TRF1 - 1000524-15.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/06/2025 17:32
Juntada de Informação
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14/05/2025 00:24
Decorrido prazo de NAZARENO MONTEIRO PARDAUIL em 13/05/2025 23:59.
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31/03/2025 09:51
Juntada de Ofício enviando informações
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27/03/2025 21:50
Juntada de Certidão
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27/03/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:27
Decorrido prazo de NAZARENO MONTEIRO PARDAUIL em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:04
Decorrido prazo de NAZARENO MONTEIRO PARDAUIL em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:33
Juntada de apelação
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07/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000524-15.2023.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NAZARENO MONTEIRO PARDAUIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ PABLO NERY VIDEIRA - AP2597 POLO PASSIVO:CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA 8ª REGIÃO MILITAR e outros SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NAZARENO MONTEIRO PARDAUIL contra ato do Chefe do Estado-Maior da 8ª Região Militar, Sr.
Cel.
ALEXANDRE RODRIGUES FEITOSA que reduziu seu soldo, no valor referente à patente de 3º Sargento, para o soldo referente à patente de cabo do Exército brasileiro.
Alega o impetrante que o ato se deu em virtude de mudança de entendimento da Administração Pública com base no acórdão nº 631/2020 – 1ª câmara do Tribunal de Contas da União.
O impetrante narra em sua petição inicial que: i) é militar do exército Brasileiro; ii) que no ano de 1993 fora transferido para a reserva remunerada; iii) que em 2006 fora reformado; iv) que em 27 de novembro de 2023 tomou ciência, por meio da notificação nº 65/2023, da portaria nº 449/2020 que anulou sua transferência para a reserva remunerada com o soldo de 3º Sargento das Forças Armadas do Brasil; v) a parte autora do presente informou, ainda, que até o mês 12/2023 recebeu o soldo referente à patente de 3º Sargento; vii) a tese central é de que o ato que anulou a sua promoção à patente de 3º Sargento é ilegal porque se baseou numa interpretação da norma para atacar direito adquirido, já que o ato que o transferiu para a reserva remunerada é de 1993.
A provisão liminar restou deferida pela decisão id. 1989935157, oportunidade em que se determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal, sem prejuízo da intimação da entidade a que vinculada para manifestar interesse em ingressar na lide, com a final intimação do Ministério Público Federal – MPF para emissão de parecer.
A União requereu seu ingresso no feito, bem como informou que interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida.
Informações da autoridade impetrada, conforme petição id. 2067449674, defendendo a legalidade do ato impetrado.
Juntou documentos.
O MPF sustentou a ausência de interesse para intervir no feito, conforme parecer id. 1992426194. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O impetrante foi transferido para reserva remunerada em 31/03/1993 com percepção de proventos de Terceiro-Sargento e em 2006 foi reformado com a mesma base da inatividade de 31/03/1993.
Através da Portaria nº 449/2020 foi anulada sua transferência para a reserva remunerada com o soldo de 3º Sargento das Forças Armadas do Brasil.
Conforme informação prestada pela própria autoridade coatora no id. 2067449674, a redução da remuneração do impetrante decorreu da mudança do entendimento pelo TCU sobre a interpretação dos efeitos do tempo de serviço na iniciativa privada para fins de recebimento de proventos correspondentes ao grau hierárquico superior, alteração essa que foi realizada por meio do Acórdão 631/2020 - 1ª Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo.
De acordo com o novo posicionamento, o TCU considerou que a expressão “anos de serviço” constante no art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 não incluem os anos laborados na iniciativa privada, de modo que tais períodos não poderiam ser computados com a finalidade de conferir vantagem financeira prevista no art. 50, II, por não haver previsão legal.
Defende que os art. 135 e 137 da mesma lei qualificaram a expressão “anos de serviço” a fim de discriminar aqueles que poderiam surtir todos os efeitos legais e aqueles que só permitiriam a contagem para inatividade.
Cabe referir que o voto do Ministro Relator que fundamentou o Acórdão n° 631/2020/TCU, de 04/02/2020, não alcança a pessoa do Autor, haja vista que o referido acórdão decorre do Processo n° TC 033.748/2019-5, estranho, portanto, à sua pessoa, pois não houve manifestação específica do TCU em relação aos proventos do demandante.
Considerando o decurso de mais de 30 anos da reforma do autor, sem que a Administração exercesse seu poder de autotutela, bem como ausente a comprovação da má-fé do requerente, houve estabilização dos efeitos do ato administrativo que concedeu a reforma do impetrante com base no soldo de hierarquia superior, consolidando a expectativa legítima ao destinatário do ato, consoante o art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
Importante rememorar que a Lei n. 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação conferida pela Administração que resulte na restrição de direitos: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (grifos meus) Sobre a aplicação do Acórdão n. 631/2020 do TCU, na mesma linha de raciocínio aqui defendida, colaciono os julgados abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE REFORMA DO MILITAR.
