TRF1 - 0025400-68.2012.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0025400-68.2012.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADOS: EDINALDO SOUZA DA SILVA - COMERCIO - CNPJ: 07.***.***/0001-88; EDINALDO SOUZA DA SILVA - CPF: *78.***.*48-87.
SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 19/09/2012, pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra EDINALDO SOUZA DA SILVA, objetivando à cobrança do débito de natureza não tributária e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 5360, data da emissão (lavratura): 04/09/2012.
Intimado o exequente do despacho (ID 1740810080) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 1827225656), em síntese, que: “Compulsando os autos, informa a entidade credora a não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, cabendo ao Judiciário, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, observar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, caso o repute aplicável ao caso concreto.
Na eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente, não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[1].” Consta dos autos Certidão negativa de citação do executado, datada de 22/11/2013, por não encontrar o endereço indicado (ID 322185901, fl. 30), em cumprimento à precatória expedida a Comarca de Concórdia do Pará.
Houve uma segunda tentativa de citação do executado no novo endereço fornecido pelo exequente, porém, sem êxito, conforme Certidão negativa de 23/04/2015, por não encontrar o citando (ID 322185901, fl. 45).
Citado via Edital, o executado não pagou a dívida e nem garantiu a execução, conforme a Certidão (ID 322185901, fl. 62).
Registre-se que houve pesquisa no sistema BACENJUD para bloqueio de ativos financeiros, porém, sem êxito.
Dessa forma, não houve citação válida e nem efetiva constrição patrimonial, implicando a ausência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: EMENTA: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (ID 322185901), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis do executado (e da não localização do executado) em 10/03/2017, data da remessa dos autos à PGF em carga (fl. 74).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 14 do despacho ordenador da citação às fls. 7-9.
Decorrido o prazo de suspensão - 1 (um) ano -, em 10/03/2018 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 10/03/2023.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1.340.553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 12 (doze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a extinção da execução fiscal pela prescrição.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
18/10/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 09:18
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 09:57
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
05/05/2022 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2021 19:30
Conclusos para despacho
-
13/09/2020 21:25
Juntada de Petição intercorrente
-
03/09/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 14:45
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/09/2020 14:42
Juntada de volume
-
21/08/2020 08:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/08/2020 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/08/2020 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2020 09:54
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/02/2020 13:19
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/02/2020 17:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/02/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2019 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2019 09:44
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/11/2019 15:06
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/11/2019 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA DE INFOJUD
-
14/11/2019 17:06
DILIGENCIA CUMPRIDA - INFOJUD
-
16/09/2019 16:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/09/2019 15:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2019 12:03
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2019 09:02
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/06/2019 11:34
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/06/2019 18:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2019 12:30
Conclusos para despacho
-
16/02/2018 15:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
07/02/2018 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/01/2018 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2018 10:10
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/12/2017 12:42
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/12/2017 12:42
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
07/12/2017 19:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA INCLUSÃO PESSOA FÍISCA NO POLO PASSIVO E-CVD 00386 2017 B00093900 1 00315/00032
-
27/11/2017 11:26
Conclusos para decisão
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05/10/2017 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2 PETIÇÕES JUNTADAS Nº062341 E 062681
-
28/09/2017 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2017 10:29
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/09/2017 08:34
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/09/2017 08:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2017 15:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2017 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2017 10:13
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/06/2017 18:14
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/06/2017 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/06/2017 18:14
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/03/2017 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2017 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2017 09:50
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/02/2017 16:59
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA/PGF
-
22/02/2017 18:15
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
16/01/2017 17:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/01/2017 17:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/01/2017 17:08
Conclusos para despacho
-
14/11/2016 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/11/2016 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2016 09:31
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/11/2016 16:44
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA/PGF
-
27/10/2016 16:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/08/2016 17:46
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1/PA Nº 141, EM 29/07/2016.
-
28/07/2016 11:54
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
30/05/2016 11:51
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
17/05/2016 10:47
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
10/03/2016 15:09
CitaçãoORDENADA
-
12/01/2016 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/12/2015 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2015 10:13
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/11/2015 12:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/11/2015 11:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/11/2015 13:52
Conclusos para despacho
-
24/09/2015 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/09/2015 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2015 09:59
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/08/2015 18:31
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/08/2015 17:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/06/2015 10:12
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº1188/2015 TOME-AÇU
-
12/06/2015 10:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/05/2015 15:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/05/2015 14:33
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - RECEBIDA EM 25/03/2015.
-
11/03/2015 11:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1188
-
27/01/2015 18:58
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - COMARCA DE TOMÉ-AÇU/PA
-
09/12/2014 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2014 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2014 09:30
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/11/2014 15:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/11/2014 10:23
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
03/10/2014 15:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/08/2014 16:54
OFICIO EXPEDIDO
-
18/06/2014 18:23
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ/PA
-
18/06/2014 18:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2014 14:20
Conclusos para despacho
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25/04/2014 16:50
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - RECEBIDO EM 06/03/2014
-
21/02/2014 14:24
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
31/01/2014 19:49
OFICIO EXPEDIDO
-
31/01/2014 18:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/11/2013 09:14
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
08/10/2013 14:29
OFICIO EXPEDIDO
-
19/09/2013 17:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/09/2013 16:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/07/2013 11:55
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - JUNTADE DO AR
-
29/04/2013 13:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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23/04/2013 10:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1702
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19/03/2013 08:55
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/02/2013 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2013 15:44
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
24/01/2013 18:25
REMETIDOS CONTADORIA
-
27/11/2012 16:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/10/2012 14:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/10/2012 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/10/2012 14:36
Conclusos para despacho
-
21/09/2012 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2012 16:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/09/2012 16:00
INICIAL AUTUADA
-
20/09/2012 13:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2012
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo Sisbajud • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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