TRF1 - 1041965-67.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041965-67.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046136-52.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOSE DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)1041965-67.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão unipessoal que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para lhe deferir integralmente o pedido de assistência judiciária gratuita.
Nas razões recursais do agravo interno (ID 400807154), a parte agravante argumenta que a simples alegação de hipossuficiência financeira não seria suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a parte requerente comprovar tal situação para fazer jus ao referido direito.
Diante disso, pleiteia a reforma da decisão agravada e a revogação do benefício da gratuidade de justiça.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 413373151). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)1041965-67.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): O agravo interno consiste em espécie recursal utilizada para impugnar as decisões monocraticamente proferidas pelo relator.
Quanto ao processamento, o Regime Interno desta Corte Regional estabelece que o agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la a julgamento pelo órgão colegiado.
Esta relatora deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para lhe deferir integralmente o pedido de assistência judiciária gratuita à parte agravada.
No meu entender, a decisão agravada não merece reparos, razão pela qual a submeto a julgamento perante este Colegiado.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A impossibilidade de custear o processo pode ser alegada em qualquer fase do processo, inclusive por simples petição, a qual se presume verdadeira, salvo prova em contrário.
Diante da presunção relativa de veracidade, a norma inserta no § 2º do art. 99 do CPC condiciona o indeferimento do benefício pelo juiz à presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
O Juízo a quo deferiu parcialmente o benefício por entender que a renda mensal auferida pelo agravado, correspondente a R$ 11.659,41 (onze mil seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), seria incompatível com a hipossuficiência financeira exigida para a concessão da integralidade do benefício.
Tal elemento fático poderia, a princípio, afastar a presunção de veracidade e justificar a revogação do benefício da gratuidade.
Não obstante a renda mensal da agravada não a coloque em situação de hipossuficiência, entendo que a análise de todo o contexto dos autos enseja a manutenção da gratuidade de justiça. É que, como o valor da causa é de R$ 377.606,34 (trezentos e setenta e sete mil seiscentos e seis reais e trinta e quatro centavos), o montante que a parte teria que arcar a título de ônus da sucumbência corresponderia a dez meses de trabalho, se consideramos o percentual de 10% sobre o valor da causa e a remuneração líquida de 3.643,02 (três mil seiscentos e quarenta e três reais e dois centavos).
No precedente abaixo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou o pedido da gratuidade à luz do valor da causa e do impacto a ser sofrido pela parte na sua renda mensal na hipótese de ser obrigada a arcar com as despesas processuais, observe (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL.
APELAÇÃO.
PREPARO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo.
Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99).
Precedentes. 2.
No caso, a promovida não precisara, até o advento da sentença contra a qual apelava, de requerer os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ao deparar com o elevado valor do preparo da apelação, percebeu sua impossibilidade de arcar com a despesa, correspondente a quase cinco meses de salário da recorrente.
A dificuldade alegada é bem perceptível e crível. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à recorrente. (AgInt no AREsp n. 1.791.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.) Parece-me, portanto, ser irrefutável a conclusão de que tal condenação compromete o sustento do agravado e o de sua família, a justificar a manutenção da integralidade do benefício da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)1041965-67.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO AFASTADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A decisão agravada deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para lhe deferir integralmente o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
A impossibilidade de custear o processo pode ser alegada em qualquer fase do processo, inclusive por simples petição, a qual se presume verdadeira, salvo prova em contrário. 3.
Não obstante a renda mensal da agravada não a coloque em situação de hipossuficiência, entende-se que a análise de todo o contexto dos autos enseja a manutenção da gratuidade de justiça, na medida em que se verifica o impacto que o ônus da sucumbência causará no seu sustento e no da sua família. 4.
Agravo interno da União desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1041965-67.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1046136-52.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1041965-67.2023.4.01.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-07-2024 a 05-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 29/07/2024 e termino em 05/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1041965-67.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM ATO ORDINATÓRIO Vista à parte JOSE DE OLIVEIRA SANTOS para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao Agravo Interno id 400807154.
Brasília / DF, 4 de março de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
20/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1041965-67.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046136-52.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JOSE DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *97.***.*66-53 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma -
17/10/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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