TRF1 - 1001132-55.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1001132-55.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RONALD RUDSON RODRIGUES DOS REIS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA ANTIDOPAGEM SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Ronald Rudson Rodrigues dos Reis, contra ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, objetivando, em síntese, a determinação do seu retorno à atividade laboral e a produção das provas requeridas no processo SEI 71000.009852/2023-13 (id. 1985862154).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que o ato coator está caracterizado pela omissão da autoridade impetrada, que, diante dos pedidos de produção de provas, deixou de determinar a realização das 4 (quatro) provas requeridas, ocasionando seu afastamento das atividades laborais.
Sustenta que o direito de acesso à prova está amparado nos princípios da ampla defesa e do contraditório, corolário do devido processo legal, conforme o artigo 5º, incisos LV e LIV, da CF/88 e no próprio CBJD, artigo 2º, incisos I e III.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Requer AJG.
Despacho (id. 1988312691) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1998218689), nas quais alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita, a necessidade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do ajuizamento de ação judicial e a ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a legalidade da sua atuação.
A União Federal requereu seu ingresso no feito (id. 1998278160).
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2073874657), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Deixo de avaliar as preliminares suscitadas, nos termos do art. 488, CPC.
Ao mérito.
O cerne do presente feito é identificar se o procedimento administrativo impugnado reveste-se de ilegalidade.
Com efeito, conclui-se que o ato administrativo lastreado em fundamento técnico tem presunção de legitimidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf.
STJ, SLS 2.162/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 02/08/2016; PET nos EDcl no AgRg na SS 2.727/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 30/06/2015; AgRg na PET na SLS 1.911/DF, Corte Especial, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 05/02/2015.) Dito isso, verifico a necessidade de transcrição dos fundamentos declinados nas informações prestadas pela autoridade tida por coatora, in verbis: 22.
Conforme ensina a Nota Informativa nº 1/2024/TJD-AD, as provas supostamente tolhidas não foram produzidas por inércia do impetrante. 23.
A testagem de produtos para investigação de eventual de contaminação deveria ter sido feita pela parte interessada na fase de gestão de resultados da ABCD, afinal, como bem colocado pelo impetrante, cabe à ABCD (e não ao TJD-AD) o envio dos materiais para o laboratório credenciado para testagem. 24.
Todavia, o processo perante à ABCD teve andamento por volta de 3 (três) meses e, em nenhum momento, o atleta solicitou qualquer tipo de análise.
Logo, nenhum suplemento foi testado simplesmente porque a parte interessada não enviou qualquer frasco para análise e sequer demonstrou interesse na fase processual adequada para tanto. 25.
Para fins de esclarecimento da ausência de qualquer ato coator a ser sanado, é importante a descrição fática do processo administrativo. 26.
O impetrante foi testado, provendo amostra de urina (Amostra 6504623).
O resultado do exame de controle de dopagem realizado no atleta revelou a presença da substância 19-Norandrosterona, classe S1.1 – Agentes Anabolizantes, substância não especificada proibida em competição e fora de competição, conforme laudo do Laboratório Brasileiro de Controle de Dopagem – LBCD, submetido no Sistema de Administração e Gerenciamento Antidopagem/Anti-Doping Administration & Management System – ADAMS, em 10/02/2023.
Em 12 de fevereiro de 2023 o atleta foi notificado pela Coordenação de Gestão de Resultados, conforme Ofício nº 28 - SEI nº 13587116. 27.
Em 16 de fevereiro de 2023 o atleta respondeu à primeira notificação informando que não fez uso de nenhuma substância proibida e solicitou análise da amostra B, mas não se manifestou sobre análise de suplementos, conforme documento SEI nº 13603418. 28.
O atleta informou por e-mail que “Não houve o uso de nenhuma substância proibida e acredito que houve um erro no resultado da análise”. 29.
O resultado da análise da Amostra B confirmou o resultado da Amostra A: 19- Norandrosterona (SEI nº 13737144). 30.
Em 24 de março de 2023 a Coordenação de Gestão de Resultados da ABCD encaminhou e-mail para o atleta notificando-o sobre o resultado da análise da Amostra B e encaminhando alguns questionamentos, documento SEI nº 13737219. 31.
Em 30 de março de 2023, o atleta respondeu que não usou nenhum tipo de substância ilegal, documento SEI nº 13761459. 32.
Em 18 de abril de 2023 foi encaminhado ao atleta o Ofício 70 (SEI nº 13792697), oferecendo ao impetrante uma proposta de aceitação de consequência de 7 (sete) anos de suspensão, tendo em vista se tratar de um atleta com violação à regra antidopagem anterior.
Contudo, o impetrante não respondeu ao Ofício 70 (SEI nº 13792697). 33.
Assim, o processo foi encaminhado para o Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, em 15 de maio de 2023 - Despacho 62 (SEI nº 13944369), para os trâmites de oferecimento de denúncia, defesa e instrução de julgamento. 34.
Cumpre registrar que o processo perante à Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem teve andamento por volta de 3 (três) meses, e em nenhum momento o atleta solicitou qualquer tipo de análise.
