TRF1 - 1000177-39.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/01/2024 16:02
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000177-39.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: RODNEI FRERES OLIVEIRA Advogado do(a) PACIENTE: RANIEL NASCIMENTO DE SOUZA - GO55500 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE JATAI - GO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido liminar, impetrado em favor de RODNEI FRERES OLIVEIRA com a finalidade de que a prisão preventiva decretada em seu desfavor seja revogada ou, alternativamente, substituída pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP.
Alega o Impetrante, em apertada síntese, que o Paciente foi preso, preventivamente, na data de 29/09/2023, em virtude do cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos do Pedido de Busca e Apreensão de nº 1003237-09.2023.4.01.3507 (ação penal originária nº 1000326-24.2023.4.01.3507 – “Operação Mendacium no âmbito da Polícia Federal”).
Afirma que “a investigação apontou que algumas pessoas (no total de 13) teriam instruído seus pedidos de Certificado de Registro (CR) com documentos falsos, que foram apresentados ao Exército Brasileiro via SisGCorp, sendo eles laudos psicológicos e comprovantes de capacidade”, bem como “apontou que o paciente RODINEI presidente do Clube de Tiro e Caça Tiro Certo, com sede em Caçu-Goiás, teria sido o prestador de serviço (despachante) responsável pelo processo, ou seja, na visão do Polícia Federal e do MPF, RODINEI teria falsificado e usado laudos psicológicos e comprovantes de capacidade”.
Aduz, ainda, que a prisão preventiva do Paciente se deu em virtude da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 297 (falsificação de documento público) e 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal.
Ao passo que invoca o argumento de que condutas imputadas ao Paciente são de pequena a média lesividade jurídica, aponto que “somatório das penas mínimas é igual a 4 anos, e, na pior das hipóteses, havendo condenação nos dois delitos (e nem estamos discutindo a possibilidade de aplicação do princípio da consunção com relação ao crime-meio) a pena ensejará ao paciente o regime semiaberto, MENOS GRAVOSO do que a segregação cautelar que ora se ataca.” Sustenta o Impetrante, tendo por escopo a liberdade do Paciente, que este é primário e portador de bons antecedentes, possui residência fixa, é casado e pai de três filhas, sendo que todas são “estudantes e dependentes exclusivamente do pai como provedor”.
Na oportunidade, colaciona a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, a certidão de casamento, os documentos pessoais das três filhas, o áudio da filha mais velha, Lavínia Freres Carvalhos, que colará grau no próximo dia 25 de janeiro e os documentos que comprovam a regular escolaridade das filhas.
Postula, assim, pela concessão do pedido liminar, para o fim de que seja revogada a prisão preventiva imposta em desfavor do Paciente, mormente diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tais como: “a SUSPENSÃO do funcionamento do clube de tiro e a PROIBIÇÃO de exercer a função de despachante de registro de CACs até segunda ordem, bem como “o comparecimento mensal em Juízo e a proibição de se retirar da “Comarca” (Subseção Judiciária) por mais de uma semana seguida sem autorização do Juízo”.
No mérito, a confirmação da medida liminar em sede de julgamento desta Corte. É o relatório.
DECIDO.
Faz-se necessária à compreensão e resolução da controvérsia trazida no presente habeas corpus uma breve contextualização sobre o seu processamento.
Pois bem.
A impetração da presente ação constitucional tem por finalidade afastar a prisão preventiva do Paciente, decretada no bojo do Pedido de Busca e Apreensão de nº 1003237-09.2023.4.01.3507 (ação penal originária n. 1000326-24.2023.4.01.3507 – “Operação Mendacium no âmbito da Polícia Federal”).
Ocorre que a impetração em apreço veicula pretensão idêntica à que deduzida no HC n. 1044410-58.2023.4.01.0000, que fora distribuído neste TRF-1, na data de 06/11/2023, em favor do Paciente.
