TRF1 - 0002703-42.1996.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 0002703-42.1996.4.01.3600 CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) POLO ATIVO: SOLUCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA - MT15415/O, OLAVIO JOSE DA SILVA - MT13991/O e BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT12939/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ANIS FAIAD - MT3520/O, VITOR CESAR BONVINO - SP34357, ALESSANDRO MEYER DA FONSECA - MT7057/O e WALMIR CAVALHERI DE OLIVEIRA - MT2669/A DECISÃO 1.
Trata-se de ação de demarcação proposta por SOLUÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de UNIÃO FEDERAL, NELSON JOÃO DA SILVA PONCE, RAIMUNDO MERANDO LOPES, EDVALDO RODRIGUES SANTOS, FRANCISCO BARBOSA DE AQUINO, LEILA BARROS SILVA FREIRE, SEBASTIÃO UBIRAJARA, VALERIA PIMENTA MARTINS, OSVALDO TETSUO TAMURA e MEIRI NAKAZORA TAMURA.
O pedido foi julgado improcedente (id 1541553453 – Págs. 27/34).
Os embargos de declaração opostos em face da r. sentença foram rejeitados, conforme id 1541553453 – Págs. 54/55.
O recurso de apelação interposto pela parte autora restou desprovido, conforme v. acórdão proferido em id 1541553455 – Pág. 84.
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos, conforme v. acórdão proferido em id 1541553455 – Pág. 141.
Interposto recurso especial pela parte autora, o recurso não foi admitido, conforme se vê da r. decisão proferida em id 1541553470.
Na sequência, a autora interpôs agravo em face dessa r. decisão, o recurso foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (id 1541553490 – Págs. 33/41).
Em id 1541553490 – Pág. 44 foi certificado o trânsito em julgado.
Com o retorno dos autos a este juízo, foi apresentado pedido de cumprimento de sentença por Alessandro Meyer da Fonseca, advogado dos réus Osvaldo Tetsuo Tamura e Meiri Nakazora Tamura (d 1869033179).
Em r. decisão proferida em id 1925205654, determinou-se o seguinte: Trasladem-se cópias da sentença, votos e acórdãos e certidão de trânsito em julgado para os autos n. 0001017-30.1987.4.01.3600.
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos e para que requeiram o que for de seu interesse quanto aos honorários de sucumbência, no prazo de 10 dias.
Oportunizo ao requerente (Num. 1869033179) a correção dos seus cálculos para observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da propositura do cumprimento de sentença (outubro/2023) aprovado pela Resolução n. 784/2022 - CJF, de 08 de agosto de 2022, item 4.1.4.3.
Prazo de 10 dias.
Sendo mantidos os cálculos ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte devedora, conforme dispõe o art. 523 do Código de Processo Civil, para proceder ao pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, § 1º), bem como para efetuar o recolhimento das custas finais.
Não realizado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
Em caso de impugnação ao valor requerido, a parte executada deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC.
Não havendo o pagamento, redistribua-se como cumprimento de sentença e intime-se a exequente para indicar bens da devedora à penhora, no prazo de 15 dias.
O advogado Alessandro Meyer da Fonseca retificou seus cálculos, conforme petição apresentada em id 1997806674 e memória de cálculo de id 1997806676/1997806679.
A autora SOLUÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME apresentou impugnação (id 2021295155), tendo alegado que, apesar da certidão de trânsito em julgado lançada nestes autos, o objeto da lide continua sendo discutido nos autos de nº 0001017-30.1987.4.01.3600, uma vez que, após provimento de agravo no recurso especial, esses autos retornaram ao juízo para que a parte autora pudesse se manifestar acerca do laudo pericial produzido neste feito, que foi emprestada para aqueles autos.
Além disso, afirmou que apesar de ter sido julgado pelo desprovimento do mérito no STJ, nestes autos, levando em consideração a procedência da ação de oposição nº 0001017-30.1987.4.01.3600, o fato da ação possessória ter retornado a este juízo não foi levado em consideração no julgamento.