Após ser citado perante o Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, em 18 de julho de 2023, o atleta em sua defesa requereu (SEI nº 14229131): 1. análises independentes dos suplementos ou medicamentos utilizados pelo atleta nos últimos meses, além da dieta seguida no mesmo período, a fim de identificar eventual presença de 19- norandrosterona em algum dos suplementos, medicamentos ou alimentos; 2. obter uma revisão dos dados da análise IRMS por especialistas independentes, a fim de constatar a precisão e validade dos resultados obtidos pelo laboratório que conduziu a análise do atleta, uma vez que a substância pode ter origem de produção endógena; 3. a realização de teste toxicológico pelo cabelo; 4. oitiva de testemunhas, incluindo-se os médicos que acompanharam/acompanham o atleta. 35.
Diante disso, o Relator Auditor determinou que a ABCD se pronunciasse acerca dos requerimentos formulados pela defesa do atleta - Despacho 4 (SEI nº 14236935), em 27 de julho 2023. 36.
Em 31 de julho de 2023 a Coordenação de Gestão de Resultados da ABCD esclareceu ao Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem que - Petição da ABCD (SEI nº 14251103): (...) no intuito de orientar e padronizar os trâmites de recebimento de produtos potencialmente contaminados, a ABCD editou a Resolução n° 2 de 6 de agosto de 2020, que estabeleceu os procedimentos técnicos para o recebimento de produto potencialmente contaminado.
Dentre as principais medidas a Resolução, supramencionada, estabeleceu: a) Que na suspeita de consumo de produto contaminado, o (a) atleta deve necessariamente encaminhar o produto à ABCD, para fins de registro e avaliação do produto; b) Que o atleta deve encaminhar produto lacrado, do mesmo lote consumido à época do controle de dopagem; c) Que após verificação prévia, a ABCD deverá encaminhar o produto para análise laboratorial, d) Que a análise laboratorial do produto contaminado será realizada preferencialmente pelo Laboratório Brasileiro de Controle de Dopagem (LBCD).
Segundo artigo 8º da Resolução cabe mencionar que, não serão admitidas, como prova de contaminação do produto, análises laboratoriais realizadas sem a intervenção da ABCD e segundo o artigo 6°, § 2°, o demandante arcará com o respectivo custo.
Informamos que o processo esteve nesta Coordenação desde a primeira notificação do atleta até o seu encaminhamento ao Tribunal por 3 (três) meses e 1 (um) dia, e em nenhum momento houve a manifestação do interesse da análise de produto. 37.
O impetrante foi cientificado da da manifestação da ABCD em 14 de agosto de 2023. 38.
Vale destacar que em 16 de junho de 2023 a advogada, Dra.
Amanda Coelho Albuquerque Rodrigues Gonçalves, substabeleceu para a advogada, Dra.
Leidiane Pereira e Silva, sem reserva.
Após, não houve mais manifestação da defesa sobre produção de prova nos autos. 39.
Em 26 de outubro de 2023, em sessão de julgamento da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, foi realizada sessão de instrução e julgamento.
Após o encerramento da instrução, decidiu a Segunda Câmara, por maioria, em sancionar o impetrante em 5 (cinco) anos de suspensão, nos termos do art. 236, inciso I, do CBA, a contar da data da suspensão provisória, qual seja, 14.02.2023, findando em 13.02.2028. 40.
Conforme já relatado, o impetrante interpôs recurso ao Pleno do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem com pedido de reforma da decisão proferida em Primeira Instância em 14 de novembro 2023.
A ABCD também apresentou recurso, todavia com o pedido de majoração do período de suspensão. 41.
E em 05 de dezembro de 2023 os recursos foram recebidos no Pleno do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem e foi feito o sorteio e a designação de relatoria.
No entanto, tendo em vista o recebimento de termo de renúncia da auditora, então designada como relatora, o processo foi redistribuído, com a nova designação de relatoria em 17 de janeiro de 2024.
Os recursos interpostos ainda não foram julgados até a presente data. 42.
Portanto, como é possível observar, não há qualquer ato coator a ser sanado. (Grifos nossos.) Assim, ressalto que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso em análise, restou claro que a autoridade impetrada agiu estritamente em consonância com os citados princípios.
No ponto, não merece prosperar as alegações aviadas pela parte demandante, porquanto ficou fartamente demonstrado que a parte autora teve várias oportunidades para produção de provas, que não ocorreu por sua exclusiva desídia.
Especificamente quanto ao pleito de produção de 4 (quatro) provas, aviado administrativamente em 18/07/2023, após parecer da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, em 14/08/2023, não houve qualquer manifestação da parte acionante.
Portanto, não demonstrada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar e DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/03/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 01:55
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:41
Decorrido prazo de RONALD RUDSON RODRIGUES DOS REIS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:41
Decorrido prazo de RONALD RUDSON RODRIGUES DOS REIS em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:21
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 16:07
Juntada de manifestação
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19/01/2024 15:50
Juntada de manifestação
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18/01/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 11:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1001132-55.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RONALD RUDSON RODRIGUES DOS REIS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA ANTIDOPAGEM DESPACHO Considerando que o contraditório se faz necessário no presente caso, uma vez que se alega violação ao princípio do devido processo legal, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/01/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:48
Conclusos para decisão
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12/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/01/2024 08:07
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2024 00:05
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2024 00:05
Juntada de Certidão
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11/01/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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