Vislumbra-se que ambos os remédios heroicos têm o mesmo escopo – revogar a prisão preventiva do paciente.
Confira-se, a propósito, o quanto requerido na referida ação constitucional (HC n. 1044410-58.2023.4.01.0000): Petição inicial - id 365595125. [...] Desta feita, a defesa pugna pela concessão da caução ao paciente, com a Revogação da Prisão preventiva, com ou sem a fixação das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do CPP, com ou sem pagamento de fiança cumulada com a fixação das medidas cautelares, o requerente presta o compromisso de atender prontamente a todos os chamamentos da justiça, assim como a não se ausentar da comarca, ou mudar-se de endereço, sem o prévio comunicado à justiça, sob as penas legais. [...] a) Recebido e processado o presente para enfim, ser concedido em definitivo a presente ordem para assegurar a liberdade do paciente por haver notório constrangimento ilegal em função de decretação de prisão preventiva sem qualquer razão; b) Concessão de Salvo Conduto, preservando o direito fundamental de liberdade do paciente em relação a outros processos que até então não se conhece; [...] Aditamento à petição inicial - id 366955634: [...] Nestas condições, ante o exposto e o muito que, como de hábito, será suprido por Vossa Excelência, requer-se, nos termos da fundamentação supra, seja concedida a liminar, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, fazendo-se cessar o constrangimento ilegal a que estão sendo submetidos.
No mérito, pedem e esperam o advogado Impetrante que a ordem seja concedida em definitivo, confirmando-se a liminar, fazendo, via de consequência, cessar a coação ilegal a que estão submetido o Paciente, para o fim de, anulada a decisão que decretou a sua prisão preventiva, restar solto para responder as inidôneas acusações lançadas contra si em liberdade. [...] Na presente impetração foram deduzidos os seguintes pedidos: [...] 5.
Dos Pedidos e Requerimentos finais Ante todo o exposto, pela ausência de motivação IDÔNEA (art. 93, inciso IX, da CF/88 315 do Código de Processo Penal e 489, § 1º, incisos I a V, do Código de Processo Civil), bem como pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, requer o impetrante a concessão LIMINAR para que seja concedida a liberdade ao paciente com a imediata expedição de alvará de soltura deste.
Requer, outrossim, seja o presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar.
Como sugestão de medidas cautelares, as mais lógicas e eficazes são a SUSPENSÃO do funcionamento do clube de tiro e a PROIBIÇÃO de exercer a função de despachante de registro de CACs até segunda ordem.
Além disso, aquelas outras tradicionais, como o comparecimento mensal em Juízo e a proibição de se retirar da “Comarca” (Subseção Judiciária) por mais de uma semana seguida sem autorização do Juízo. [...] Observa-se, ainda, que no primeiro habeas corpus impetrado em favor do Paciente foi apreciada e indeferida a medida liminar, nos seguintes termos: [...] De pronto, anota-se que o habeas corpus tem fundamento na Constituição, com previsão no art. 5º, inciso LXVIII, dentre os direitos e garantias fundamentais, nos seguintes termos: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
A impetração da presente ação constitucional tem por finalidade afastar a prisão preventiva do Paciente, decretada no bojo do Pedido de Busca e Apreensão de nº 1003237-09.2023.4.01.3507 (ação penal originária nº 1000326-24.2023.4.01.3507 – “Operação Mendacium no âmbito da Polícia Federal”).
Pois bem.
Constata-se da análise da documentação acostada à peça inicial que o Paciente foi preso, preventivamente, na data de 29/09/2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 298, 299 e 304, todos do CP.
Vejamos trecho da primeira decisão de indeferimento do pedido de revogação da segregação cautelar do Paciente, proferida pela autoridade impetrada, nos autos de nº 1003428-54.2023.4.01.3507 (id 365595152).
