TRF1 - 1001312-78.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001312-78.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAUE DIAS CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE - MT5421/B POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAUE DIAS CAVALCANTE, devidamente qualificado nos autos, contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e OUTRO, objetivando a anulação dos atos praticados pela banca examinadora no tocante à correção da sua prova prático-profissional de Direito Civil da 2ª fase do XXXVI Exame de Ordem Unificado, com a respectiva atribuição de pontos.
Alega, em apertada síntese, que: a) obteve na prova prático-profissional 5,65 pontos, os quais não foram suficientes para aprovação na segunda fase do certame; b) a reprovação do candidato padece de ilegalidade, haja vista a violação ao item 3.5.11 do edital e as inconsistências apresentadas no ato de correção no que se refere à questão discursiva n. 4, letra “A”; c) interpôs recurso administrativo, mas não obteve sucesso.
Pedido de liminar indeferido por meio da decisão Id n. 1552567859.
Informações prestadas pela autoridade coatora Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Id n. 1598928884).
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar no feito (Id n. 1782862093). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
No caso em tela, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, proferi decisão nos seguintes termos: “[...] São requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora), consoante disposição no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09.
No caso vertente, não vislumbro, em juízo de cognição sumária o feito, o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida.
Explico. É cediço que, em matéria de concurso público, inclusive nos exames da OAB, o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - OAB - APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - REVISÃO DE NOTAS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário, quando se tratar de processos seletivos públicos (exame da OAB, inclusive), julgar procedimentos de avaliação e de correção das questões das respectivas provas, uma vez que se trata de competência da banca examinadora, salvo quando ocorrer, na realização do certame, alguma ilegalidade no procedimento. 2.
Segundo entendimento dos Tribunais pátrios "inexiste óbice à previsão, em termos genéricos, dos temas objeto do conteúdo programático, sem a especificação dos subtemas, sob pena de, em certos casos, ficar impossível a elaboração dos editais.
O candidato deve, por cautela mínima, considerar que, diante de um tópico geral, estão neste inseridos os subtópicos pertinentes à matéria". (in AC 200651510069162, Desembargador Federal Guilherme Couto, Sexta Turma Especializada, 02/04/2009). 3. "Se não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora do Exame da OAB, limitada a sua atuação, em casos que tais, à apreciação de eventual ilegalidade do procedimento administrativo do exame em referência, afigura-se incabível a apreciação do mérito dos critérios de correção das provas aplicadas no certame". (q.v., verbi gratia, AMS º 2002.33.00.022325-9/BA, D.j. de 05/05/2006, Sétima Turma). 4.
Decisão mantida. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGA 0020625-36.2013.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1210 de 07/02/2014) (Original sem destaque).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
REVISÃO DE QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
Não cabe ao Poder Judiciário julgar procedimentos de avaliação e correção das provas referentes ao exame da OAB - de competência da banca examinadora -, salvo quando houver ilegalidade na realização do certame. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0003062-87.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/01/2018 PAG.) No caso dos autos, verifica-se que o impetrante não questiona somente os aspectos de legalidade que envolvem o edital, mas avança no mérito dos critérios utilizados pela banca examinadora quando da avaliação das respostas e respectiva atribuição da nota da prova prático-profissional, o que não é permitido ao Poder Judiciário discutir, sob pena de substituir indevidamente a banca examinadora, salvo se presente flagrante arbitrariedade, que não antevejo em relação à questão discutida.
Quanto à questão discursiva debatida (questão 4 – “A”), do cotejo da resposta do impetrante (Id n. 1536793374) e do espelho de correção (Id n. 1536793375), não há ilegalidade no tocante à não atribuição da nota pela banca examinadora, visto que o candidato não satisfez o padrão exigido para a pontuação.
Ademais, na resposta ao recurso interposto pelo candidato em face da questão discursiva (Id’s ns. 1536793383 e 1536793390), vislumbram-se claramente os quesitos que, no entendimento da banca, não foram preenchidos a contento pelo impetrante na elaboração da resposta da questão, não sendo possível que este juízo interfira nos critérios utilizados para a atribuição da nota.
Além disso, o impetrante afirma que a aludida correção violou a regra inserta no item 3.5.11 do edital do certame que assim dispõe: “O texto da peça profissional e as respostas às questões discursivas serão avaliados quanto à adequação ao problema apresentado, ao domínio do raciocínio jurídico, à fundamentação e sua consistência, à capacidade de interpretação e exposição e à técnica profissional demonstrada, sendo que a mera transcrição de dispositivos legais, desprovida do raciocínio jurídico, não ensejará pontuação”.
Contudo, ao menos nesta etapa processual, não vislumbro a alegada afronta.
Isso porque, percebe-se que o candidato não demonstrou o domínio do raciocínio jurídico em relação ao caso apresentado pela banca examinadora, sobretudo ao indicar dispositivo legal diverso do apontado no espelho da prova, assim como a falta de consistência e coerência no tocante à problemática e a sua resolução.
Portanto, não há que se falar em afronta a qualquer norma do edital ou ilegalidade no ato de correção da prova prático-profissional, ao revés, o que pretende o impetrante é que este Juízo adentre no mérito da correção da banca examinadora, o que conforme dito alhures, é vedado ao Poder Judiciário.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar requerido na exordial”.
Considerando que não há nos autos nada que me faça mudar o posicionamento sobre a matéria, tenho para mim que a fundamentação exarada por ocasião da apreciação do pedido de liminar deve ser mantida na íntegra, sendo, por conseguinte, adotada como razões de decidir no presente feito. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, no entanto as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a União.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
20/03/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
20/03/2023 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/03/2023 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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