TRF1 - 1001129-78.2021.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARIO LUIZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GISELI CAMARGO LIMA GONCALVES - MT27203/O e MARLY DE MOURA NOGUEIRA - MT17585-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1001129-78.2021.4.01.3603 RECORRENTE: RECORRENTE: MARIO LUIZ CURADOR: MARIA HELENA LUIZ ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogados do(a) RECORRENTE: GISELI CAMARGO LIMA GONCALVES - MT27203-A, MARLY DE MOURA NOGUEIRA - MT17585-A, RECORRIDO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO/REPRESENTANTE: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença de improcedência de pedido de benefício assistencial ao deficiente fundamentada na ausência de miserabilidade/deficiência. 2.
Seguem alguns dados relevantes sobre o caso: I – Dados da perícia médica: a) Data da realização da perícia: 07/05/2021; b) Doença(s) ou lesão(ões) constatada(s) na perícia: Retardo mental - CID F73; c) Conclusão do laudo: A parte autora apresenta impedimentos que a enquadram como pessoa com deficiência nos termos do art. 20, § 2º da Lei n. 8.742/93; d) Data de início do impedimento: Desde o nascimento.
II – Condições pessoais da parte autora: a) Data de nascimento: 18/06/1963; b) Profissão/atividade habitual: Não possui; c) Escolaridade: Analfabeto.
III - Dados da avaliação socioeconômica (apenas em relação aos que se enquadram no conceito de família do art. 20, § 1º da LOAS): A parte autora reside com seus três irmãos e não possui renda mensal.
Os senhores Clorisvaldo e Osvaldo recebem benefício de prestação continuada BPC e a senhora Maria Helena recebe aposentadoria. 3.
O recurso merece provimento. 4.
As limitações decorrentes da patologia da parte autora causa impedimentos que se enquadram no conceito de deficiência do art. 20, § 2º da Lei n. 8.742/93, verbis: Art. 20, § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.1.
Há de se lembrar que o conceito de deficiência e o de incapacidade laborativa não se confundem e o requisito para o benefício em questão é a deficiência (tema 173 da TNU), não cabendo, portanto, examinar tal requisito apenas à luz da capacidade do indivíduo de prover à sua própria manutenção, pois esta, além de se identificar com a capacidade laborativa, é apenas um dos aspectos da “participação plena e efetiva na sociedade”. 4.2.
Por outro lado, no entanto, se o laudo, erroneamente, avalia a situação médica à luz da incapacidade laborativa e conclui que esta existe, o critério de deficiência está cumprido, pois, nesse caso, obviamente, não se poderá falar em participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.3.Ademais disso, deve-se ter em conta, ainda, o que afirmado no julgamento do REsp n. 1.962.868, da 2ª Turma: A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão (STJ, segunda turma, REsp n. 1.962.868, relatora Min.
Assusete Magalhães, julgamento em 21/03/2023). 5.
Os dados de renda familiar também demonstram que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica. 6.
Em assim sendo, tem-se que a parte recorrente cumpriu os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, de modo que o seu recurso merece ser provido. 7.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para: a) determinar que o INSS implante em seu favor o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente com DIB na DER e DIP no primeiro dia do mês corrente (Provimento COGER n. 38/2009); b) A implantação deve dar-se no prazo de trinta dias, o qual deve ser observado independentemente do trânsito em julgado, haja vista a autoexecutoriedade das decisões do JEF no que concerne a obrigações de fazer. c) Fica o INSS, ainda, condenado ao pagamento dos valores retroativos à DIB, sobre os quais devem incidir correção monetária e juros de mora conforme parâmetros definidos no manual de cálculos da Justiça Federal. 8.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Assinado digitalmente FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Federal Relator -
17/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: MARIO LUIZ CURADOR: MARIA HELENA LUIZ Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA HELENA LUIZ, MARLY DE MOURA NOGUEIRA - MT17585-A, GISELI CAMARGO LIMA GONCALVES - MT27203-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1001129-78.2021.4.01.3603 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-01-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/TiViddif0r (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
01/12/2023 09:35
Recebidos os autos
-
01/12/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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