Conforme já explanado anteriormente (decisão de id 1817525652, proferida no bojo do pedido de busca e apreensão nº 1003237-09.2023.4.01.3507), a prisão preventiva foi fundamentada com base nos indícios de investigação iniciada pelo 41º Batalhão de Infantaria Motorizada do Exército Brasileiro (conforme informações prestadas nos Ofícios nº 161-SFPC, nº 180-SFPC e nº 162) e instaurada também pela DPF/JTI, pela qual constatou-se indícios veementes de falsificação de documentos e utilização deste para a obtenção de Certificado de Registro para possuir a condição de CAC (Caçador, Atirador ou Colecionador).
Há indícios de que o custodiado participou de forma decisiva na confecção de documentos e com o trabalho de despachante perante o Exército Brasileiro, restando evidente que sua liberdade permitirá a reiteração delitiva e a continuidade desta prática gravíssima, com a possibilidade de aquisição de Certificado de CAC, armas e munições por pessoas que não preencham requisitos legais, inclusive para pessoas com maus antecedentes (vide registros em nome dos treze beneficiários do esquema).
Ademais, o relatório de diligências realizadas na denominada “OPERAÇÃO MENDACIUM”, evidenciou a prática delitiva na confecção de documentos falsificados, quando da busca e apreensão no escritório do Clube Tiro Certo, de propriedade do investigado.
Entre eles: Laudos fraudados do IAT JORCILEU, Laudos de Capacidade Técnica para Manuseio de Arma de Fogo, Laudos psicológicos semelhantes aos já identificados como falsificados.
No seu interrogatório, o investigado tentou demonstrar que não possuía conhecimento acerca do funcionamento do sistema SisGCorp do Exército Brasileiro, indicando que o preenchimento e envio dos documentos era feito por seu antigo empregado de nome William no ano de 2022.
Não soube dizer o nome completo ou paradeiro do empregado.
Disse, ainda, que não estava à frente do serviço prestado na aquisição dos Certificados de Registro (CR), pois estava acompanhando a construção da sede do clube de tiro.
No entanto, depoimento de clientes que o contrataram, foram uníssonos em afirmar que todos os documentos eram de responsabilidade de RODNEI e que nunca foram chamados para a realização de testes psicológicos ou testes de tiro.
Descobriram depois que seus requerimentos estavam sob investigação do Exército. (vide depoimentos de Silvana de Melo Martins, José Rubens Ferreira Lopes e Amarildo Pereira Machado no bojo do IPL 1000326-24.2023.4.01.3507). [...] Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da sua prisão preventiva, como forma de assegurar a ordem pública bem como a aplicação da lei penal, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do custodiado RODNEI FRERES OLIVEIRA. (Grifos nossos).
Verifica-se, assim, que a custódia cautelar foi aplicada, pela autoridade impetrada, sob o fundamento de que existentes, no caso em análise, indícios suficientes da materialidade e autoria, além da gravidade, em si, do delito investigado, que permite, por meio da suposta conduta do Paciente – despachante bélico com atuação no Exército Brasileiro –, que pessoas desqualificas obtenham Certificado de Registro de Colecionador, Atirador ou Caçador (CAC) para o porte e manuseio de armas de fogo e munições.
O Impetrante, malgrado lhe tenha sido oportunizado o aditamento da peça inicial deste mandamus – o que foi feito, na petição de id 366955638 –, não traz aos autos quaisquer documentos do Paciente.
Constante nos presentes autos, tão somente, as duas decisões tidas como atos coatores, a certidão de casamento do Paciente, e documentos de identificação das suas filhas, que não possuem o condão de revogar a sua prisão preventiva ou, até mesmo, substituí-la por medidas cautelares menos gravosas.
Ora, o habeas corpus exige prova pré-constituída.
Contudo, no caso, está ausente qualquer documento de identificação, notícia acerca da primariedade, ou não, do paciente, comprovante de endereço e de que o Paciente exerce trabalho lícito, ou mesmo peças da ação penal originária que façam prova do quanto afirmado na inicial.
