimento da litispendência neste feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTA esta demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Custas ex legis.
Sem honorários.
Com o transcurso do prazo para recurso certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com as baixas de estilo.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
30/11/2023 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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