Defende, ainda, que apesar do trânsito em julgado neste feito, existe possibilidade de reversão de entendimento nos autos da ação possessória, tendo em vista que se trata da mesma propriedade discutida.
Requereu, por fim, a suspensão destes autos, de modo a aguardar o julgamento definitivo dos autos nº 0001017-30.1987.4.01.3600, uma vez que a decisão a ser proferida naqueles autos refletirá neste feito diretamente, não havendo falar em execução de honorários neste momento processual.
A União apresentou pedido de cumprimento de sentença (id 2042702161).
O advogado Alessandro Meyer da Fonseca alegou que a empresa devedora foi intimada, mas não pagou o débito, tendo requerido a rejeição das alegações por ela apresentadas na petição de id 2021295155.
Requereu, outrossim a aplicação de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, a condenação da empresa em litigância de má-fé e a penhora pelo sistema SISBAJUD (id 2046088193).
Por fim, o advogado Walmir Cavalheri de Oliveira requereu sua habilitação nos autos, por ter sido constituído pelos réus Valeria Pimenta Martins e Edvaldo Rodrigues Santos, em conjunto com os advogados Renato Gomes Nery, falecido em 06/07/2024 (certidão de óbito em id 2139360011), Joílson Dimas Leite C.
Prates e Carlos Magno dos Reis Moreira, esses dois últimos sem qualquer atuação no feito (id 2139359911). É o relatório.
DECIDO. 2.
O título executivo transitado em julgado estabeleceu (id 1541553453, fl. 27-34): Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e condeno o autor, em custas e despesas processuais s e em honorários advocatícios.
Em função do longo período em que se processou esta demanda e da exaustiva instrução processual, com suporte no art. 20, § 4° do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Considerando a maior participação na instrução processual, a metade dos honorários é devida, em partes iguais à União e aos requeridos Osvaldo Tetsuo Tamura e s/mulher Meiri Nalcazora Tamura (sucessores de Dorival Dutra da Silva), e a outra metade aos demais requeridos.
Cumpre recordar o teor dos artigos 502 e 503 do CPC: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Assim, nota-se a impossibilidade de rediscussão e modificação da decisão judicial a qual não caiba mais recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ EXAMINADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A decisão agravada, proferida em cumprimento de sentença, é clara e precisa quanto à finalidade da intimação, limitada ao pagamento de verba honorária. 2.
Não há que se falar em ilegitimidade da agravada por motivo de cessão de créditos objeto da ação e a inexistência de valores a executar, vez que se trata de execução de verba honorária e não do crédito principal. 3.
Este egrégio Tribunal reconhece que: o princípio da coisa julgada impede que a decisão judicial em que houve trânsito em julgado, da qual não caiba mais recurso, possa ser modificada em fase de execução [AC 0028352-41.2007.4.01.3400/DF, TRF1, Segunda Turma, Rel.
Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (Conv.), e-DJF1 13/06/2016] (TRF1, AG 0028043-35.2007.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 10/11/2017). 4.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1006562-13.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) (grifo nosso) Diante destes parâmetros, nota-se que a alegação da autora não merece acolhimento, tendo em vista o teor do título executivo e o seu respectivo trânsito em julgado nos autos.
Na espécie, o título executivo condenou a parte autora ao pagamento de verba honorária, não podendo ser modificado por decisão posterior.
Ademais, nota-se que o resultado da ação possessória não influirá no presente feito, já transitado em julgado.
Com efeito, apesar da relação entre as ações decorrentes do mesmo imóvel, o objeto de cada uma delas é distinto, pois nesta se discute os limites do imóvel, enquanto que naquela se discute a posse sobre o imóvel.
Da mesma forma, ainda que obtenha êxito integral na ação possessória, eventual sentença lá proferida não produzirá qualquer efeito nesta ação, cujos limites já foram estabelecidos pelo título executivo transitado em julgado.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em id 2021295155. 3.
Quanto aos pedidos formulados na petição de id 2046088193, tenho que também não merecem acolhimento neste momento.
