TRF1 - 1006661-23.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006661-23.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCILEIDE RODRIGUES FERREIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO JUAZEIRO/BA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 LUCILEIDE RODRIGUES FERREIRA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 643.875.881-0, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
Consoante relato constante da inicial e demais elementos de informação presentes nos autos, a impetrante protocolizou pedido de auxílio-doença em 24/05/2023, tendo realizado a perícia médica em 20/06/2023.
Ocorre que somente em 04/08/2023 recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, já estaria cessado há alguns dias, considerando que a data de cessação do benefício foi fixada em 18/07/2023.
Alega que demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1910206180).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1916772250).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1938724667) afirmando que o despacho conclusivo do benefício 643.875.881-0 ocorreu em 03/08/2023, tendo a data de cessação sido fixada pela perícia médica em 18/07/2023, situação que de fato inviabilizou a solicitação de prorrogação da requerente.
Visando sanar o problema, teria ocorrido a prorrogação por contingência gerando prorrogação automática para 17/08/2023.
Conclui afirmando que “caso a impetrante tenha permanecido sem condições de retorno à atividade para além desta data, deverá se pronunciar e comprovar ao INSS, para sejam adotadas novas medidas contingenciais para realização de nova prorrogação”.
Instada a se manifestar, o impetrante apresentou a petição de ID 1962335654 alegando que as informações apresentadas pela autoridade confirmam que restou inviabilizada a possibilidade de pedir a prorrogação do benefício, em virtude da análise tardia do requerimento.
Ressalta que continua incapaz para o trabalho, conforme atestado médico que anexa.
Reitera o pedido de restabelecimento do benefício para que possa efetuar o pedido de prorrogação e realizar a perícia médica a fim de atestar a permanência de sua incapacidade laboral.
O MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 1968985151). É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos elementos de informação reunidos nos autos, observo que o benefício titularizado pela impetrante foi efetivamente implantado em 04/08/2023, sendo que a cessação estava prevista para 18/07/2023.
Essa implantação posterior a data prevista para cessação inviabilizou o pedido de prorrogação, que deve ser realizado nos 15 dias finais até a data de cessação do benefício.
Registre-se que o pedido de prorrogação do benefício é um direito do segurado previsto no Decreto-Lei nº 3.048/1999: Art. 78.
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Com efeito, manifestada pelo segurado a insuficiência do período de auxílio-doença concedido, cabe ao INSS oportunizar o pedido de prorrogação e diligenciar para a realização de perícia médica mantendo ativo o benefício.
Como é cediço, em se tratando de pedido de prorrogação, natural haver a manutenção do benefício enquanto não se conclui a análise médica.
A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICADO.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. 1.
Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2.
Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3.
O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649-11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020) Sobre o tema, é pertinente registrar ainda que a partir das informações prestadas pela autoridade impetrada no Processo nº 1003929-06.2022.4.01.4004, foi possível fixar as seguintes premissas: 1.
Os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato medico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
Vale dizer, se na data do exame médico o perito atesta que o postulante ainda está incapaz, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999, 2.
Se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido assegurar um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
A hipótese em apreço enquadra-se na premissa 1, porquanto na data da perícia (20/06/2023) o perito considerou que a demandante ainda estava incapacitada, estimando a DCB em 18/07/2023.
O benefício, contudo, somente foi efetivamente implantado em 04/08/2023.
Anoto que a prorrogação automática noticiada pela autoridade impetrada não foi suficiente para viabilizar o pedido de prorrogação, mormente porque só foi implementada após a notificação do presente mandado de segurança, conforme parecer de ID 1938724668, pg. 5.
Assim, como reconhecido pelo aludido parecer ainda se trata de DCB pretérita o que não possibilita o pedido de prorrogação.
Diante desse contexto e considerando a manifestação da impetrante no sentido de que continua incapacitada para o trabalho entendo que é pertinente a determinação de reativação do benefício, devendo a autoridade impetrada dar ciência expressa à impetrante e/ou seu representante legal para que viabilizem o pedido de prorrogação do benefício.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar autoridade coatora que reative o benefício da impetrante (NB 643.875.881-0) desde a cessação, em prazo que viabilize o pedido de prorrogação, tal como assegurado pelo Decreto-Lei nº 3.048/1999, comunicando-se (intimação expressa) tal providência à impetrante e/ou seu represente legal.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
Sem custas finais.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
10/11/2023 22:07
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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