TRF1 - 1010363-28.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010363-28.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONILDA DAS GRACAS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO SARDINHA DE LISBOA - GO29572 e VICTOR ALVES SARDINHA DE LISBOA - GO70994 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira, tendo como instituidor José Correa de Paiva, falecido em 24/04/2021, com data de entrada do requerimento administrativo (NB: 202.163.708-0; DER: 22/09/2022; id 1964364689, p. 66).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de José Correa de Paiva ocorreu em 24/04/2021 e está comprovado na certidão de óbito (id. 1964364684, p. 3).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que não há controvérsia, pois possuía benefício previdenciário ativo na data do óbito (id2125911339).
A controvérsia cinge-se à dependência econômica da parte autora na condição de companheira.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: comprovantes de endereço, declaração de união estável a contar de 03/09/2009 e contrato de aluguel.
Em seu depoimento a parte autora afirma que José Correa de Paiva faleceu em 24/04/2021; ele era aposentado por problemas do coração; que conviveram juntos desde 2003; que ele nunca casou, mas tinha duas filhas com outra mulher; quando ele faleceu já fazia seis anos que residiam na rua Dona Elza, Quadra I, Lote 19, bairro Escala, 2ª Etapa/Anápolis; que nunca separaram; que o sepultamento foi feito com o plano funerário da filha dele.
A primeira testemunha afirma que o falecido morava junto com a autora, que eram marido e mulher, que fazia a unha com a autora na casa dela, que morava com o falecido, que não fez unha na última casa que o casal morava.
A segunda testemunha afirma que conheceu o falecido, que morava com a autora na época do falecimento, que eram marido e mulher, que a autora era manicure onde residia; que fazia as unhas com a autora; que estava no velório, que a autora chorou.
A terceira testemunha afirma que conheceu o falecido, que não foi no velório, que morava perto da casa da autora quando fazia as unhas, que autora era manicure, que não sabia o que o falecido fazia, que ia sempre aos finais de semana, que o falecido fazia café.
Pois bem, a prova material acostada aos autos foi ratificada pelo depoimento pessoal e prova oral.
Entende-se que ficou comprovada a qualidade de dependente da parte autora.
Portanto, a pretensão merece ser acolhida.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar o benefício de pensão por morte NB: 202.163.708-0, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como instituidor José Correa de Paiva, falecido em 24/04/2021, em favor de SONILDA DAS GRAÇAS DE JESUS (DN: 28/01/1972), com data de início de pagamento (DIP: 1º/05/2024), renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Fixo a união estável da Sra.
Sonilda das Graças de Jesus com o instituidor José Correa de Paiva para fins previdenciários de 2003 até a data do óbito.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DER (22/09/2022) e o dia anterior a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se o RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 7 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010363-28.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONILDA DAS GRACAS DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/05/2024, às 15h00.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/12/2023 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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