Observa-se dos autos que o credor foi intimado para retificar seus cálculos e, somente após, dar-se-ia a intimação da devedora para os fins do art. 523 do Código de Processo Civil.
Com a retificação dos cálculos, não houve intimação específica da devedora para pagamento voluntário e sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), sendo que sua manifestação se deu tão somente em razão da intimação da r. decisão que, inicialmente, havia determinado a retificação.
Assim, não há que se falar, neste momento, em aplicação de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, e por conseguinte em aplicação de multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça, o que também torna prejudicado o pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD nesta oportunidade.
Dessa forma, indefiro os pedidos formulados em id 2046088193. 4.
No que concerne ao formulado pelo advogado Walmir Cavalheri de Oliveira em id 2139359911, o mesmo se encontra prejudicado, uma vez que o referido causídico já figura como representante dos réus Valeria Pimenta Martins e Edvaldo Rodrigues Santos nos registros processuais deste feito. 5.
Superadas todas essas questões, em atenção ao parágrafo 4º e seguintes da decisão proferida em id 1925205654, intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, bem como das custas processuais, observadas as memórias de cálculos juntadas em id 1997806676 e id 1997806679, ratificada pela credora União em id 2042702161, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput, e § 1º do CPC.
Não realizado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
Em caso de impugnação ao valor requerido, a parte executada deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 6.
Não ocorrendo o adimplemento voluntário, redistribua-se como cumprimento de sentença e intimem-se as partes exequentes para indicarem bens da devedora à penhora e para requererem o que entenderem cabível, inclusive apresentando memória de cálculo atualizada com os acréscimos do item 5; 7.
Deverá ser desde logo expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, CPC) apenas se a parte exequente tiver indicado bens passíveis de penhora, conforme determina o art. 524, VII, do CPC e caso não ocorra o pagamento voluntário determinado no item 5; 8.
Requerida penhora online via Sisbajud, fica desde logo deferida, com base nos artigos 438, 789, 797, 831, 835 e 854, todos do CPC, bem como no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (REsp n. 1.845.322/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020 e AG 0005685-03.2012.4.01.0000, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1, Quinta Turma, PJe 19/07/2021); realizada e localizado numerário da parte executada, promova sua intimação pelos meios previstos no art. 841 do CPC para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias; 9.
Penhoras excessivas e de valores irrisórios deverão ser de plano desbloqueados (art. 854, §1º, do CPC); 10.
Nada sendo requerido na hipótese do item 06, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 01 (um ano), nos termos do art. 921, III, do CPC; 11.
Nada sendo requerido na hipótese do item 08, intimem-se as partes exequentes para requererem o que entenderem devido, indicando o banco e seu número, a conta e código da operação, agência, nome completo, CPF ou, caso seja conta pública, todos os códigos necessários e o tipo de documento a ser utilizado para se promover a conversão em renda, devendo a Secretaria, subsequentemente, adotar as medidas necessárias para a transferência do numerário; 12.
Promovida a transferência ou realizada a conversão em renda, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 10 (dez) dias sobre a satisfação de seu crédito e, havendo algo a pagar, para que apresente(m) a memória de cálculo do saldo residual, bem como para que requeira(m) o que entender(em) cabível.
Nada requerido, reputar-se-á satisfeita na íntegra a obrigação, devendo os autos serem conclusos para sentença extintiva da execução; 13.
Constrito bem imóvel e após juntada aos autos certidão de matrícula, cientifique-se também o cônjuge ou companheiro da parte executada, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação; 14.
Não havendo a indicação/localização de bens passíveis de penhoras, suspenda-se o curso da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, intimando-se a parte exequente, devendo o processo ser arquivado automaticamente após o decurso do prazo de um ano independentemente de nova intimação da parte exequente, à qual caberá reativar a execução a qualquer tempo.