ACÓRDÃO Nº 631/2020 DO TCU.
ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO PELO DECURSO DE TEMPO (ART. 54 DA LEI 9.784/99).
Caso em que a retificação dos proventos de reforma do militar foi promovida com base no Acórdão nº 631/2020 do TCU, em que decidido que o Estatuto dos Militares não autorizou a contagem de tempos exercidos na iniciativa privada para conferir a vantagem financeira prevista no art. 50, inciso II, da Lei 6.880/80, qual seja, a remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou sua melhoria: considerando o decurso de mais de cinco anos desde a transferência do impetrante para a reserva remunerada, sem que a Administração tivesse exercido no tempo hábil o direito de rever aquele ato, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo (art. 54 da Lei 9.784/99), consolidando assim uma expectativa legítima ao destinatório do ato.
A reforma do impetrante, em 2020, por atingir a idade limite de permanência na reserva remunerada, não dá início a nova contagem de prazo decadencial para fim de revisão do ato administrativo com fundamento no Acórdão 631/2020 do TCU, na medida em que desde a transferência para a reserva remunerada, em 2002, o impetrante foi beneficiado com a remuneração referente ao posto/graduação imediatamente posterior ao que ocupava na ativa.
Não obstante a tese firmada no Tema 445/STF, reconhecendo que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, no caso não se discute a impugnação da concessão da reserva pelo Tribunal de Contas da União, mas sim a pretensão de a Administração Militar revisar o seu próprio ato mais de cinco anos após expedido. (TRF-4 - APL: 50082083220214047200 SC 5008208-32.2021.4.04.7200, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 24/11/2021, QUARTA TURMA) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
RETIFICAÇÃO DO ATO DE REFORMA PARA RECEBIMENTO DE SOLDO INTEGRAL COM BASE NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO NA ATIVA.
MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO DA LEI.
ACÓRDÃO N. 631/2020 - TCU.
ART. 50, II, DA LEI N. 6.880/80.
DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REVER ATO DE REFORMA CONCEDIDO HÁ MAIS DE 30 ANOS.
TEMA 445/STF.
ART. 2°, XIII, DA LEI N. 9.784/99. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
O autor, subtenente, foi reformado, a contar de 31.03.1987 – fl. 41, com fundamento nos arts. 20; 68, § 1º; 167 e 168, da Lei n. 5.787/1972, combinado com os art. 50, item II, §1º, letra b, da Lei n. 6.880/1980, percebendo remuneração equivalente ao grau hierarquicamente superior – Segundo Tenente, conforme Portaria n. 116/S1/DIP, de 05/03/1987, porque, quando da sua transferência para a reserva remunerada, contava com 31 anos e 06 meses de serviço ativo, somado aos anos de serviço público civil, tempo de guarnição especial e de aluno do OFR – fl. 42, de modo que a base de cálculo dos proventos levava em consideração ao posto imediato que possuía na ativa, isso em razão da interpretação legislativa do art. 50, II, da Lei n. 6.880/80, dada à época, no sentido de que o militar tinha direito à remuneração correspondente ao grau hierarquicamente superior quando transferido para a inatividade, com mais de trinta anos de serviço. 3.
O Tribunal de Contas da União (TCU) mudou o entendimento quanto à reforma dos militares, proferindo o Acórdão n. 631/2020, da 1ª Câmara, de relatoria do Ministro VITAL DO RÊGO, no sentido de que a expressão “anos de serviço” constante no art. 50, inciso II, não incluem os anos laborados na iniciativa privada, de modo que tais períodos não poderiam ser computados com a finalidade de conferir vantagem financeira prevista no art. 50, II, por não haver previsão legal.
Defende que os art. 135 e 137 da mesma lei qualificaram a expressão “anos de serviço” a fim de discriminar aqueles que poderiam surtir todos os efeitos legais e aqueles que só permitiriam a contagem para inatividade. 4.
O art. 2°, XIII, da Lei n. 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação conferida pela Administração que resulte na restrição de direitos. 5.
O STF, no julgamento do RE 636553, Tema 445/STF, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que, “em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas” 6.
A Administração Militar concedeu reforma ao autor, com proventos de posto hierarquicamente imediato – Segundo Tenente, em 31.03.1987 – 41.
Por outro lado, somente em 26.11.2020 – fl. 39, 33 (trinta e três anos) depois, houve a revisão do ato, a fim de reduzir os proventos de acordo com os valores devidos ao posto de Suboficial, em razão de nova interpretação concedida à legislação militar, o que é inadmissível nos termos da Lei n. 9.784/1999 e do Tema 445/STF. 7.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 8.
