TRF1 - 1040082-85.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1040082-85.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: DANIEL RODRIGO PENSIN e outros Advogado do(a) PACIENTE: RAFAEL LEANDRO DE ARAUJO - GO64407 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITUMBIARA - GO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO DECISÃO Cuida-se de writ, sem pedido liminar, impetrado por Rafael Leandro de Araújo, em favor de Daniel Rodrigo Pensin, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, pugnando pela “concessão da presente ordem de Habeas Corpus, colocando-o em liberdade, condicionando-o ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, caso necessário” (cf. id. n. 353473655).
Sem pedido liminar, foram solicitadas informações ao Juízo de origem – doc. id. n. 357751157.
A Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região, doc. id. n. 368802130, oficia pela denegação da ordem.
Antes da análise do mérito da presente impetração, o Juízo de origem, doc. id. n. 385570160, comunicou que “foi proferida em audiência nos epigrafados, em trâmite nesta Vara Federal, na qual fora revogada a prisão preventiva do réu Daniel Rodrigo Pensin, condicionada ao pagamento de fiança”, bem como juntou o comprovante de cumprimento do respectivo alvará de soltura, datado de 15/12/2023. É o breve relatório.
Decido.
Considerando-se que o custodiado, ora paciente, teve sua prisão preventiva substituída pelo cumprimento de medidas alternativas, no bojo da ação penal que deu origem ao presente habeas corpus, tenho que restou alcançado o objetivo da impetração, pelo que não mais subsiste o suposto constrangimento ilegal apontado neste writ.
Em igual sentido, mutatis mutandis, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste TRF da 1ª.
Região, ipsis verbis: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1.
Postulou-se, em síntese, no âmbito do presente habeas corpus, em proveito do ora paciente, a "(...) concessão da ordem, facultando ao paciente aguardar o deslinde da ação penal proposta pelo parquet em liberdade, mormente, ante a ausência dos requisitos do artigos 312 do CPP, para manutenção da medida excepcional (...)" (fl. 18). 2.
Da análise dos autos, entretanto, verifica-se que este habeas corpus se encontra prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto, tendo em vista o informado pelo MM.
Juízo Federal impetrado, no ofício de fl. 123, no sentido de que, "Durante a instrução processual, o ora paciente fora solto, mediante pagamento de fiança, arbitrada em 10 (dez) salários mínimos.
O Alvará de Soltura fora cumprido em 13/04/15" (fl. 123). 3.
Habeas corpus prejudicado. (TRF1.
Numeração Única: HC 0004998-21.2015.4.01.0000/MT; Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, e-DJF1 de 17/09/2015).
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO CONTRA OS CORREIOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MATERIALIDADE DELITIVA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
DECRETO PRISIONAL REVOGADO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Habeas Corpus impetrado visando concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares menos gravosas em favor de paciente que foi preso preventivamente pela prática, em tese, de crime de furto qualificado contra Agência dos Correios, na forma tentada, em face da presença da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e para a garantia da ordem pública em face de reiteração criminosa. 2.
Revogado o decreto de prisão preventiva e expedido o alvará de soltura, resulta, prejudicado o exame de mérito do presente writ, por perda superveniente de objeto. (TRF1.
Numeração Única: HC 0071715-15.2015.4.01.0000/TO; Terceira Turma, Rel.
Des.
Mário César Ribeiro, e-DJF1 de 27/04/2016).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, por perda superveniente de objeto, com fulcro no art. 29, XXIII, do Regimento Interno deste TRF da 1ª.
Região.
Dê-se ciência à Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juíza Federal ALESSANDRA GOMES FARIA BALDINI Relatora Convocada -
02/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1040082-85.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046874-31.2023.4.01.3500 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: DANIEL RODRIGO PENSIN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL LEANDRO DE ARAUJO - GO64407 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITUMBIARA - GO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [Ministério Público Federal (FISCAL DA LEI)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[DANIEL RODRIGO PENSIN - CPF: *67.***.*91-00 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
15/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: PACIENTE: DANIEL RODRIGO PENSIN IMPETRANTE: RAFAEL LEANDRO DE ARAUJO , Advogado do(a) PACIENTE: RAFAEL LEANDRO DE ARAUJO - GO64407 .
IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITUMBIARA - GO, .
O processo nº 1040082-85.2023.4.01.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30/01/2024 Horário:14h Local: - , Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-900 Observação: -
02/10/2023 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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