Intime-se e cumpra-se.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 0002703-42.1996.4.01.3600 CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) POLO ATIVO: SOLUCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA - MT15415/O e OLAVIO JOSE DA SILVA - MT13991/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ANIS FAIAD - MT3520/O, VITOR CESAR BONVINO - SP34357, RENATO GOMES NERY - MT2051/O e ALESSANDRO MEYER DA FONSECA - MT7057/O DECISÃO Trasladem-se cópias da sentença, votos e acórdãos e certidão de trânsito em julgado para os autos n. 0001017-30.1987.4.01.3600.
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos e para que requeiram o que for de seu interesse quanto aos honorários de sucumbência, no prazo de 10 dias.
Oportunizo ao requerente (Num. 1869033179) a correção dos seus cálculos para observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da propositura do cumprimento de sentença (outubro/2023) aprovado pela Resolução n. 784/2022 - CJF, de 08 de agosto de 2022, item 4.1.4.3.
Prazo de 10 dias.
Sendo mantidos os cálculos ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte devedora, conforme dispõe o art. 523 do Código de Processo Civil, para proceder ao pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, § 1º), bem como para efetuar o recolhimento das custas finais.
Não realizado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
Em caso de impugnação ao valor requerido, a parte executada deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC.
Não havendo o pagamento, redistribua-se como cumprimento de sentença e intime-se a exequente para indicar bens da devedora à penhora, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto -
15/02/2022 16:57
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRACAO PJE - REMESSSA AUTOMATICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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29/08/2008 19:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PORTARIA COGER N 20/2008
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29/08/2008 19:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - MUDANÇA DE CLASSE LANÇADA PARA ATENDER AO PORTARIA COGER N 20/2008
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05/10/2006 15:23
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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04/10/2006 15:04
REMESSA ORDENADA: TRF
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04/10/2006 14:58
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
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02/10/2006 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/09/2006 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/09/2006 08:13
CARGA: RETIRADOS AGU
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05/09/2006 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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05/09/2006 15:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/09/2006 15:15
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELOS REQUERIDOS:SEBASTIÃO UBIRAJARA, FRANCISCO BARBOSA DE AQUINO E NELSON JOÃO DA SILVA PONCE.
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15/08/2006 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/08/2006 16:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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01/08/2006 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - CURADOR ESPECIAL DR.JOE ORTIZ ARANTES.
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31/07/2006 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESENTRANHEM-SE AS FLS....
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31/07/2006 14:27
Conclusos para despacho
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31/07/2006 13:24
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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01/06/2006 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 61/2006
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06/03/2006 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/02/2006 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTRA RAZÕES.
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19/12/2005 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/12/2005 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO A APELACAO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA,,,NOS EFEITOS SUSP. E DEVOLUTIVO...
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15/12/2005 16:44
Conclusos para despacho
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23/11/2005 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - APELAÇÃO.
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17/11/2005 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2005 15:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - apenso 2003.9971-7
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17/10/2005 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL 127/05
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04/10/2005 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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26/09/2005 12:18
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES
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12/09/2005 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENCA - C/EMBARGOS DE DECLARACAO
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06/09/2005 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/08/2005 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL 100/05
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27/06/2005 12:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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09/02/2005 15:30
Conclusos para decisão
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04/02/2005 16:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/11/2004 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 139/04
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10/11/2004 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/10/2004 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REQDOS EDVALDO RODRIGUES, OSVALDO TETSUO E MEIRI NAKAZORA DEVERAO APRESENTAR RAZOES FINAIS NO PRAZO DE 15 DIAS
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13/10/2004 16:22
Conclusos para despacho
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09/09/2004 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2004 11:32
CARGA: RETIRADOS AGU
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03/08/2004 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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30/07/2004 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/07/2004 18:18
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - PARA ANOTACOES
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26/07/2004 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO REQUERENTE
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27/04/2004 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 55/2004
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18/03/2004 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/03/2004 15:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...MANIFESTE-SE A AUTORA...