Apelação da União não provida. (TRF-1 - APL: 1014515-26.2021.4.01.3200, Relator: MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 03/10/2023) Como se vê, a Administração Militar, bem ou mal, computou tempo de serviço civil ao tempo de serviço militar equivocadamente e, mesmo decorridos mais de trinta anos corrigiu de ofício tal contagem reduzindo a remuneração do autor deslembrando-se do comando do art. 54 da Lei 9.784/99, que prevê decadência administrativa, aplicável tanto à administração civil como à administração militar.
Fulminado, no caso, o direito de revisão pela administração militar, a verba em questão deve ser mantida e paga regularmente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 01.
Ratifico a tutela de urgência.
No mérito, julgo, nos termos dos fundamentos, concedo a segurança e extingo a lide com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência: a) Declaro nulo o ato administrativo (Portaria n.º 449 – DCIPAS/31.5, de 22/10/2020 em face de sua ilegalidade por afronta ao art. 54 da ei 9.784/99 (decadência administrativa); b) Condeno a União a, transitado em julgado esta sentença, pagar as diferenças decotadas desde dezembro de 2023 até a data da reimplantação comandada pela tutela provisória de urgência deferida, cujo quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença por cálculo, atualizado unicamente pela taxa SELIC. 02.
Sem reexame (inferior a 1000 salários mínimos).
Interposta eventual apelação, a Secretaria receba-a, colha contrarrazões e a remeta ao E.
TRF1. 03.
Majoritariamente sucumbente, condeno a União ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação cujo quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença por cálculo. 04.
A Secretaria oportunamente arquive. 05.
P.R.I.
Oiapoque, data da assinatura digital.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
05/02/2025 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 12:23
Concedida a Segurança a NAZARENO MONTEIRO PARDAUIL - CPF: *04.***.*32-04 (IMPETRANTE)
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24/10/2024 18:33
Juntada de comprovante de depósito judicial
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23/10/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de NAZARENO MONTEIRO PARDAUIL em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 10:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/04/2024 15:15
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 12:12
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:23
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2024 01:16
Decorrido prazo de COMANDO DA 8 REGIAO MILITAR E 8 DIVISAO DO EXERCITO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:52
Juntada de manifestação
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21/02/2024 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2024 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 00:47
Decorrido prazo de NAZARENO MONTEIRO PARDAUIL em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:15
Decorrido prazo de CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA 8ª REGIÃO MILITAR em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:35
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 00:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 13:58
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000524-15.2023.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NAZARENO MONTEIRO PARDAUIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ PABLO NERY VIDEIRA - AP2597 POLO PASSIVO:CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA 8ª REGIÃO MILITAR DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NAZARENO MONTEIRO PARDAUIL contra ato do Chefe do Estado-Maior da 8ª Região Militar, Sr.
Cel.
ALEXANDRE RODRIGUES FEITOSA que reduziu seu soldo, no valor referente à patente de 3º Sargento, para o soldo referente à patente de cabo do Exército brasileiro.
Alega o impetrante que o ato se deu em virtude de mudança de entendimento da Administração Pública com base no acórdão nº 631/2020 – 1ª câmara do Tribunal de Contas da União.
O impetrante narra em sua petição inicial que: i) é militar do exército Brasileiro; ii) que no ano de 1993 fora transferido para a reserva remunerada; iii) que em 2006 fora reformado; iv) que em 27 de novembro de 2023 tomou ciência, por meio da notificação nº 65/2023, da portaria nº 449/2020 que anulou sua transferência para a reserva remunerada com o soldo de 3º Sargento das Forças Armadas do Brasil; v) a parte autora do presente informou, ainda, que até o mês 12/2023 recebeu o soldo referente à patente de 3º Sargento; vii) a tese central é de que o ato que anulou a sua promoção à patente de 3º Sargento é ilegal porque se baseou numa interpretação da norma para atacar direito adquirido, já que o ato que o transferiu para a reserva remunerada é de 1993.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito líquido e certo afirmado, consubstanciado em prova documental pré-constituída, e o perigo da demora.
No caso em tela, o impetrante alega que o houve atuação unilateral da administração para modificar uma situação jurídica consolidada há 30 anos, sem que houvesse, ao menos, um processo administrativo no qual se oportunizasse a sua defesa.
Conforme consta nos documentos juntados com a inicial, a notificação (id.1961639187) do impetrante foi exarada nos seguintes termos: “1.
Em cumprimento ao disposto no Art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), fica V.
Sª notificada pelo presente documento, a comparecer na data, horário e local acima especificados, para tratar assunto relativo à redução de proventos, de graduação de Terceiro-Sargento para Cabo. 2.
