TRF1 - 1003733-38.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003733-38.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TEREZINHA MARLENE AZZULIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANA AZZULIN CURI - GO22296 POLO PASSIVO:(Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TEREZINHA MARLENE AZZULIN em face de ato omissivo atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de recurso especial administrativo. 2.
Alegou, em síntese, que: I- requereu administrativamente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 16/02/2018, a concessão de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sob o NB 42/157.078.803-8, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária; II- diante disso, em 20/04/2018, apresentou recurso ordinário administrativo que foi negado pela 21º Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – 21ª JR/CRPS; III- irresignada, interpôs recurso especial em face do Acórdão nº 3.330/2018; IV- no julgamento do referido recurso, a 2ª Câmara do CRPS converteu o julgamento em diligência, cumprida em 17/09/2021.
Porém, até a presente data o recurso não foi julgado pelo órgão competente, tendo extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99; III- diante de tais fato, não teve alternativa senão socorrer-se ao Poder Judiciário para assegurar seu direito à razoável duração do processo. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi deferido.
Determinou-se, na ocasião, a notificação da autoridade coatora e a intimação do Ministério Público Federal. 5.
Regularmente intimada, a autoridade coatora não se manifestou. 6.
Determinada a intimação do MPF. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o breve relatório.
Decido. 9.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à demora na análise de recurso administrativo de nº *42.***.*20-38/2018-52, conforme se verifica no espelho de movimentação processual inserida no evento nº 1892951166. 10.
A autoridade coatora não prestou informações.
Analisando os autos, não vejo elementos que me levem a rever os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar, de modo que mantenho o posicionamento adotado naquela ocasião e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: " (...) Nesse ponto, além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais – LOAS em um prazo de 90 dias.
No caso vertente, a decisão proferida pela 21ª JR/CRPS negando o recurso ordinário na esfera administrativa foi proferida na data de 14/08/2018 (id. 1892951160) e, posteriormente, foi protocolado recurso especial no dia 22/07/2020, o qual encontra-se sem movimentação desde 15/10/2021.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, pendente de análise no órgão competente há mais de 2 (dois) anos, sem qualquer decisão até o presente momento.
Além disso, na hipótese dos autos, embora a autoridade coatora seja vinculada ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e não ao INSS, é perfeitamente cabível a aplicação mutatis mutandis dos termos do acordo acima exposto, uma vez que o CRPS é órgão colegiado instituído para exercer a tutela administrativa das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.” 11.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade coatora conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do recurso especial de nº 44233.520338/2018-52, referente ao NB 42/157.078.803-8. 13.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 14.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 15.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). 16.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se. 18.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003733-38.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TEREZINHA MARLENE AZZULIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANA AZZULIN CURI - GO22296 POLO PASSIVO:(Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social e outros DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Considerando o parecer juntado no evento nº *03.***.*60-61 e que a autoridade impetrada foi devidamente notificada, mas não apresentou informações, INTIME-SE o Ministério Público Federal – MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar parecer, nos termos do art. 12, da Lei 12.016/2009. 3.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 4.
Intime-se.
Cumpra-se. 5.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003733-38.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TEREZINHA MARLENE AZZULIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANA AZZULIN CURI - GO22296 POLO PASSIVO:(Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social e outros DECISÃO 1.
Vieram os autos conclusos para apreciação de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, ao fundamento de que há omissão na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. 2.
Requereu, ao fim, o acolhimento do recurso e, por conseguinte, a reconsideração da decisão objurgada, de modo que seja concedido o prazo de 30 dias para conclusão do procedimento administrativo. 3.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões. 4. É o relato do necessário.
Decido. 5.
A UNIÃO, na manifestação ID 2048212178, opôs Embargos de Declaração ao fundamento de que há omissão na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a conclusão do processo administrativo no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Afirma, em síntese, que a decisão foi omissa em face da situação de sobrecarga do órgão.
Diante disso, requer a fixação de prazo razoável não inferior a 30 (trinta) dias. 7.
Feito esse esclarecimento, passo a análise das razões dos Embargos de Declaração. 8.
Como cediço, os Embargos de Declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. 9.
No caso, a apontada omissão estaria no fato de o Juízo ter fixado prazo de 10 (dez) dias para conclusão do processo administrativo. 10.
Ocorre que, ao contrário do afirma a UNIÃO, não há na decisão qualquer omissão.
O pedido antecipatório foi deferido após constatar-se uma demora excessiva na finalização do processo, recebido no órgão competente há mais de 2 anos.
Sendo assim, em que pese o juízo não desconhecer a situação que o órgão enfrenta, a demora na conclusão do processo está em flagrante desconformidade com o prazo previsto no acordo homologado no âmbito do RE 1.171.152 S/C. 11.
O fundamento apresentado, portanto, demonstra, em verdade, a irresignação quanto ao conteúdo da decisão proferida, de modo que, para impugná-lo, deve ser utilizada a via processual adequada. 12.
Diante do exposto, não havendo omissão a ser suprida, conheço os Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, nego-lhes provimento. 13.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003733-38.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TEREZINHA MARLENE AZZULIN POLO PASSIVO:(Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social e outros DESPACHO Intime-se a embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios de ID 2048212178.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003733-38.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TEREZINHA MARLENE AZZULIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANA AZZULIN CURI - GO22296 POLO PASSIVO:INSS GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DE PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TEREZINHA MARLENE AZZULIN em face de ato omissivo atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de recurso especial administrativo.
Em síntese, alega que: I- requereu administrativamente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 16/02/2018, a concessão de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sob o NB 42/157.078.803-8, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária; II- diante disso, em 20/04/2018, apresentou recurso ordinário administrativo que foi negado pela 21º Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – 21ª JR/CRPS; III- irresignada, interpôs recurso especial em face do Acórdão nº 3.330/2018; IV- no julgamento do referido recurso, a 2ª Câmara do CRPS converteu o julgamento em diligência, cumprida em 17/09/2021.
Porém, até a presente data o recurso não foi julgado pelo órgão competente, tendo extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99; III- diante de tais fato, não teve alternativa senão socorrer-se ao Poder Judiciário para assegurar seu direito à razoável duração do processo.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse âmbito, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
Assim, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à demora na análise de recurso administrativo de nº *42.***.*20-38/2018-52, conforme se verifica no espelho de movimentação processual inserida no evento nº 1892951166.
Nesse ponto, além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais – LOAS em um prazo de 90 dias.
No caso vertente, a decisão proferida pela 21ª JR/CRPS negando o recurso ordinário na esfera administrativa foi proferida na data de 14/08/2018 (id. 1892951160) e, posteriormente, foi protocolado recurso especial no dia 22/07/2020, o qual encontra-se sem movimentação desde 15/10/2021.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, pendente de análise no órgão competente há mais de 2 (dois) anos, sem qualquer decisão até o presente momento.
Além disso, na hipótese dos autos, embora a autoridade coatora seja vinculada ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e não ao INSS, é perfeitamente cabível a aplicação mutatis mutandis dos termos do acordo acima exposto, uma vez que o CRPS é órgão colegiado instituído para exercer a tutela administrativa das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Portanto, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbro a relevância do fundamento (probabilidade do direito).
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento da impetrante.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do recurso especiaç de nº 44233.520338/2018-52, referente ao NB 42/157.078.803-8.
Considerando a declaração de hipossuficiência inserida no evento de nº 1892925664, aliada à narrativa fática dos autos, CONCEDO ao(a) impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, através do e-mail: [email protected].
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança, que neste caso é a AGU.
RETIFIQUE-SE a autuação, fazendo as alterações necessárias.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença..
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/11/2023 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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