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17/03/2004 15:00
Conclusos para decisão- EM 07/01/2004
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08/07/2003 14:46
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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07/07/2003 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - APENSEM-SE
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04/07/2003 13:00
Conclusos para despacho
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01/07/2003 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA UNIAO
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06/06/2003 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2003 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA AGU
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26/05/2003 17:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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19/05/2003 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/05/2003 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2003 15:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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17/02/2003 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 17/02/2003
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25/11/2002 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/11/2002 14:39
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - ..MANIFM-SE PARTES QTO AO PEDIDO..VALERIA PIMENTA DEVERA ESCLARECER...
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03/10/2002 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENCA - NO GABINETE
-
02/10/2002 17:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EM 04/04/2002 SEM APRESENTACAO DAS RAZOES FINAIS PELOS REUS ESPOLIO DE BENEDITO.. E RAIMUNDO...
-
25/09/2002 18:00
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - UNIAO
-
24/09/2002 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2002 08:23
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/09/2002 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/08/2002 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ABRA-SE VISTA P/ UNIAO...
-
29/08/2002 17:59
Conclusos para decisão- NO GABINETE
-
21/08/2002 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2002 16:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
08/07/2002 19:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INTIMACAO DO DR. JOE - CURADOR ESPECIAL
-
04/07/2002 18:00
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DE PETICAO DO REQUERIDO
-
09/04/2002 18:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INTIMAR DR. JOE (CURADOR ESPECIAL)
-
05/04/2002 15:00
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - VALERIA PIMENTA E DORIVAL DUTRA
-
08/03/2002 18:00
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - PETICAO DO REQUERENTE
-
02/03/2002 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
19/02/2002 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 031/2002
-
13/02/2002 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/02/2002 14:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFIRO O PEDIDO DE AUDIENCIA ...VENHAM AS RAZÕES FINAIS,PZ SUCESSIVO DEZ DIAS AUTORA E 25REUS,NA S
-
14/01/2002 14:27
Conclusos para decisão
-
09/01/2002 18:00
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - PETICAO DOS REQDOS SEBASTIAO, FRANCISCO E NELSON.
-
07/01/2002 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2001 14:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
30/11/2001 14:09
CURADOR: NOMEADO / ORDENADA INTIMACAO - INT. DR. JOE
-
27/11/2001 18:00
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - PETICAO DA UNIAO E REQDO DORIVAL DUTRA.
-
26/11/2001 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2001 08:22
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/11/2001 09:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/11/2001 18:00
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - PETICAO DO REQUERENTE.
-
09/11/2001 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CIRC. EM 26/10/2001
-
03/10/2001 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 231/2001
-
18/09/2001 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/09/2001 18:00
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - PETICOES DO PERITO E DOS ARBITRADORES.
-
12/09/2001 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2001 12:45
CARGA: RETIRADOS PERITO - POR 20 DIAS CREA/MT2438D
-
31/07/2001 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - (2a.) ARBITRADOR FRANCISCO CARLOS ALENCAR
-
25/06/2001 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - PERITO SANDRO MENEGATTI
-
15/06/2001 19:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTEM-SE O PERITO E OS ARBITRADORES NO PZ DE 20 DIAS.APOS, AS PARTES PZ COMUM DE 15 DIAS
-
04/06/2001 13:15
Conclusos para decisão- NO GABINETE
-
29/05/2001 17:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - IMPUGNACAO DA SOLUCAO EMPREENDIMENTOS
-
28/05/2001 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2001 17:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELO ESTAGIARIO GEANDRE BUCAIR SANTOS
-
22/05/2001 16:57
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - PETICAO SOLUCAO - SUBSTABELECIMENTO
-
07/05/2001 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 118/2001
-
10/04/2001 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - PARA REQTE IMPUGNAR AA CONTESTACAO
-
10/04/2001 17:14
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTACAO DO ESPOLIO DE BENEDITO SANTANA SILVA FREIRE
-
10/04/2001 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO RENUNCIA DA ADV. RITA DE CASSIA
-
09/04/2001 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2001 15:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
21/03/2001 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 091/2001
-
21/03/2001 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 091/2001
-
