TRF1 - 1003648-52.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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16/07/2024 09:50
Juntada de Informação
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16/07/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:15
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:15
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS- ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:15
Decorrido prazo de SIONIR DE CARVALHO FRANCO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:08
Decorrido prazo de SIONIR DE CARVALHO FRANCO em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2024.
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28/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003648-52.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIONIR DE CARVALHO FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEIRE VANY SOARES NOGUEIRA - GO59266, ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 e NUBIA CARVALHO DE ASSIS - GO54763 POLO PASSIVO:APSADJ/SADJ-INSS- ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS e outros VISTOS EM INSPEÇÃO/2024 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
SIONIR DE CARVALHO FRANCO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do recurso administrativo por ele interposto.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, confirmando, em definitivo, a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) requereu, administrativamente, em 06/06/2022, a concessão do Benefício de Aposentadoria por Idade Rural, sob o nº 183.029.833-7, o qual foi indeferido pelo INSS; (ii) diante disso, em 15/08/2022, apresentou recurso administrativo, porém, até a presente data o recurso não foi julgado pela Junta de Recursos da Previdência Social, tendo extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99; (iii) não teve alternativa senão socorrer-se ao Poder Judiciário para assegurar seu direito à razoável duração do processo. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido (Id 1992375157).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita ao impetrante. 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
O INSS opôs embargos de declaração (Id 1998933680), alegando obscuridade na decisão embargada no tocante à indicação do órgão de representação judicial do Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual é vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, órgão integrante da União, e não da autarquia previdenciária.
Pugnou pelo provimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado. 7.
Na certidão do Id 2038099159, a secretaria informou que retificou o órgão de representação judicial do polo passivo da demanda. 8.
A União apresentou contrarrazões aos embargos interpostos (Id 2067099194). 9.
Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo regular prosseguimento do feito (Id 2107395189). 10. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
Dos embargos de declaração opostos pelo INSS 12.
O INSS opôs embargos de declaração (Id 1998933680), alegando obscuridade na decisão embargada no tocante à indicação do órgão de representação judicial do Conselho de Recursos da Previdência Social. 13.
Compulsando os autos, verifica-se que, na decisão do Id 1992375157, que deferiu a liminar vindicada, para determinar à autoridade impetrada que concluísse a análise do recurso ordinário de nº 1875030690, referente ao NB 183.029.833-7, determinou, ainda, a retificação da autuação para que fosse dada ciência do feito à AGU, como órgão de representação judicial da autoridade impetrada. 14.
Contudo, por um equívoco, a Secretaria deste Juízo expediu intimação, via sistema PJe, ao INSS (Id 1993552686). 15.
Ao perceber o equívoco, o polo passivo foi retificado (Id 2038099159) e a União foi intimada para ter ciência do feito (Id 2038099172), a qual apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id 2067099194). 16.
Sendo assim, considerando que os motivos que ensejaram a oposição dos embargos de declaração cessaram com a retificação do órgão de representação judicial da autoridade coatora, fica prejudicada sua apreciação. 17.
Passo, então, ao exame do mérito da causa. 18.
Do mérito 19.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à demora na análise de Recurso Administrativo Ordinário de Aposentadoria por Idade Rural (Protocolo 1875030690). 20.
A autoridade impetrada não prestou informações. 21.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios previdenciários em um prazo de 90 dias.
No caso vertente, a decisão indeferindo o benefício na esfera administrativa foi proferida na data de 27/07/2022 (id. 1877883672, p. 59) e, posteriormente, foi protocolado recurso ordinário no dia 15/08/2022.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 1 (um) ano, sem qualquer decisão até o presente momento.
