TRF1 - 1013984-35.2020.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
15/02/2025 10:31
Juntada de Informação
-
14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de LENY ROSA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:03
Juntada de apelação
-
19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LENY ROSA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 14:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/09/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2024 20:01
Juntada de manifestação
-
26/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:54
Juntada de laudo pericial complementar
-
23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2024 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:09
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
08/05/2024 00:14
Juntada de manifestação
-
03/04/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 10:14
Juntada de laudo pericial
-
26/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2024 02:43
Decorrido prazo de LENY ROSA DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:40
Decorrido prazo de LENY ROSA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 23:22
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2024 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2024 01:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 3ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1013984-35.2020.4.01.3600.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: LENY ROSA DOS SANTOS.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
DECISÃO: 1.
O profissional nomeado postulou a majoração dos honorários periciais.
Quanto ao pedido para a majoração dos honorários periciais, a Resolução CJF n. 305/2014 assim estabelece: “Art. 28.
A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) § 2º Sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos.
Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o juiz deverá cuidar para que a designação das perícias observe a realização de no máximo 10 (dez) perícias diárias, podendo esse limite ser ampliado para até 20 (vinte), quando o perito se valer da estrutura da Justiça para a realização dos exames; deverá também cuidar para que o valor pago mensalmente, a título de honorários, a um mesmo perito judicial, não exceda 150 (cento e cinquenta) vezes o valor máximo estipulado na Tabela V do anexo. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019).” 2.
No presente caso, levando em consideração a complexidade da causa e a especialização do trabalho a ser realizado nestes autos, as reiteradas recusas de nomeações em processos da mesma matéria, a utilização de equipamentos de medição pelo perito, bem como o baixo valor dos honorários (mesmo o valor máximo já arbitrado, de R$ 372,80) previsto na Resolução CJF 305/2014, entendo justificável a majoração dos honorários periciais para 03 (três) vezes o valor máximo previsto no Anexo da Resolução. 3.
Contudo, caso o ente federal reste vencido na demanda, deverá reembolsar os valores adiantados a título de honorários, consoante determina o art. 2º, §3º, da Resolução n. 232, de 13/07/2016, do CNJ. 4.
Prossiga-se, com urgência, intimando-se as partes e o perito, bem como dando-se seqüência no cumprimento dos atos já determinados por este Juízo.
Cuiabá (MT), Cuiabá (MT), 17 de janeiro de 2024.
CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara Federal/MT -
17/01/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 16:04
Decorrido prazo de LENY ROSA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:27
Juntada de manifestação
-
26/10/2023 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2023 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 15:50
Decorrido prazo de LENY ROSA DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 19:31
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2022 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 16:00
Declarada incompetência
-
17/03/2022 18:05
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 20:20
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 18:38
Juntada de manifestação
-
25/01/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 13:19
Juntada de manifestação
-
20/11/2021 01:46
Decorrido prazo de LENY ROSA DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 15:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/06/2021 12:37
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
03/03/2021 14:47
Conclusos para julgamento
-
15/01/2021 15:02
Juntada de contestação
-
09/12/2020 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 21:17
Juntada de manifestação
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16/10/2020 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 08:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
22/09/2020 08:24
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/09/2020 20:08
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2020 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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