16/03/2001 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/03/2001 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/03/2001 17:02
Conclusos para decisão- NO GABINETE
-
05/03/2001 13:42
PROVA ESPECIFICADA
-
03/03/2001 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - PARA ESPECIFICAR PROVAS
-
24/01/2001 16:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - CURADOR DR. JOE
-
18/01/2001 14:11
CURADOR: NOMEADO / ORDENADA INTIMACAO - INTIMACAO DR JOE
-
06/12/2000 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 232/2000
-
07/11/2000 19:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/10/2000 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/10/2000 12:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2000 18:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - IMPUGNACAO APRESENTADA PELA SOLUCAO
-
13/10/2000 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - VISTA AA PARTE AUTORA PARA IMPUGNACAO
-
13/10/2000 17:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTACAO DOS REUS CITADOS POR EDITAL
-
11/10/2000 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2000 10:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
02/10/2000 18:38
CURADOR: NOMEADO / ORDENADA INTIMACAO - DR JOE
-
02/10/2000 18:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
-
28/09/2000 17:02
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
28/09/2000 16:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/09/2000 18:23
Conclusos para despacho
-
25/09/2000 17:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - HOMOLOGO A DESISTENCIA FORMULADA. NOMEIO DR JOE ORTIZ ARANTES CURADOR ESPECIAL...
-
20/09/2000 15:00
Conclusos para decisão- 153
-
18/09/2000 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO REQTE SOBRE DESIST. ACAO EM REL. CABO VIANA, AINDA NAO CITADO
-
08/09/2000 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - PARTE AUTORA VIABILIZAR CITACAO REU
-
08/09/2000 12:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EM 25/08 SEM ESPEC. PROVAS P/ REU RUBENS PIMENTA
-
25/08/2000 19:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/07/2000 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 158/2000
-
26/07/2000 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/07/2000 15:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
30/06/2000 18:13
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
08/05/2000 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/04/2000 13:43
CitaçãoORDENADA - AG.EXP.EDITAL DE CITACAO
-
11/04/2000 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2000 16:37
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
27/03/2000 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE EDITAL; INTIME-SE O REU RUBENS PIMENTA P/ ESPECIFICAR PROVAS...
-
22/03/2000 14:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2000 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 069/2000
-
15/03/2000 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/02/2000 23:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO REQTE REQ EXPEDICAO EDITAL
-
24/02/2000 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2000 13:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - (O4)VOLUMES
-
22/02/2000 18:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/02/2000 16:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - SANEADOR
-
15/02/2000 17:11
Conclusos para decisão- NO GABINETE
-
17/01/2000 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO REQTE REQ DETER BUSCA E APREENSAO PROCESSO E DO REQDO REQ PRAZO DE 20 DIAS P/ DEFENDER-SE AT
-
07/01/2000 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/1999 17:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/10/1999 17:54
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇAO
-
27/10/1999 16:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/10/1999 16:16
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMACAO/FRANCISCO FAIAD
-
22/10/1999 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/1999 16:00
Conclusos para despacho
-
05/10/1999 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO AUTOR REQUERENDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
18/08/1999 12:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INTIMAR ADV
-
08/08/1999 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/08/1999 18:47
Conclusos para despacho
-
26/07/1999 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/07/1999 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 149/99
-
08/07/1999 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/07/1999 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - J. INDEFIRO POR TRATAR-SE DE PRAZO COMUM
-
25/06/1999 18:20
Conclusos para despacho
-
18/06/1999 15:19
PERICIA ORDENADA INTIMACAO PARTES LAUDO/ QUESITOS EXPLICATIVOS/ PARECER ASSISTEN - PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ ATÉ 08/07/99
-
16/06/1999 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/1999 13:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
31/05/1999 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 122/99
-
28/05/1999 18:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/05/1999 10:54
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
12/05/1999 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/05/1999 12:28
Conclusos para despacho
-
11/05/1999 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL.86/99
-
05/05/1999 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/1999 15:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - END.: AV. FERNANDO C. COSTA 1422
-
20/04/1999 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - bol 86/99
-
01/04/1999 12:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/03/1999 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/1999 09:01
Conclusos para despacho
-
10/03/1999 08:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/03/1999 12:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...PRIMEIRAMENTE, DIGAM AS PARTES SOBRE O LAUDO...
