TRF1 - 1000705-96.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000705-96.2022.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO ROSALINO DA SILVA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face JOÃO ROSALINO DA SILVA, objetivando a cobrança de dívida decorrente de contratos Cartão de Crédito, Crédito Rotativo – CROT e Crédito Direto Caixa – CDC, sendo o valor total do débito no importe de R$ 57.558,67, atualizados até 02/05/2022.
Com a inicial vieram documentos.
Recebida a inicial determinou-se a citação da parte ré (ID 1067440272).
Citação realizada, conforme Aviso de Recebimento (AR) juntando no ID 1374047250.
A CEF requereu a decretação de revelia, bem como o julgamento antecipado da lide (ID 1401650291).
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de produção de outras provas (art.355, I, CPC).
No caso, embora regularmente citado o réu deixou de oferecer contestação, incorrendo em revelia.
Por isso, decreto a revelia do réu JOÃO ROSALINO DA SILVA.
Por força dos artigos 344 e 345, IV, ambos do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, salvo se o contrário resultasse da convicção deste Juiz à luz da prova documental existente nos autos, hipótese – não verificada na espécie - em que seria dada prevalência à verdade material em detrimento da puramente formal.
No caso vertente, o direito advindo dos fatos narrados na inicial tem natureza disponível, pelo que, além da incidência da presunção de veracidade como efeito da revelia (art. 345, II, do CPC), observo que a prova documental constante dos autos – Fatura do Cartão de Crédito (ID 1066572288), Planilhas de evolução da dívida (IDs 1066572289, 1066572290, 1066572292 e 1066572293), demonstram que o réu realizou os contratos junto à parte autora.
Nesse compasso, constato que a dívida cobrada está amparada pelos contratos anexos a inicial, uma vez que a CEF acostou aos instrumentos contratuais que firmou com a parte ré, que indicam a inadimplência e o valor da dívida na data que especifica.
Ora, não se pode perder de vista que a parte ré, embora citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, ao passo que a parte autora comprou os fatos constitutivos do seu direito, o que impõe a procedência dos pedidos iniciais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a ressarcir a parte autora o valor correspondente a R$57.558,67, atualizado até 02/05/2022, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Condeno ao réu ao pagamento de custas finais, em ressarcimento, e de honorários advocatícios, ora arbitrados no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
A remessa dos autos ao tribunal independe de juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, caso não promovido o cumprimento da presente sentença e pagas as custas, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
23/11/2022 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:46
Juntada de manifestação
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26/10/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 15:19
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 18:01
Outras Decisões
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09/05/2022 17:34
Conclusos para decisão
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09/05/2022 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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09/05/2022 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2022 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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