Tal o cenário, associado ao contexto em que decretada a prisão preventiva do paciente, a conclusão que se impõe é a de que o Paciente utiliza a prática de delitos como o seu meio de vida, de modo que a prisão preventiva tem cabimento para estancar a possibilidade de reiteração delitiva.
Neste sentido, pode-se concluir, no presente momento, pela existência de modus operandi capaz de afastar o caráter episódico da infração, denotando, em verdade, a forte possibilidade de reiteração da conduta criminosa, sem a real dimensão do esquema delitivo que, ao que se vislumbra, é bastante extenso, de modo que é incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão. É o que consta, inclusive, da decisão de id 365595144 (autos de nº 1003659-81.2023.4.01.0000), proferida pela autoridade impetrada, que, assim como a primeira (id 365595152), indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente: Além dos treze beneficiários do esquema fraudulento identificados preliminarmente, as diligências policiais identificaram a preparação e confecção de mais quatorze formulários fraudulentos para obtenção de Certificado de CAC, demonstrando que o preso tem como característica a habitualidade delitiva, participando de forma decisiva na confecção de documentos e com o trabalho de despachante perante o Exército Brasileiro.
Vale ressaltar que os crimes praticados pelos despachantes bélicos ocasionaram o aumento exponencial de venda de armas, que abastecem o crime organizado em todo o Brasil.
Os CACs podiam adquirir de revólveres a fuzil, com direito a 60 armas, sendo 30 de uso restrito.
Para colecionadores não havia limites.
Os registros passaram de 1 milhão até o ano de 2022. É fato notório que as operações deflagradas pela Polícia Federal, em todos os estados, demonstraram que tais criminosos usam das redes sociais para captação de clientes e facilitam o registro de armas por colecionadores, caçadores e atiradores esportivos (CACs) com a utilização de documentos falsificados.
Assim, verifico que o modus operandi do delito, o qual fazia uso indiscriminado de documentos falsificados para aquisição de Certificado de CAC perante o Exército Brasileiro, abriu caminho para a aquisição de armas e munições por pessoas sem a formação exigida de curso de tiro, sem laudo psicológico e, em sua maioria, pessoas com antecedentes criminais.
A conduta demonstra o risco e a gravidade concreta à ordem pública. (Grifos nossos).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se.
Após, à Procuradoria Regional da República da 1ª Região.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, 13 de novembro de 2023.
Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada (em substituição) [...] De mais a mais, verifica-se que o habeas corpus n. 1044410-58.2023.4.01.0000 está pronto para julgamento pela Corte, tendo o Impetrante formulado pedido de desistência no dia 10/01/2024, com a clara finalidade de ser reapreciado o pedido liminar neste novo writ, sob o prisma de ter apresentado “argumentos novos”.
Entendo que eventuais novos argumentos fático-probatórios devam ser apresentados no habeas corpus n. 1044410-58.2023.4.01.0000, porquanto ainda pendente de apreciação pelo Órgão Colegiado, sob pena de se caracterizar manifesta burla ao instituto processual da litispendência.
Assim, considerando-se que o HC 1044410-58.2023.4.01.0000 foi ajuizado em 06/11/2023 e o presente writ em 08/01/2024, forçosa é a extinção desta segunda e repetida ação constitucional.
Diante do exposto, declaro extinto o presente habeas corpus, ante a litispendência acima explicitada.
Intime-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a) -
11/01/2024 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2024 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/01/2024 13:33
Juntada de Certidão de redistribuição
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10/01/2024 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:27
Cancelada a conclusão
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09/01/2024 17:08
Conclusos para decisão
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09/01/2024 14:13
Cancelada a conclusão
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08/01/2024 15:12
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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08/01/2024 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2024 01:17
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2024 01:17
Juntada de Certidão
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08/01/2024 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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