-
08/03/1999 18:13
Conclusos para decisão- NO GABINETE, C/PETICAO
-
02/03/1999 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO PERITO
-
17/02/1999 14:27
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
17/02/1999 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO
-
17/02/1999 13:41
Conclusos para despacho - NO GABINETE
-
17/02/1999 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO PERITO ARBITRADOR
-
18/01/1999 16:10
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
18/01/1999 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/1998 19:00
CARGA: RETIRADOS PERITO - POR SANDRO ROBERTO MENEGATTI
-
10/12/1998 17:07
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMACAO
-
10/12/1998 17:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/1998 18:00
Conclusos para despacho
-
14/11/1998 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 213/98-
-
22/10/1998 11:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/09/1998 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO PERITO
-
29/09/1998 16:00
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
28/09/1998 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/09/1998 19:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...ARBITRO EM R$14.000,00 OS HON.PERICIAIS...
-
22/09/1998 18:16
Conclusos para despacho - NO GABINETE
-
15/09/1998 16:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/09/1998 16:50
Conclusos para despacho
-
31/08/1998 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/1998 17:33
Conclusos para despacho
-
17/08/1998 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO ADV DO REU
-
07/08/1998 16:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
03/08/1998 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
-
27/07/1998 16:11
CARGA: RETIRADOS AGU - POR DRA MARCIA
-
21/07/1998 18:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/07/1998 18:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 117/98
-
10/07/1998 10:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/07/1998 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/06/1998 12:31
Conclusos para despacho
-
22/06/1998 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/06/1998 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/05/1998 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 82/98
-
22/05/1998 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/05/1998 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO PERITO
-
11/05/1998 13:43
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
07/05/1998 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO PERITO
-
05/05/1998 16:48
CARGA: RETIRADOS PERITO - POR SANDRO ROBERTO MENEGATTI
-
04/05/1998 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO PERITO
-
29/04/1998 17:00
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
29/04/1998 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/04/1998 17:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO OS QUESITOS ASSIM COMO A NOMEACAO DOS ASSISTENTES.PROSSIGA-SE.
-
09/03/1998 19:00
Conclusos para despacho
-
09/03/1998 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA A.G.U
-
02/03/1998 16:33
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/02/1998 18:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/02/1998 18:15
Intimação DECISAO PUBLICADA IMPRENSA - 18.02. 19.02.
-
05/02/1998 12:56
Intimação DESPACHO REMETIDO PUBLICACAO IMPRENSA - BOLETIM 17/98
-
02/02/1998 18:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/01/1998 16:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOMEIO PERITO,EM SUBST.,O GEOLOGO SANDRO ROBERTO MENEGATTI...
-
28/01/1998 17:15
Conclusos para despacho - NO GABINETE
-
21/10/1997 14:55
PERICIA PERITO IMPUGNADO AUTOR / REU
-
20/10/1997 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA A.G.U.
-
13/10/1997 15:36
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/10/1997 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/09/1997 17:22
Intimação DECISAO PUBLICADA IMPRENSA - 10/09,CIRC.11/09
-
05/09/1997 14:24
Intimação DESPACHO REMETIDO PUBLICACAO IMPRENSA - BOLETIM 196/97
-
02/09/1997 08:22
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL
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19/08/1997 16:04
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - BOLETIM 181/97
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19/08/1997 14:10
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL
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18/08/1997 13:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...DEFIRO A REUNIAO DOS PROCESSOS..NOMEIO PERITO O WALDERSON E ARBITRADORES FRANCISCO E GILMAR..
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13/08/1997 19:00
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - DO GAB
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08/08/1997 18:32
Conclusos para decisão- NO GABINETE
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07/08/1997 16:24
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - DA A.G.U.