A segunda via da presente notificação, com o seu ciente, devidamente datada, com a confirmação de seu endereço atual, do número de sua identidade e do seu CPF, deverá ser restituída a esta Organização Militar, para adoção das medidas cabíveis. 3.
Caso V.
As.
Ou o seu bastante procurador não queira assinar a presente notificação, esta será lida de inteiro teor, na presença de 2 (duas) testemunhas. 4.
Esta notificação é independente de eventual processo que possa estar tramitando na Justiça Federal.” A referida notificação é o cumprimento de uma ordem militar oriunda do Subchefe do Centro de Controle Interno do Exército para o Chefe do Estado-Maior da 8ª Região Militar (id. 1961606184) nos seguintes termos: “1.
Informo ao senhor que o Tribunal de Contas da União devolveu a este Centro ato de reforma, por meio do sistema e-Pessoal, para que seja restituído ao Gestor de Pessoal, com base em entendimento expresso no Acórdão nº 631/2020 – TCU - 1ª Câmara: “acerca do tempo de serviço previsto no § 1º do art. 137 da Lei nº 6880/80, bem como tempo de iniciativa privada, devem contar somente para fins de inatividade (reserva), e não para fins de recebimento de proventos posto/graduação acima quando da passagem para inatividade, inciso II do art. 50 da Lei nº 6880/80 (redação original).
A aludida contagem indevida majora ilegalmente o posto/graduação que servem de base para cálculo de proventos na reforma.” 2.
Diante do exposto, restituo ao senhor, via e-Pessoal, o ato referente ao militar abaixo mencionado para que, em consonância com os termos contidos no DIEx nº 6599- SIP/DCIPAS.1/DGP, de 13 AGO 20, da Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social (DCIPAS), remetido às Regiões Militares, seja oportunamente revisto e, se for o caso, reencaminhado contendo a justificativa do Gestor de Pessoal acerca da majoração do posto/graduação, juntamente com o processo físico para análise, emissão de novo parecer e encaminhamento ao TCU.
Nr Nr do Ato Nome CPF 01 87676/2019 NAZARENO MONTEIRO PARDAUIL *04.***.*32-04 3.
Por fim, este Centro recomenda que eventuais dúvidas ou orientações sobre o assunto sejam dirigidas à DCIPAS, órgão técnico-normativo do tema em questão.
Por ordem do Chefe do Centro de Controle Interno do Exército GILSON DE MOURA FREITAS - Cel Subchefe do Centro de Controle Interno do Exército”.
Analisando apenas os dois documentos acima citados dentre os vários carreados à inicial, verifico que em nenhum momento houve a abertura de processo administrativo no qual se possibilitasse o exercício do direito líquido e certo ao contraditório e à ampla defesa do impetrante, em que pese a notificação ter mencionado o Art. 26 da Lei nº 9.784/99.
Importante destacar, neste caso, o fato de que o Acórdão do TCU apontado como parâmetro para a redução de proventos de reforma e rebaixamento de graduação do militar diz respeito a 4 (quatro) militares outros, quais sejam: Darci José Abegg, Capitão; Oldi Eibel, Capitão; Raul Machado de Oliveira, Capitão e Roberto Avelino Abreu Lemes, 3º Sargento.
Em nenhum momento, o militar impetrante integrou o referido processo que tramitou outrora perante o Tribunal de Contas da União.
A simples mudança de entendimento ou parâmetro de interpretação da lei não pode servir de arrimo para que a Administração, a sua conveniência, modifique ato administrativo exarado há 30 (trinta) anos, de modo unilateral, sem que se oportunize o exercício do contraditório e da ampla defesa ao Administrado que poderá ser prejudicado com a dita revisão. É certo que a jurisprudência brasileira se dá no sentido de se permitir a revisão dos atos administrativos quando maculados pelo vício de legalidade e revogá-los por motivo de oportunidade ou conveniência, contudo, essa revisão deve respeitar os direitos adquiridos e o devido processo legal, com a instauração, no caso, de um processo administrativo.
O referido fato reforça, prima facie, a ilegalidade do ato coator do qual, por este remédio constitucional, se pede a suspensão.
Registra-se, ainda, que a decisão do Tribunal de Contas, usada como parâmetro, não tem efeito erga omnes, não podendo, portanto, atingir o militar ora impetrante.
Assim, em cognição sumária, verifico a ocorrência de ilegalidade por parte da autoridade impetrada.
Ante o exposto, defiro a liminar no presente Mandado de Segurança para suspender o Ato que reduziu os proventos de reforma do militar e o rebaixou à graduação de Cabo.
Notifique-se a autoridade impetrada sobre o teor da presente decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7º, I, Lei nº 12.106/2009 e cumpra a suspensão determinada.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Vistas ao MPF.
Em seguida, conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal Titular da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
15/01/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 15:37
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 12:17
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
-
14/12/2023 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/12/2023 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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