Além disso, na hipótese dos autos, embora a autoridade coatora seja vinculada ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e não ao INSS, é perfeitamente cabível a aplicação mutatis mutandis dos termos do acordo acima exposto, uma vez que o CRPS é órgão colegiado instituído para exercer a tutela administrativa das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, tornar definitiva a decisão que determinou à autoridade impetrada que procedesse à análise do Recurso Ordinário de Aposentadoria por Idade Rural do impetrante (Protocolo 1875030690 – NB 183.029.833-7). 22.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 23.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/05/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 10:51
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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22/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 10:51
Concedida a Segurança a SIONIR DE CARVALHO FRANCO - CPF: *54.***.*23-04 (IMPETRANTE)
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29/03/2024 16:32
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 01:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:50
Juntada de contrarrazões
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01/03/2024 12:06
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 00:49
Decorrido prazo de SIONIR DE CARVALHO FRANCO em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:41
Decorrido prazo de SIONIR DE CARVALHO FRANCO em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:09
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003648-52.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIONIR DE CARVALHO FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEIRE VANY SOARES NOGUEIRA - GO59266, ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 e NUBIA CARVALHO DE ASSIS - GO54763 POLO PASSIVO:APSADJ/SADJ-INSS- ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS e outros DESPACHO Intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
19/02/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2024 09:28
Cancelada a conclusão
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16/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:46
Conclusos para despacho
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15/02/2024 01:58
Decorrido prazo de SIONIR DE CARVALHO FRANCO em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:20
Decorrido prazo de SIONIR DE CARVALHO FRANCO em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/01/2024 16:49
Juntada de embargos de declaração
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17/01/2024 08:59
Juntada de outras peças
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17/01/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003648-52.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIONIR DE CARVALHO FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEIRE VANY SOARES NOGUEIRA - GO59266, ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 e NUBIA CARVALHO DE ASSIS - GO54763 POLO PASSIVO:(INSS) e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SIONIR DE CARVALHO FRANCO em face de ato omissivo atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de recurso ordinário administrativo.
Em síntese, alega que: I- requereu, administrativamente, em 06/06/2022, a concessão do Benefício de Aposentadoria por Idade Rural, sob o nº 183.029.833-7, o qual foi indeferido pelo INSS; II- diante disso, em 15/08/2022, apresentou recurso administrativo, porém, até a presente data o recurso não foi julgado pela Junta de Recursos da Previdência Social, tendo extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99; III- não teve alternativa senão socorrer-se ao Poder Judiciário para assegurar seu direito à razoável duração do processo.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção (id. 1878103657), não vejo óbice ao regular processamento dos autos, uma vez que o(s) processo(s) arrolado(s) na certidão de prevenção não possui(em) identidade de objeto com o presente feito.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse âmbito, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
Assim, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à demora na análise de recurso administrativo com número de protocolo 1875030690, conforme se verifica no espelho de movimentação processual inserida no evento nº 1877883670.
Nesse ponto, além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais – LOAS em um prazo de 90 dias.
No caso vertente, a decisão indeferindo o benefício na esfera administrativa foi proferida na data de 27/07/2022 (id. 1877883672, p. 59) e, posteriormente, foi protocolado recurso ordinário no dia 15/08/2022.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 1 (um) ano, sem qualquer decisão até o presente momento.
Além disso, na hipótese dos autos, embora a autoridade coatora seja vinculada ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e não ao INSS, é perfeitamente cabível a aplicação mutatis mutandis dos termos do acordo acima exposto, uma vez que o CRPS é órgão colegiado instituído para exercer a tutela administrativa das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Portanto, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbro a relevância do fundamento (probabilidade do direito).
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento da impetrante.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do recurso ordinário de nº 1875030690, referente ao NB 183.029.833-7.
Considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deduzido na inicial, aliada à narrativa fática dos autos, CONCEDO ao(a) impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, através do e-mail: [email protected].
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança, que neste caso é a AGU.
Dessa maneira, RETIFIQUE-SE a autuação.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença..
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/01/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2024 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2024 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a SIONIR DE CARVALHO FRANCO - CPF: *54.***.*23-04 (IMPETRANTE)
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16/01/2024 14:37
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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24/10/2023 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/10/2023 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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