TRF1 - 1005515-44.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005515-44.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KARLA MARIA DE CARVALHO PAULO MARCOSIMPETRADO: ).
DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Cuida a espécie de mandado de segurança interposto em face da UNIÃO FEDERAL, DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI, em que objetiva obrigar a apontada autoridade coatora a apreciar, dentro do prazo de 30 dias, a declaração de ajuste anual de IRPF – 2022 (calendário 2021) da impetrante, emitindo a decisão administrativa e consequente pagamento da restituição devida.
Em suas informações, a autoridade impetrada juntou comprovante de que, no bojo do processo administrativo em tela, houve a prolação de decisão administrativa (id 1909551660).
Destaco que houve a glosa do valor de R$ 145.440,42, tendo em vista que a despesa médica com o Hospital Sírio Libanês foi informada como referente a beneficiário que não consta como dependente na DIRPF da contribuinte (GRIGÓRIO MARCOS), não podendo, portanto, ser utilizada como dedução da base de cálculo do IR.
Diante disso, entendo que a Receita Federal logrou espontaneamente dar o regular impulso no processo administrativo com ocorrência do desfecho do feito.
Destaco que um debate mais aprofundado sobre o acerto ou desacerto da decisão administrativa não foi colocado pelo impetrante na sua inicial, não há documentação completa para análise do mérito da decisão, além de ser descabida tal discussão na via estreita do mandado de segurança.
Assim, inexistente o interesse processual - requisito de admissibilidade da demanda - a extinção, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, ainda que a perda do interesse de agir seja superveniente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do NCPC.
Custas ex lege, sob condição suspensiva pela concessão da AJG (art. 98, §3º, do NCPC).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Ausente recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
21/09/2023 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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