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04/08/1997 15:23
REMETIDO AO ADVOGADO DA UNIAO
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31/07/1997 15:36
VISTA AO REU (OU EQUIVALENTE) - A.G.U.
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31/07/1997 15:35
DECURSO DE PRAZO - EM 29.07.97 SEM ESPECIFICACAO DE PROVAS PELA PARTE RE
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24/07/1997 18:37
AGUARDANDO PRAZO - 29/07
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24/07/1997 16:05
Decisão/ DESPACHO PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL - NO D.J. DE 23/07, QUE CIRC. 24/07/97
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24/07/1997 15:14
Decisão/ DESPACHO PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL - NO D.J. DE 23/07, QUE CIRC. EM 24/07/97
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16/07/1997 15:11
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - BOLETIM 142/97
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03/07/1997 14:00
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL
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02/07/1997 18:05
Despacho - INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE ESPECIFIQUEM AS PROVASA SEREM PRODUZIDAS, ....
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02/07/1997 18:00
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - DO GABINETE
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24/04/1997 09:52
Conclusos para decisão- NO GABINETE
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23/04/1997 16:08
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO - OS AUTOS 96.2716-1.
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23/04/1997 16:06
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - PETICAO DA PARTE AUTORA (REQ.PERICIA)
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22/04/1997 16:57
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - DO AUTOR
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15/04/1997 14:15
RETIRADOS PELO ADVOGADO DO AUTOR (OU EQUIVALENTE)
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11/04/1997 16:15
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL
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11/04/1997 16:10
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - CONTESTACAO DA UNIAO
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11/04/1997 16:00
MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - (A.G.U.)
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10/04/1997 15:44
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - DA A.G.U.
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14/02/1997 14:42
REMETIDO AO ADVOGADO DA UNIAO
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03/02/1997 17:59
AGUARDANDO DISTRIBUICAO AOS OFICIAIS - ENTREGUE CENTRAL DE MANDADOS EM 05/02/97
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15/01/1997 14:00
AGUARDANDO EXPEDICAO DE MANDADO
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10/01/1997 16:30
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - COM DESPACHO (ENTREGUE AA SECIV)
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21/11/1996 19:00
Conclusos para decisão- NO GABINETE
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18/11/1996 18:30
Despacho - JUNTE-SE. A CONCLUSAO.
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18/11/1996 18:00
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - DO GABINETE
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13/11/1996 12:47
CONCLUSO COM PETICAO
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13/11/1996 12:00
CONCLUSO COM PETICAO
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29/10/1996 18:54
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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29/10/1996 15:34
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
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25/10/1996 18:35
REMETIDOS A DISTRIBUICAO - PARA REDISTRIBUICAO AO JUIZO DA 2A VARA DA SJMT.
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24/10/1996 15:00
DECURSO DE PRAZO - P/ AS PARTES EM 23.10.96 E UNIAO EM 30.09.96
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07/10/1996 13:56
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - PROCESSO 9627161
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07/10/1996 13:54
Decisão/ DESPACHO PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL - DJ/MT PUBL. 02/10/96, CIRC. 07/10/96
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25/09/1996 11:17
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - BOLETIM 132
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13/09/1996 17:00
AGUARDANDO - INSERIR NA PUBLICACAO. 06.
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13/09/1996 16:51
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - DO AGU -D-
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09/09/1996 16:49
REMETIDO AO ADVOGADO DA UNIAO
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06/09/1996 17:32
AGUARDANDO - INSERIR NA PUBLICACAO. 01.
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06/09/1996 15:45
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - DO GABINETE.
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06/09/1996 12:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLINANDO COMPETENCIA PARA A 2A VARA DA SJMT.
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23/08/1996 16:50
Conclusos para despacho - NO GABINETE
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23/08/1996 15:00
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - PETICAO DO AUTOR
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29/07/1996 12:15
Conclusos para despacho
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16/07/1996 18:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/1996
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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